JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028811-59.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A AGRAVADO: ANTONIO DE LIMA RUELA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028811-59.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A AGRAVADO: ANTONIO DE LIMA RUELA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença que lhe é movido por ANTONIO DE LIMA RUELA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ANTÔNIO DE LIMA RUELA propôs a presente liquidação provisória de sentença individual em desfavor do Banco do Brasil S/A, cujo o título judicial foi constituído através de decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 94.008514-1 (atual nº 0008465-28.1994.4.01.3400), que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, proposta pelo Ministério Público Federal – MPF, tendo como assistente do autor a Sociedade Rural Brasileira e a Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul – FEDERARROZ, tendo como réus o Banco Central do Brasil e a União Federal.
A referida sentença foi julgada procedente pelo
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp nº 1.319.232-DF e os réus condenados, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. (Id. 25082852).
Instruíram a inicial, instrumento de mandato e demais documentos pertinentes. (Ids. 25082853 a 25082866). Instado, o autor retificou o valor atribuído à causa e reafirmou que sua pretensão de litigar o era exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A. Apresentou planilha de cálculo comprovando a forma de apuração do novo valor e cópia da decisão dos embargos de divergência em RESp nº 1.319.232-DF, dando provimento ao recurso. (Ids. 25106556; 26828896 a 26828899).
Citado, o Banco do Brasil S/A., contestou o pedido, onde suscitou preliminares de litisconsórcio passivo necessário (União e BACEN); de inépcia da inicial pela falta de documentos essenciais e indispensáveis ao ajuizamento da ação e do prazo para guarda de documentos pelo mesmo prazo decadencial para a ação de cobrança. (Ids. 29669419 e 31408666). Acolhendo a prefacial de litisconsórcio passivo necessário relativamente à União e ao BACEN, determinou-se e foram estes citados, apresentando contestação e documentos, com réplica do autor. (Ids. 32816326; 33640864; 33640868; 34197290 e 35986909).
As partes declinaram de produzir provas. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Muito embora a demanda tenha se processado com a integração da União e do BACEN no polo passivo da relação processual – decorrente de determinação do Juízo –, melhor analisando a questão, mostra-se descabida a determinação para que o autor litigasse contra quem efetivamente não desejava e que técnica e juridicamente, não necessita fazer parte da relação processual, como adiante passo a esclarecer.
DO CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO BACEN AO PROCESSO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A decisão proferida no REsp nº 1.319.232-DF, condenou solidariamente os réus ao pagamento das diferenças apuradas: “(...) Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários, que mantiveram contrato desta natureza, da alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural e das modificações daí existentes (...)” (GN). Havendo condenação solidária, o Código Civil permite ao credor acionar apenas um dos codevedores: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Entendimento similar se observa no TRF/ 4ª Região:[1]
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BB. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de condenação solidária entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, ‘o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida comum’, nos termos do art. 275 do CC/02.
2. Quanto à alegação de comprovação da quitação do financiamento, estando a parte executada de posse da documentação relativa à contratualidade, possui condições mais favoráveis que o exequente para comprovar a data da quitação do contrato, ou eventual inadimplemento.
3. Prescindível a realização de perícia contábil, porquanto a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético.
4. No que concerne ao marco temporal dos juros moratórios nos casos de cumprimento/execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o posicionamento da Corte Especial do STJ - com caráter vinculante - é no sentido de que o marco temporal deve corresponder à data de citação do(a) réu(é) na ação coletiva principal (ou originária).
5. Por fim, o percentual de honorários aplicável à fase de cumprimento de sentença provisório, a teor do disposto no art. 523, § 1°, do CPC c/c art. 520, § 2°, do CPC, é legalmente fixado para a hipótese de ausência de pagamento voluntário, não sendo admitida qualquer ingerência do magistrado com relação ao percentual e hipótese de cabimento.
6. Decisão mantida.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA.
1. A condenação do Banco do Brasil, da União e do BACEN se deu em caráter solidário. Cada um dos devedores pode ser executado independentemente da formação de litisconsórcio passivo na execução (art. 275 do CPC).
2. Os juros de mora devem incidir desde a citação do réu no processo de conhecimento, ainda que se trate de execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
3. Decisão agravada mantida. (destaquei). Não há prejuízos para o Banco do Brasil S/A. que poderá exigir dos demais devedores solidários o ressarcimento pelos valores eventualmente pagos, dentro da cota parte de cada um, conforme autoriza o art. 132 do CPC: Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
Ademais, descabe o chamamento ao processo em sede de cumprimento/liquidação de sentença. Nesse sentido:[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESACOLHIDAS. MÉRITO. ÍNDICE APLICADO. BTN DE 41,28%. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...) DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. A instituição bancária, ora agravante, suscita que sejam chamados ao processo o Banco Central do Brasil e a União Federal. Desse modo, não há falar em litisconsórcio necessário, uma vez que tal situação é providência da ação de conhecimento e não do cumprimento de sentença, como é o caso dos autos. Então, visando o agravante a possibilidade do direito de regresso, poderá ajuizar ação autônoma para pleitear o que deseja, visto que já houve condenação solidária na ação civil pública que originou o cumprimento provisório de sentença e a posterior impugnação ao cumprimento de sentença, em que foi exarada decisão contra a qual foi interposto o presente recurso.
Não prospera a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União ou o Banco Central, pois o Banco do Brasil é legítimo para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença individual, como também, restou comprovado que a Justiça Estadual é a competente para processar a ação (...) PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
COLETIVA. (...) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Não há que se falar em inclusão da União e do Banco Central no feito, tendo em vista que inexiste qualquer prova no sentido de cessão do crédito à primeira ou utilização do Proagro pelo agravado. Ademais, sendo a condenação solidária e tendo em vista que foi a instituição financeira que celebrou o contrato com a parte, é plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda, podendo o credor exigir o pagamento integral de qualquer dos devedores solidários. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
No caso dos autos, o credor da obrigação solidária – o autor – pode escolher qualquer um entre os coobrigados para responder pela totalidade da dívida; e o chamamento ao processo era medida cabível na fase de conhecimento, a fim de constituir titulo executivo entre todos os coobrigados. Assim, descabe a pretensa intervenção em fase de cumprimento de sentença. O litisconsórcio não é necessário e o chamamento dos entes federais só enseja prejuízos ao demandante, haja vista que a pluralidade de executados evidentemente só tumultua desnecessariamente o processo.
No caso dos autos, contrariando o desejo expressamente demonstrado pelo autor, tanto na inicial quanto no momento em que retificou o valor atribuído à causa e, ainda, na réplica à contestação, de litigar exclusivamente em relação ao Banco do Brasil S/A., este Juízo acolheu a preliminar aventada pelo réu e determinou a formação do litisconsórcio, integrando o BACEN e a União Federal à lide. (Ids. 25082852; 26828896; 32687339 e 32816326).
E em relação à União Federal, considerando “que as operações objeto da presente lide não foram cedidas à União”, nos termos da Medida Provisória 2196/2001, é circunstância que também caracteriza a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo processual desta demanda. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA
COLETIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. No julgamento do Recurso Especial nº 1.319.232 interposto pelo Ministério Público Federal e Sociedade Rural Brasileira, o
C. STJ julgou procedente a ação civil pública nº 98.8514-1 para condenar a União, Banco Central e Banco do Brasil na devolução de valores pagos a título de correção monetária em financiamento rural em março de 1990, cabendo destacar: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ.
1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.
2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.
3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS . (...) Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários, que mantiveram contrato desta natureza, da alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural e das modificações daí existentes. Por fim, condeno os demandados no pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem recolhidos ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos - FDDD (art. 13 da Lei n. 7347/85).
A eficácia erga omnes e a abrangência nacional da sentença foi expressa no próprio decisum: (...) No caso dos autos, trata-se de ação civil pública, envolvendo direitos individuais homogêneos, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que o órgão prolator da decisão final de procedência é o Superior Tribunal de Justiça.
Com isso, deve ser reconhecida a abrangência nacional para os efeitos da coisa julgada, forte nos artigos 16 da LACP, combinado com o artigo 93, II, e 103, III, do CDC. (...) A competência para o processamento do cumprimento de sentença tem regra expressa no CPC/15: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
No entanto, tratando-se de relação de consumo o CDC tem regra especial aplicável ao cumprimento de sentença coletiva que se instaura em ação autônoma: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (...) O critério em benefício do consumidor restou ditado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR representativo de controvérsia:[3] DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Assim, a competência para processar liquidação e cumprimento individual de sentença de ação coletiva não está vinculado ao juízo que decidiu o mérito, conforme orientação precedente do STJ: [4] RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.
1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.
3. Recurso especial provido. Assim, quando a liquidação e o cumprimento não se voltam ao ente público federal prevalece a competência da Justiça Estadual.[5] AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO COMPETENTE. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, INC. I, CRFB/88. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença proferida pelo juízo de 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, nos autos da Ação Civil Pública nº 8465.28-1994.4.01.3400, que condenou o Banco Central do Brasil, o Banco do Brasil S/A e a União Federal a aplicar o percentual de 41,28% às Cédulas Rurais Pignoratícias, restituindo-se os valores cobrados a maior dos mutuários.
A teor do art. 109, inc. I, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal é em razão da pessoa (ratione personae), ou seja, absoluta, de modo que constando apenas o Banco do Brasil no polo passivo da execução, inviável a remessa dos autos à Justiça Federal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão reformada, recurso provido. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embora a ação coletiva tenha sido ajuizada em face do Banco Central, da União e do Banco do Brasil, o autor Antônio de Lima Ruela ajuizou esta liquidação provisória de sentença apenas em face do Banco do Brasil S/A., de modo que esta Justiça Federal é incompetente para o processo. Significa dizer que a E. Justiça Estadual local é competente para processar e julgar a ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.0008514-5 (atual nº 0008514-28.1994.4.01.3400), proposta pelo Ministério Público Federal e julgada procedente com abrangência nacional e eficácia erga omnes.
Ante ao exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e: Reconsidero e torno sem efeito a decisão constante do Id. 32816326, para rejeitar o chamamento ao processo e a indevida formação de litisconsórcio passivo necessário em relação ao BACEN e à União Federal, nos termos delineados linhas detrás. Determino a retificação registro de autuação para: (I) excluir do polo passivo processual desta demanda o BACEN e da União Federal e, por conseguinte, declinar da competência para processar e julgar a presente liquidação provisória de sentença, em favor de uma das Varas da Justiça Comum Estadual desta Comarca de Presidente Prudente (SP); (II) determinar a retificação do registro de autuação no que tange ao valor da causa conforme petição constante do Id. 26828896, qual seja, R$ 145.028,29 (cento e quarenta e cinco mil vinte e oito reais e vinte e nove centavos), devendo a serventia adotar as providências operacionais neste sentido.
Considerando que a formação do litisconsórcio ocorreu mediante chamamento ao processo determinado pelo Juízo, deixo de impor quaisquer ônus ao autor. P.I.” Sustenta a agravante, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos da decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura nos autos do EREsp 1.319.232/DF, bem como de acordo com o previsto no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
No mérito sustenta, em síntese, que se está diante de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista a condenação solidária estabelecida para o Banco do Brasil, o BACEN e a União Federal nos autos que fundamentam o cumprimento de sentença de origem. No mais, alega estar configurada a competência da Justiça Federal para o processamento das liquidações e cumprimentos de sentença advindos da ação coletiva.
Recebidos os autos por este Relator, foi proferida decisão que acolheu a preliminar arguida e deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028811-59.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A AGRAVADO: ANTONIO DE LIMA RUELA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO - PR25517-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifico que foi proferida, nos autos do REsp nº 1.319.232-DF, que fundamenta o cumprimento de sentença de origem, atualmente em fase de julgamento de Embargos de Declaração opostos a Embargos de Declaração opostos nos autos de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, decisão monocrática da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 10/10/2020 , de seguinte teor: “Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil, com fundamento no art. 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, cuja ementa está assim redigida (fls. 1.109/1.110): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA ‘ERGA OMNES’. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. 1.O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ.2.Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.3.RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, resumido o acórdão nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.1. Preliminares conhecidas e rejeitadas. Objeto da demanda delimitado e aclarado. Omissões sanadas.2. A contrariedade da parte com o conteúdo da decisão embargada não caracteriza vício de julgamento na ausência de contradição ou obscuridade.3. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTNF no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ.4. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Opostos outros aclaratórios, foram rejeitados. Na sequência, a União e o Banco do Brasil interpuseram embargos de divergência: a União, quanto aos juros de mora, e o Banco do Brasil a respeito dos honorários sucumbenciais. Em 5 de junho último, o Banco do Brasil interpõe recurso extraordinário impugnando o acórdão proferido em sede de recurso especial.
Aponta violação ao direito adquirido ao índice de correção monetária previsto pelo IPC de 84,32%, em março de 1990, bem como afronta aos arts. 2º, 5º, incisos XXXVII, LIII e LIV; 22, inciso I; e 97, todos da Constituição Federal, argumentando que, ao afastar norma expressa contida no art. 16 da Lei 7347/85, o acórdão atribuiu abrangência nacional à condenação solidária imposta ao Banco do Brasil, União e Banco Central do Brasil.
Sustenta que no julgamento do RE 612.043/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o STF reafirmou a constitucionalidade e aplicabilidade da limitação dos efeitos da sentença coletiva a território geográfico de competência do Juízo perante o qual a ação civil pública foi proposta, processada e teve a sua regular tramitação. Assim, ao afastar a aplicação do art. 16 da Lei 7347/85, o acórdão ofende o princípio da separação dos poderes, a competência privativa da União para legislar sobre processo civil, o princípio da reserva de plenário e o princípio do juiz natural.
Afirma que o feito deverá ser suspenso por força das decisões proferidas pelo Min. Alexandre de Moraes no RE 1.101.937/SP (tema 1075) – “constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada ‘erga omnes’, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. Por meio da petição de fls. 3135/3165, pleiteou o Banco do Brasil a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para emprestar efeito suspensivo ao recurso extraordinário, pedido que foi deferido às fls. 3366/3370.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 3250/3322.A Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul – FEDERARROZ e a Sociedade Rural Brasileira não apresentaram contrarrazões, conforme se vê das certidões de fls. 3398 e 3399. Às fls. 3442/3461, a Sociedade Rural Brasileira e a Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul - FEDERARROZ se manifestam pelo não conhecimento ou pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário.
É o relatório. Extrai-se dos autos que um dos temas discutidos no apelo extremo, qual seja, o relativo ao art. 16 da Lei n. 7.347/85, teve sua repercussão geral reconhecida nos autos do RE 1.101.937, verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Para melhor compreensão, vejam-se os esclarecimentos constantes da decisão proferida nos embargos de declaração subsequentes: Quanto aos embargos declaratórios, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A respeito dos pontos agitados pelo embargante, convém esclarecer: serão suspensos os processos nos quais esteja pendente de deliberação a aplicação do art. 16 da Lei 7.347/1985. A diretriz vale para processos em qualquer grau de jurisdição; seja qual for a fase em que estejam (conhecimento, cumprimento de sentença, ou execução); independentemente da matéria em discussão; individuais ou coletivos. Agora, uma observação se faz necessária: os processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem ser paralisados.
Reitere-se: a ordem de suspensão também alcança processos em fase de cumprimento de sentença, ou de execução, além de ações rescisórias – DESDE QUE, NESSES ESPECÍFICOS PROCEDIMENTOS, TENHA SIDO SUSCITADA A APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, E QUE ESTA QUESTÃO AINDA NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA. Finalmente, é permitido aos órgãos julgadores decidir a incidência do art. 16 da Lei 7.347/1985, desde que a fundamentação seja alheia aos argumentos colocados em jogo neste leading case.
Exemplificativamente: a alegação é intempestiva, ou preclusa. Excetuadas estas motivações, absolutamente estranhas ao que se discute neste RE com repercussão geral, cabe enfatizar, pela última vez: não deve prosseguir qualquer processo em que tenha sido aventada a aplicabilidade, ou não, do art. 16 da Lei 7.347/1985, se tal ponto estiver na expectativa de solução definitiva. Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
Indefiro a Petição 26.049/2020. Prejudicada a Petição 24.802/2020.(EDcl no RE 1.101.937 – Min. Alexandre de Moraes, DJe de 07/05/2020) Como visto, determinou o Excelso Pretório que nenhum processo sobre a aplicabilidade ou não do art. 16 da Lei n. 7.347/85 deve prosseguir. Destarte, o apelo extremo deve ser sobrestado até a publicação do decisum de mérito do recurso extraordinário supra mencionado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF).
Publique-se.
Intime-se." A decisão foi mantida após oposição de embargos de declaração. Salientou-se, na apreciação dos embargos, em 12/08/2020, que: “(...)Com efeito, extrai-se dos autos que foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil, uma vez que foi reconhecida a repercussão geral, nos autos do RE 1.101.937, de um dos temas a ser examinado no apelo extremo, qual seja, a aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/85, o que indica a necessidade de sobrestamento do feito, sendo certo, outrossim, que são inúmeros os pedidos de expedição de certidão de objeto é pé para fins de ajuizamento de cumprimento provisório de sentença, circunstância que caracteriza risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. (...) Vale dizer, diante da probabilidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1075, o que, aliás, ora se confirma com a decisão por mim proferida nesta mesma data determinando a suspensão do recurso interposto pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 1030, inciso III, do CPC, possível a concessão da tutela.” Diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela ora agravante nos autos do processo que fundamenta o cumprimento provisório de sentença de origem, necessário o acolhimento da preliminar e a suspensão dos autos subjacentes.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com o fim de suspender o processo de origem. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESP Nº 1.319.232-DF. EFEITO SUSPENSIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Foi proferida nos autos do REsp nº 1.319.232-DF, que fundamenta o cumprimento de sentença de origem, atualmente em fase de julgamento de Embargos de Declaração opostos a Embargos de Declaração opostos nos autos de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, decisão monocrática da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 10/10/2020, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pela ora agravante.
Assim, necessário o acolhimento da preliminar e a suspensão dos autos subjacentes. - Preliminar acolhida. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar arguida e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, com o fim de suspender o processo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.