PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5028811-19.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: J.
C. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAIRON JOE ALVES PEREIRA - SP398524 IMPETRADO:
C. C. D.
C. R. D. M. D. S. P.,
C. I. D. C.,
C. R. D. M. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J.
C. D. S. em face de ato praticado pelo CONSELHEIRO CORREGEDOR DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO, objetivando a impetrante a suspensão dos efeitos da decisão administrativa proferida pelo Réu nos autos do processo n° 995.454/17-6 (Recurso ao Ministro n° 19974.100216/2019-11), até o julgamento final desta demanda, intimando-se a JUCESP a se abster de cobrar a multa aplicada e de inscrevê-la nos registros profissionais do Autor.
Narra o Autor que foi investigado e punido no âmbito do Processo Ético-Profissional nº 20.785-1751/2024, no qual foi decretada a medida cautelar de interdição total, deveria ter sido submetido a julgamento até 20/08/2025, em razão do art. 35 do código de ética médico. Contudo, por razões até o momento não esclarecidas, o ilustre Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) deixou de cumprir o prazo legal e regulamentar, optando por prorrogar a interdição cautelar sem qualquer justificativa plausível Argumenta que o procedimento administrativo está maculado por vícios, bem como fere a razoabilidade na aplicação da pena, a qual também considerou injusta, arbitrária e desmedida, violando princípios como o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Pleiteia, ao final, a ratificação da liminar ora requerida. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Devidamente notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações (ID. 449361166). No mérito, sustentou a legalidade do ato praticado, bem como pugnou pela denegação da ordem. Os autos vieram conclusos para apreciação da liminar.
É o relatório do necessário.
Decido. Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. Analisando os documentos anexados com a inicial, verifico que não se acham presentes os requisitos necessários para a concessão da medida requerida.
Com efeito, pretende a impetrante a suspensão imediata da aplicação da medida cautelar de interdição total imputada no Processo Ético-Profissional nº 20.785-1751/2024, com a suspensão da aplicação de toda e qualquer penalidade até o deslinde do feito, a fim de dirimir supostas nulidades existentes. Compulsando as provas dos autos, neste momento, não verifico a presença de irregularidades perpetradas pela impetrada, posto que a análise acerca da proporcionalidade ou razoabilidade da pena aplicada se trata de juízo eminentemente técnico, em relação ao qual não possui este Juízo os elementos necessários para a apreciação da controvérsia sem a oitiva da parte contrária.
Ressalto, de início, que a análise aprofundada quanto à existência de nulidades ensejadoras da extinção do procedimento é matéria inerente ao mérito, e com ele será apreciada. Por seu turno, em análise perfunctória, não há proporcionalidade ou verossimilhança jurídica quanto ao pedido de suspensão dos efeitos do Processo Ético-Profissional, em decorrência da ausência de fundamentos para concessão da medida, restando inviável a aferição, em sede de cognição sumária, da verossimilhança nos argumentos declinados.
Analisando o Processo Ético-Profissional instaurado para apuração da responsabilidade do Impetrante, não houve a apresentação de quaisquer indícios acerca de eventual irregularidade perpetrada em desfavor da parte Impetrante, bem como não há, nos autos, quaisquer evidências de que a parte Impetrante tenha sido cerceada de seu direito de defesa. Ademais, entendo que não cabe ao Judiciário, prima facie, se incumbir da tarefa de apreciação do mérito de decisões proferidas pela autoridade administrativa no âmbito de sua atuação, visto que estas gozam de presunção juris tantum de veracidade, vez que a presunção de legalidade e veracidade são princípios que instruem os atos administrativos, não havendo nos autos qualquer documento comprobatório da existência de irregularidades.
Nesse sentido, já se posicionou o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis: "APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CREMERJ. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CFM. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (...)
2. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (Precedentes: STJ, RMS 48.636/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/08/2016; STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016; STJ, RMS 27.652/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014)
3. Não há que se cogitar da anulação do Processo Ético Profissional do CREMERJ, pois não contém nenhuma ilegalidade e encontra-se de acordo com as leis e regulamentos que disciplinam a ética médica, além de ter sido assegurado ao apelante a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
4. Quanto à alegação de desproporcionalidade da pena aplicada ao apelante, já se manifestou o Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) tendo-se aplicado a sanção após efetivo exercício da garantia ao contraditório e à ampla defesa, e estando a decisão fundamentada na constatada gravidade dos fatos e os danos que delas provieram para o servidor público, a análise da proporcionalidade implicaria indevido controle judicial sobre o mérito administrativo" (STJ, RMS nº 33.281/PE.
Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJe 02/03/2012)
5. A aplicação da pena cabível, dentre as elencadas no rol do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, insere-se no plano da discricionariedade da Administração Pública, sendo certo que a mensuração da natureza e gravidade da infração há de ser avaliada pelo administrador, desde 1 que razoavelmente respeitados os comandos normativos vinculados.
6. Apelação desprovida. (AC 00136428020144025101, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.) No que diz respeito ao pericullum in mora, deixo de apreciar a questão, visto que ausente o requisito do fummus boni juris, conforme fundamentado anteriormente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a autoridade impetrada para acerca da presente decisão. Após, dê-se vista ao representante judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada, bem como ao representante do Ministério Público Federal, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 3 de novembro de 2025.