PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030640-07.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA THOMAZ OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030640-07.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA THOMAZ R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN/SP em face de decisão que determinou o sobrestamento da execução fiscal, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, com a redação dada Lei 14.195/2021.
Aduz que (...) A decisão do juízo a quo possui interpretação equivocada da aplicação da Lei n° 14.195/21, com utilização de base de cálculo genérica, isto é, 5 vezes o valor máximo das anuidades devidas pelos profissionais de nível superior, e não o valor fixado para cada categoria profissional. (...). Requer seja declarada, (...) incidentalmente, a inconstitucionalidade do novo §2º do art. 8º da Lei 12.514/11, incluído pela Lei 14.195/21, por vício formal.
Além da violação do ato jurídico perfeito, da garantia constitucional de acesso ao judiciário, bem como a indisponibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 5º, XXXV e XXXVI, CF.
3. no mérito, requer-se o TOTAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, para o fim de ser REFORMADA a decisão agravada no que tange ao arquivamento da execução fiscal, determinando-se o seu regular prosseguimento. (...). Desnecessária a intimação da parte agravada para contraminutar, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA THOMAZ
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de fevereiro de 2023. Processo nº 5030640-07.2022.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 16-03-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA THOMAZ Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
(abre em nova aba)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030640-07.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO AGRAVADO: MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA THOMAZ V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A controvérsia debatida neste recurso cinge-se à determinação de sobrestamento da execução fiscal, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, com a redação dada Lei 14.195/2021.
O artigo 8º da Lei 12.514/2011 definiu uma condição para o ajuizamento com a finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos profissionais, estabelecendo que que (...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (...). Posteriormente, a Lei 14.195, de 26/08/2021, em seu artigo 21, alterou o referido dispositivo, restringindo o valor para (...) 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (...), determinando, ainda, que os (...) executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (...).
Ademais, o caput do artigo 6º ainda definiu o valor de cada anuidade devida por profissionais de nível superior: (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (...). Por fim, conclui-se que, dívidas inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) anuidades não serão executadas judicialmente até que seja implementado tal quantitativo mínimo.
O caput do artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, é explícito acerca do valor citado, quando alude ao (...) valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (...), ao invés de referir-se ao (...) valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (...), tal como previa o texto legal, em sua redação original, para impor limite à cobrança judicial de anuidades pelos Conselhos.
Assim, a aplicação do valor mínimo independe de como ou em quanto foi fixada a anuidade pelo respectivo Conselho, visto que a escolha do legislador foi por um valor fixo. Ressalte-se não desconhecer o fato de que o
C. STJ, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime de recursos repetitivos, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os feitos então em curso. Aquela hipótese versava sobre controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada. A atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, emprestada pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade aos processos em curso, desta forma: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
De outra parte, com a finalidade de evitar desnecessárias controvérsias e com a ressalva do meu entendimento, possível o prosseguimento da execução fiscal, nos termos dos precedentes desta Turma a seguir transcritos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI nº 12.514/2011 NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. VALOR MÍNIMO DA DÍVIDA.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor (27/08/2021).
2. No caso, a execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, não podendo ser atingida por nova limitação de valor para o ajuizamento da execução fiscal.
3. Agravo de instrumento provido. (AI 5003224-64.2022.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal MONICA NOBRE, Julgado em 06/09/2022, publicado no DJEN de 30/09/2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011 COM ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.195/2021. VALOR MÍNIMO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE À SUA ENTRADA EM VIGOR.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 às execuções fiscais ajuizadas antes de sua entrada em vigor, que se deu em 27.08.2021. - Agravo de instrumento provido. (AI 5025217-03.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, julgado em 20/09/2022, publicado no DJEN de 30/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. COBRANÇA DE ANUIDADES. AJUIZAMENTO POSTERIOR À VIGENCIA DA LEI Nº 14.195/2021. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO SUPERIOR A 5 ANUIDADES PARA PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR. AGRAVO PROVIDO.
1. Afastada a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/2021 visto que não se vislumbra qualquer vício formal, porquanto não se trata de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória, uma vez que a MP 1.040, de 29 de março de 2021, que foi convertida na lei em questão, já dispunha no seu artigo 17 sobre a cobrança dos conselhos profissionais.
2. Em relação inconstitucionalidade da procedibilidade prevista no art. 8º da Lei para o ajuizamento dos executivos fiscais, tal previsão já existia na redação anterior do referido artigo, tendo o E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, entendido não se tratar de matéria constitucional e sequer houve repercussão geral para o conhecimento do recurso extraordinário.
3. Na espécie, ao contrário do alegado pelo agravante, a ação executiva foi proposta em 25/11/2021, ou seja, após a entrada em vigor da aludida Lei nº 14.195/2021 que ocorreu em 27/08/2021, de modo que o referido dispositivo deve ser aplicado ao caso dos autos.
4. A Lei 14.195/2021 ao alterar o artigo 8º da Lei nº 12.514/11 restringiu cobrança por meio de execução fiscal para o valor de 5 (cinco) vezes a anuidade para profissionais de nível superior.
5. Na espécie, o valor constante na inicial da execução fiscal acrescido dos consectários legais é de R$ 2.109,84 e o valor da anuidade para profissionais de nível superior (enfermeiro) em 2021 era de R$ 408,52, de modo que 5 vezes esse valor totaliza R$2.042,60, ou seja, supera o mínimo legal, de rigor, portanto, o afastamento do §2º do artigo 8ºLei nº 12.514/2011 e o prosseguimento da execução fiscal.
6. Agravo provido. (AI 5016783-88.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Julgado em 06/09/2022, publicado no DJEN de 21/09/2022)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.195, DE 26/08/2021, ARTIGO
21. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
1. O artigo 8º da Lei 12.514/2011 definiu uma condição para o ajuizamento com a finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos profissionais, estabelecendo que que (...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (...).
2. Posteriormente, a Lei 14.195, de 26/08/2021, em seu artigo 21, alterou o referido dispositivo, restringindo o valor para (...) 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (...), determinando, ainda, que os (...) executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (...).
Ademais, o caput do artigo 6º ainda definiu o valor de cada anuidade devida por profissionais de nível superior: (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (...). Por fim, conclui-se que, dívidas inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) anuidades não serão executadas judicialmente até que seja implementado tal quantitativo mínimo.
3. A atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, emprestada pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade aos processos em curso, desta forma: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
4. A fim de evitar desnecessárias controvérsias e com a ressalva do meu entendimento, possível o prosseguimento da execução fiscal, nos termos dos precedentes da Quarta Turma deste Tribunal: AI 5016783-88.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Julgado em 06/09/2022, publicado no DJEN de 21/09/2022; AI 5025217-03.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, julgado em 20/09/2022, publicado no DJEN de 30/09/2022; AI 5003224-64.2022.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal MÔNICA NOBRE, Julgado em 06/09/2022, publicado no DJEN de 30/09/2022.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.