APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028888-72.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A, GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA - SP178186-A
APELADO: JOAO EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: VALERIA SEMERARO - SP154350-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028888-72.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A, GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA - SP178186-A APELADO: JOAO EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: VALERIA SEMERARO - SP154350-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença que, quanto ao processo 5028888-72.2018.4.03.610, reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco PAN S.A., e, quanto ao pedido deduzido em face dele, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (art. 85, § 6º, do CPC). No mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos 5028888-72.2018.4.03.6100, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a resolução contratual e tornar sem efeito a arrematação do imóvel, condenando-se a ré à devolução dos valores pagos, R$ 174.000,00 e R$ 8.700,00, bem como ao pagamento de R$ 56,50, a título de indenização por dano material, e de indenização por danos morais, arbitradas em R$ 5.000,00, todos os valores acrescidos de correção monetária desde o efetivo desembolso (ou do arbitramento, no caso do dano moral) e juros de mora de 1% desde a citação.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixaods em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos à representação processual da parte adversa, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.
A demanda foi ajuizada por João Eduardo Pereira dos Santos contra o Banco PAN S.A. e a Caixa Econômica Federal – CEF, na qual requer a rescisão da arrematação de imóvel, bem como a devolução dos valores pagos, estimados em R$ 219.992,32, além de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.556,60, e danos morais de R$ 25.000,00. Afirmou, em resumo, que adquiriu o imóvel em leilão público realizado aos 31/01/2018, pelo valor de R$ 174.000,00, ocasião em que pagou a comissão do leiloeiro, de R$ 8.700,00.
Alegou que cumpriu as exigências cartorárias e fiscais, encaminhando a documentação para as rés, que acusaram recebimento aos 06.02.2018. Todavia, desde então, as rés não retornaram os contratos assinados. Enviaram-lhe a justificativa de que o imóvel não poderia ter sido arrematado, pois o leilão estava suspenso por força de decisão judicial proferida nos autos 5002480-69.2017.4.03.6103. Diante dessas informações, aduziu que requereu o imediato distrato e a devolução dos valores, mediante notificação extrajudicial.
Ressalta que as rés concordaram com o distrato, mas não concluíram a solicitação. Por fim, sustentou a existência de danos morais pelos aborrecimentos e pela perda da chance, pois já tinha comprador para seu atual imóvel, cuja venda foi desfeita. Foi reconhecida a conexão e determinada a conclusão para julgamento conjunto com a ação 5002480-69.2017.4.03.6103. Em razões de apelação, o Banco PAN S.A. sustenta, em síntese, que não há fundamento para sua condenação em honorários advocatícios.
Subsidiariamente, requer a redução da quantia fixada em sentença. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028888-72.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A, GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA - SP178186-A APELADO: JOAO EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: VALERIA SEMERARO - SP154350-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme já relatado, o autor João Eduardo Pereira dos Santos, arrematou imóvel ofertado em leilão público no âmbito de execução de garantia hipotecária de dívida de financiamento imobiliário.
Ocorre que os mutuários devedores lograram obter a anulação da execução extrajudicial, razão pela qual o juízo a quo reconheceu o direito da referido autor a obter a rescisão do contrato com a restituição do status quo ante. A ação foi ajuizada em face da CEF e do Banco Pan S/A, sucessor da credora do contrato originário "Brazilian Mortgages Cia Hipotecária". Ao proferir a sentença, o juízo a quo reconheceu a existência de cessão do crédito em favor da Caixa Econômica Federal e a ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A, nos seguintes termos: Preliminarmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. no processo conexo.
O referido banco é sucessor de “Brazilian Mortgages Cia Hipotecária”, credora originária no “instrumento particular de financiamento, constituição de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outras avenças”. Porém, está comprovado que houve a cessão do crédito em favor da Caixa Econômica Federal, cessionária que assumiu a titularidade da relação jurídica com os fiduciantes-devedores (ID 17464682 do processo conexo).
Portanto, quanto ao Banco Pan S.A., o feito será extinto, sem resolução do mérito. Considerando-se, todavia, o quanto alegado pela parte autora, em réplica, e a prova de que o Banco Pan participou das tratativas negociais (ids 20832872 e seguintes), arcará com os ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade. Por força da participação das tratativas negociais, no entanto, condenou a instituição financeira em honorários advocatícios por interpretação do princípio da causalidade.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não há notícia nos autos de que o autor foi notificado a respeito da cessão de crédito, enquanto a participação do "Brazilian Mortgages Cia Hipotecária" no contrato de origem e do Banco Pan S/A nas tratativas negociais permite a aplicação da teoria da aparência e a condenação da instituição financeira em honorários advocatícios.
Quanto ao montante da condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ao se considerar o valor de R$ 253.548,92 atribuído pela parte de Autora, verifica-se que a condenação expressa valor exorbitante considerando a peculiaridade processual anteriormente descrita. O Superior Tribunal de Justiça proferiu diversos julgados consagrando o entendimento de que, a despeito da literalidade do art. 85, § 8º do novo CPC, é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando a condenação como porcentagem do valor da causa implicar em valores exorbitantes.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO MEDIANTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSENTIMENTO IMEDIATO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM R$ 4.000,00 MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROCESSO SENTENCIADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX.
VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO SUPERIOR A R$ 2.700.000,00. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8o. DO CÓDIGO FUX, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL OU DE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. NAS AÇÕES DE VALOR PREFIXADO A VERBA HONORÁRIA NÃO DEVE SER ESTABELECIDA COM A EXCLUSÃO DESSE ELEMENTO QUANTITATIVO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1o. DO REFERIDO CÓDIGO, DE FORMA A APLICAR AO CASO CONCRETO OS VALORES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À REALIDADE DO OCORRIDO NO PROCESSO.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.
1. Em execução fiscal extinta mediante exceção de pré-executividade não resistida, e sendo cancelada a própria inscrição do crédito em dívida ativa, por já ter ocorrido a citação do devedor, é cabível a condenação da parte exequente em custas sucumbenciais e honorários advocatícios.
2. No caso presente, o proveito econômico obtido pelo contribuinte é de R$ 2.717.008,23, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa 1.215.928.910 (fls.
1) que foi cancelada pela Fazenda Pública Paulista após a citação da parte executada em face de ter sido exibida a prova de pagamento do débito, isso em incidente de exceção pré-executividade não resistida (conforme sentença de fls. 62).
3. Nesse contexto, uma primeira apreciação da situação mostra que não cabe a aplicação do art. 85, § 8o. do Código Fux, porquanto, como se vê, não se trata de causa de valor inestimável ou de irrisório o proveito econômico obtido, tendo em vista o valor envolvido na disputa. Poder-se-ia pensar que a hipótese deveria ser regulada, quanto aos honorários, pelas regras do § 3o. do art. 85 do Código Fux, mas isso acarretaria evidente distorção na fixação da verba honorária, tendo em vista que o trabalho profissional foi daqueles que podem ser classificados como sumários, simples ou descomplicados.
4. Essa orientação se mostraria, porém, excessivamente apegada à literalidade das regras legais. Seria um demasiado amor ao formalismo, desconsiderando a pressão dos fatos processuais, em apreço ao cumprimento da lei em situação que revela a sua acintosa inadequação.
5. O art. 1o. do Código Fux orienta que o processo civil observe princípios e valores, bem como a lei, significando isso a chamada justiça no caso concreto, influenciada pelas características e peculiaridades do fato-suporte da demanda, o que deve ser adequadamente ponderado.
6. Na hipótese em exame, como dito, inobstante o valor da causa (R$ 2.717.008,23), o labor advocatício foi bastante simples e descomplicado, tendo em vista que a mera informação de pagamento de dívida tributária, moveu a Fazenda Pública exequente à extinção da própria execução; não houve recurso, não houve instrução e tudo se resolveu quase de forma conciliatória.
7. Desse modo, atentando-se para ao princípio da dita justiça no caso concreto, que deve, sempre, reger a jurisdição, ele há de prevalecer sobre outras premissas, embora igualmente prezáveis e importantes. Neste caso, em razão da baixa complexidade da causa, da curta duração do processo e da ausência de maior dilação probatória, fixa-se em 1% a verba honorária advocatícia sobre o valor da execução.
8. Recurso Especial da Empresa parcialmente provido, para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 1% sobre o valor da execução. (STJ, REsp 1771147/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973.
2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo".
3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada.
4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art.
85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ).
5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico.
6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).
7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema.
8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado.
9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório.
10. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado.
2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1487778/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios devidos pela corré Banco Pan S/A em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA HIPOTECÁRIA. PLEITO ANULADO. RESCISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMUNICADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Caso em que o autor arrematou imóvel ofertado em leilão público no âmbito de processo de execução de garantia hipotecária de dívida de financiamento imobiliário. Ocorre que os mutuários devedores lograram obter a anulação da execução extrajudicial, razão pela qual o juízo a quo reconheceu o direito da referido autor a obter a rescisão do contrato com a restituição do status quo ante.
II - A ação foi ajuizada em face da CEF e do Banco Pan S/A, sucessor da credora do contrato originário "Brazilian Mortgages Cia Hipotecária". Ao proferir a sentença, o juízo a quo reconheceu a existência de cessão do crédito em favor da Caixa Econômica Federal e a ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A. Por força da participação das tratativas negociais, no entanto, condenou a instituição financeira em honorários advocatícios por interpretação do princípio da causalidade.
III - Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não há notícia nos autos de que o autor foi notificado a respeito da cessão de crédito, enquanto a participação do "Brazilian Mortgages Cia Hipotecária" no contrato de origem e do Banco Pan S/A nas tratativas negociais permite a aplicação da teoria da aparência e a condenação da instituição financeira em honorários advocatícios.
IV - Quanto ao montante da condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ao se considerar o valor de R$ 253.548,92 atribuído pela parte de Autora, verifica-se que a condenação expressa valor exorbitante considerando a peculiaridade processual anteriormente descrita.
V - O Superior Tribunal de Justiça proferiu diversos julgados consagrando o entendimento de que, a despeito da literalidade do art. 85, § 8º do novo CPC, é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando a condenação como porcentagem do valor da causa implicar em valores exorbitantes.
VI - Apelação parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios devidos pela corré Banco Pan S/A em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios devidos pela corré Banco Pan S/A em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.