MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5028811-87.2023.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582 IMPETRADO: MINISTÉRIO DO TRABALHO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DE TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO- SP, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia a concessão de medida de liminar para determinar que a autoridade coatora analise conclusivamente seu requerimento da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS.
Aduz, em síntese que, em 27.04.2022, protocolou requerimento de consulta a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, não tendo obtido resposta, restando violado, assim, o prazo de 30 (trinta) dias do artigo 49 da Lei 9.784/99. Requer os benefícios da justiça gratuita. É o breve relato.
Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Embora seja de conhecimento geral a carência de recursos humanos, fato que, à evidência, causa retardamento na análise dos pedidos, o certo é que se esgotou o prazo para análise do benefício. A Lei 9.784/1999 estabelece, em seu art. 48, que “A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”, ao passo em que o art. 49 dispõe que “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Além do mais, o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que regulamente a previdência social, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008, dispõe que “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.” Esta circunstância faz emergir o fumus boni iuris.
O periculum in mora, de seu turno, advém da própria natureza alimentar do benefício requerido, sendo certo que a ausência de resposta acarreta danos à parte impetrante, seja por não ter o benefício concedido, seja por não saber os eventuais motivos impeditivos da concessão. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.
2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social.
8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.
9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. O ato apontado como coator, portanto, viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
2. Não favorece a autoridade impetrada o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
3. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis:"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
4. Remessa Oficial não provida (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Remessa Necessária Cível – RemNecCiv 5003831-18.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Antônio Carlos Cedenho, julgado em 06/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020). Sendo assim, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise conclusivamente requerimento da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS formulado por VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA, protocolo nº 235876.1403766/2022, dando-lhe o devido e regular desfecho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, salvo absoluta impossibilidade de assim proceder, o que deverá ser justificado nos presentes autos no mesmo prazo acima assinalado.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão e para que preste as informações, no prazo legal. Esta decisão servirá de ofício para notificação/intimação. Solicito à autoridade coatora que as informações prestadas sejam inseridas diretamente dentro do sistema PJE. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias.
Após, vistas ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal