PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5029457-08.2025.4.03.6301 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: M.
V. R. S. TUTOR: JACQUELINE IRENE FAUNDEZ URBINA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AURELITA DE FREITAS - SP422441-A TUTOR do(a) RECORRENTE: JACQUELINE IRENE FAUNDEZ URBINA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Requerem a reforma do julgado, sob o argumento precípuo de que, apesar de terem protocolado o primeiro pedido de pensão por morte em 30.10.2024, a r. sentença concedeu o benefício com início de pagamento apenas a partir da DER, ignorando “a impossibilidade fática e jurídica de a Recorrente, menor relativamente incapaz, agir por si ou por representante legal no período imediatamente posterior ao óbito de seu genitor” (ID 362769442).
Aduz que a decisão judicial que outorgou a guarda provisória da menor à responsável legal foi proferida em 12.11.2024, ou seja, após o decurso do prazo de 90 dias do óbito, este último ocorrido em 04.07.2024. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os requisitos para tanto. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ. Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, sem falar na EC 103/2019. Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência. Muito bem. A matéria controvertida nestes autos é o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte – se na data do óbito ou na data do requerimento administrativo (DER). No presente caso, trata-se de filha maior de 16 (dezesseis) anos em que o benefício não foi requerido em até 90 (noventa) dias após o óbito (óbito em 04.07.2024 e data de entrada do primeiro requerimento em 30.10.2024).
Em r. sentença (ID 362769441), concedeu-se o benefício previdenciário de pensão por morte à autora desde a formulação do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 30.10.2024. Naquela oportunidade, analisou o MM. Juiz a possibilidade de retroação dos valores devidos à data do óbito, entendendo pela sua impossibilidade em razão do decurso do prazo de 90 (noventa) dias. Frisa-se que a menor já possuía, na data do óbito do instituidor, 16 (dezesseis) anos de idade, motivo pelo qual, conforme MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, que estatui que a pensão por morte será devida aos dependentes do segurado, a contar da data: “(...)
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (...)”. Eis os fundamento da r. sentença (ID 362769441): “(...) O pedido: pagamento de valores relativos ao benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/230.528.837-3 desde o óbito do instituidor (04.07.2024) ou, subsidiariamente, desde o primeiro requerimento administrativo (30.10.2024).
O óbito de Luiz Otávio Soffiatto, ocorrido em 04.07.2024, está comprovado por meio da certidão de óbito do ID 375043054. A condição da autora de dependente para fins previdenciários, na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/91, está comprovada por meio da certidão de nascimento do ID 375043051, da qual se extrai que ela é filha do “de cujus, menor de 21 anos de idade, nascida em 08.06.2008. O benefício de pensão por morte foi concedido à autora nos termos de requerimento administrativo formulado em 28.01.2025, registrado como NB 21/230.528.837-3 e cujo expediente está encartado no ID 375043087.
Verifica-se que, no expediente acima citado, a autora, menor, fez-se representar pela guardiã provisória Jacqueline Irene Faundez Urbina, cujos poderes de guarda e de preservação dos interesses da menor lhe haviam sido judicialmente outorgados na ação 1084429-37.2024.8.26.0002 por decisão de 12.11.2024 (fl. 10 do ID citado). Presente a qualidade de segurado do RGPS do “de cujus” e a condição da autora de dependente na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/91, o INSS concedeu-lhe a pensão, mas com efeitos financeiros contados a partir da DER (28.01.2025).
Requer a autora, então, a retroação desses efeitos financeiros para o óbito (04.07.2024), ou, subsidiariamente, para a DER relativa ao primeiro requerimento formulado (NB 21/228.160.492-0 – DER: 30.10.2024). Examinando o processo administrativo relativo ao primeiro requerimento formulado pela autora (ID 375043088), vê-se que, também nele, a autora fez-se representar por Jacqueline, que, àquele tempo, não contava com decisão judicial que lhe outorgasse a guarda judicial da menor – que, como já dito, somente foi proferida na ação 1084429-37.2024.8.26.0002 em 12.11.2024.
Por isso, Jaqueline apresentou ao INSS a documentação de que dispunha, consistente em declaração firmada pelo Conselho Tutelar da Capela do Socorro, São Paulo/SP, datada de 04.10.2024, da qual constava a informação de que a autora “adolescente em tela convive com a Sra. Jacqueline que viveu por 14 anos com o genitor da adolescente porém o mesmo veio a falecer e não deixou nada definido quanto a guarda se caso o mesmo viesse a falecer diante do exposto a mesma está sob os cuidados da Sra.
Jacqueline e que dará os cuidados da vida escolar e cuidados relacionados com a saúde até que saia a decisão judicial” (fl. 11 do ID citado). É dos autos, ainda, que o INSS não se deu por satisfeito com a declaração em tela, exigindo da requerente o preenchimento de declaração de não emancipação (fl. 27). Para atendimento da exigência administrativa, houve zelo da parte autora, que acorreu à agência do INSS em 16.12.2024 (fl.
30) apresentando documentos, mas sem firmar a declaração em tela, com o que o processo foi prontamente concluído, indeferindo-se o benefício ao pretexto de que “não consta a informação se trata-se de filha emancipada” (fl. 50). Ora, do enredo fático acima alinhavado, extrai-se com evidência o agir desarrazoado do INSS. Por questões meramente formais, relativas à representação legal da menor, precipitou-se a autarquia no indeferimento do benefício, mesmo tendo havido atuação colaborativa da postulante, inclusive por meio de comparecimento pessoal a agência do réu em 16.12.2024.
Aliás, se a declaração de não emancipação era requisito formal indispensável ao INSS para a análise do mérito do quanto requerido, causa estranheza que a autora tenha acorrido à agência previdenciária e não tenha sido instruída a firmar tal documento ali mesmo, resolvendo definitivamente a pendência burocrática. É dizer: permitir que a autora fosse à agência e dela saísse sem firmar a declaração que o INSS considerava necessária e imprescindível à concessão da pensão constitui prova cabal da atuação ineficiente da autarquia, em evidente prejuízo dos interesses de particular que sempre agira em colaboração com a administração previdenciária.
O indeferimento do NB 21/228.160.492-0 (DER: 30.10.2024) foi desarrazoado e irregular, razão pela qual reconheço o direito da autora de que os efeitos financeiros da pensão retroajam para a data em que realizado esse primeiro requerimento. Rejeito, entretanto, a pretensão autoral de retroação desses mesmos efeitos para o óbito, o que faço à constatação de que a autora, nascida em 08.06.2008, contava com mais de 16 anos ao tempo do óbito do segurado (04.07.2024), razão pela qual, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, dispunha de 90 dias a contar do passamento para realizar o requerimento e permitir que os efeitos financeiros do benefício fossem computados a partir do óbito do segurado.
O primeiro requerimento, como visto, somente foi feito em 30.10.2024, quando já exaurida a noventena legal, aplicando-se, então, para regular os efeitos financeiros do benefício devido à autora, a regra do art. 74, II, da Lei 8.213/91. Não desconsidero que a morte do segurado deva ter trazido embaraços para a definição da representação legal da autora, mas a demora na regularização dessa situação jurídica não pode ser imputada ao INSS.
Note-se, nesse sentido, que a madrasta Jacqueline soube dirigir-se ao Conselho Tutelar e desse órgão obter uma declaração em 04.10.2024 que lhe outorgava poderes para, ainda que precariamente, zelar pelos interesses da menor. Não há razão para dizer que tal declaração não poderia ter sido obtida dentro dos 90 dias a que se refere o art. 74, I, da Lei 8.213/91, viabilizando a feitura do requerimento junto ao INSS com observância do prazo legal que todos devem observar.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por M.V.R.S., representada por Jacqueline Irene Faundez Urbina, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço para o fim de condenar o réu ao pagamento dos valores relativos ao benefício previdenciário de pensão por morte devido à autora desde a formulação do primeiro requerimento administrativo (NB 21/228.160.492-0 - DER: 30.10.2024) e até a implantação administrativa da verba, pelo importe de R$ 6.958,44, atualizado até 01/2026. (...)” (grifei e destaquei).
Assim, por não vislumbrar motivos capazes de modificar a decisão vergastada, mantenho-a. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.
Sem condenação em custas, nos termos da lei. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 16 ANOS. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS 90 DIAS DO ÓBITO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DA DER.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão