AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030197-27.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N AGRAVADO: CLEONICE DE SOUZA RAIMUNDO, JAMES DE SOUZA RAIMUNDO, JOHNNY DE SOUZA RAIMUNDO Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A Advogado do(a) AGRAVADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão que, em cumprimento de sentença, fixou a execução no valor de R$ 109.124,75, atualizado pela contadoria do Juízo para setembro de 2018, rejeitados seus embargos de declaração.
Sem condenação em honorários advocatícios. Em síntese, requer o refazimento do cálculo da contadoria judicial, de modo que seja contemplada a adequação dos juros de mora à Lei n. 11.960/2009, desde a sua vigência. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso
É o relatório. Recebo este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). Discute-se a possibilidade de regramento dos juros de mora pela Lei n. 11.960, desde a sua vigência em 1/7/2009. Trata-se de execução individual oriunda da Ação Civil Pública (ACP) n. 2003.61.83.011237-8, na qual são cobrados valores atrasados, relativos à inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição do benefício da parte autora.
A ação foi proposta pelos dependentes de instituidor de pensão por morte, cuja data de início do benefício (DIB) foi fixada em 24/6/1994. A parte autora ofertou cálculo no valor de R$ 110.013,17, impugnado pelo INSS, que requereu a aplicação da Lei n. 11.960/2009 na correção monetária e juros de mora, base do seu cálculo de R$ 54.331,08, ambos atualizados para setembro de 2018; subsidiariamente, a autarquia pediu o sobrestamento do feito até o desfecho do julgamento do RE n. 870.947.
A contadoria judicial elaborou cálculos, obtendo o valor de R$ 109.124,75 na data de setembro de 2018, com juros de mora mensais (1%) em todo o período, desde a data de citação. O magistrado a quo prolatou decisão, acolhendo o cálculo da contadoria do Juízo. O pedido do INSS, para que haja a adequação dos juros de mora à Lei n. 11.960/2009, merece provimento. Isso porque referida norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 30/6/2009, após a prolação do acórdão da ação civil pública, em 10/2/2009.
Trata-se de normativo legal superveniente ao acórdão, prolatado em plena vigência do Código Civil de 2002, de modo que a taxa de juro mensal nele fixada (1%), com contagem desde a data de citação, não tem o condão de excluir lei futura. A razão reside no fato de que se corrigem as diferenças, impondo que se apure o percentual de juro mês a mês, segundo a legislação que estiver em vigor, sem que isso configure ofensa à coisa julgada.
Frise-se: trata-se julgado prolatado antes da entrada em vigor da norma em comento. Nesse sentido (g. n.): "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). JUROS DE MORA. LEI SUPERVENIENTE À
SENTENÇA. APLICABILIDADE IMEDIATA.
1. Os juros mora são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Em sendo assim, torna-se evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente.
2. Havendo superveniência de outra norma, o título a ela se adéqua, sem que isso implique violação da coisa julgada. A pretensão de recebimento de juros moratórios renova-se mês a mês, tendo em vista tratar-se de efeitos futuros continuados de ato pretérito (coisa julgada). Trata-se, pois, de corolário do princípio da aplicação geral e imediata das leis, conforme dispõe o art. 6º da LINDB. 3 Agravo legal provido." (AC 00402297020114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013) A superveniência ao decisum da Lei n. 11.960/2009 também atrai a modificação nela prevista, pela Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, do que se descuidou o INSS, que considerou percentual fixo de juro mensal (0,5%).
Instituído o sistema de metas da taxa SELIC (MP 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012), alterando a taxa de juro mensal prevista na Lei n. 11.960/2009 (0,5%), mantida para o caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5% (taxa máxima), é de rigor que, na forma deste normativo legal, considere, a partir de maio/2012, o percentual de juro mensal, correspondente a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada).
Nesse contexto, a taxa de juro mensal poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento), situação que ocorreu na hipótese. Ademais, o cálculo do INSS faz incidir a Lei n. 11.960 na correção monetária dos valores atrasados, na contramão do comando no acórdão prolatado na ação civil pública em execução, o qual determinou: "as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.”.
VÊ-se que o título em que se funda a execução vinculou a correção monetária ao manual de cálculos, tornando aplicável a Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 267/2013, vigente à época dos cálculos, em que a Taxa Referencial (TR) foi substituída pelo INPC. Desconsiderada a superveniência da Lei n. 11.960/2009 no cômputo dos juros de mora, quando seria de rigor sua incidência, impõe-se o ajuste neste ponto.
Fixo, portanto, a execução no total de R$ 85.647,34, atualizado para setembro de 2018, relativo ao crédito do exequente, na forma da planilha que acompanha esta decisão. Em decorrência, entendo configurada a relevância da fundamentação, a ensejar a concessão do efeito suspensivo, para corrigir o cálculo acolhido, conforme explicitado.
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do CPC, defiro o efeito suspensivo à decisão agravada, para retificar a conta acolhida, até o pronunciamento final da Turma Julgadora, conforme fundamentação deste Julgado. DÊ-se ciência ao Juízo de origem do teor desta decisão, para integral cumprimento. Apresente o agravado a resposta que queira, em decorrência da incidência do artigo 1.019, II, do CPC.
Intimem-se.