PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5028756-73.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: KURO RESTAURANTE JAPONES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO DE OLIVEIRA MACHADO - SP253519 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA SANTOS DE OLIVEIRA - SP438469 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança em que se discute questão afetada sob o Tema 1.008 do Superior Tribunal de Justiça: “Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido”. Em Sessão de Julgamento realizada em 09/05/2023, aquela Corte Superior firmou a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”.
O v. acórdão foi publicado em 31/05/2023, tendo a decisão transitado em julgado em 24/04/2024. O artigo 1.040 do Código de Processo Civil, que trata do trâmite relativo ao julgamento de recursos repetitivos, assim dispõe – destaques não são do original: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Observa-se, da análise do dispositivo em referência, que há possibilidade de a parte desistir da ação em curso no primeiro grau, antes de proferida a sentença, no caso da questão nela discutida ser idêntica à resolvida pelo recurso representativo de controvérsia, sendo que, ofertada a desistência antes da contestação, a parte desistente ficará isenta do pagamento de custas e honorários de sucumbência.
No mais, a desistência nos termos acima definidos independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. No que tange à desistência, ainda, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 105, caput, que “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica” – destaques não são do original.
In casu, observo que ainda não houve notificação da autoridade impetrada e intimação do órgão de representação da pessoa jurídica interessada, de modo que, caso a impetrante queira desistir da ação, terá aplicada a seu favor a benesse prevista no artigo 1.040, §2º, colacionado supra, ou seja, ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. Desse modo, determino:
1. O levantamento do sobrestamento do presente feito, haja vista o julgamento definitivo do Tema 1.008/STJ.
2.
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, se assim desejar, sobre eventual desistência da ação, consignando-se que, em caso positivo, deverá apresentar, se ainda não juntada aos autos, procuração com poderes específicos para desistir, nos moldes do mencionado artigo 105, caput, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal e, após, tornem conclusos para julgamento, ante o disposto no artigo 1.040, §3º, do CPC.
Cumpra-se o item 1 e, após, intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal