Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO FERREIRA
- Advogados
- ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), DIEGO DE TOLEDO MELO (OAB 322749/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031093-69.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SEBASTIAO FERREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749, ERICA CILENE MARTINS - SP247653 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP S E N T E N Ç A (tipo B) SEBASTIÃO FERREIRA impetrou mandado de segurança em face de ato do GERENTE DA CEAB (CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO) PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE EM SÃO PAULO/SP cujo objeto é cumprimento de decisão administrativa.
Narrou a parte impetrante que a decisão que deferiu a revisão de seu benefício previdenciário que até o presente momento não foi cumprida. Sustentou violação aos princípios da moralidade e eficiência, aos prazos legalmente previstos para análise do requerimento. Requereu o deferimento de medida liminar para determinar a análise do pedido administrativo. Requereu a procedência do pedido da ação "[...] para compelir a Autoridade Coatora a cumprir fielmente o determinado no acórdão de nº 0327/2021 exarado pela 02ª CAJ/CRPS, atentando-se para o fato de que a concessão de liminar e seu devido cumprimento redundarão no esgotamento da prestação jurisdicional, observadas as formalidades legais".
O pedido liminar foi indeferido e a gratuidade da justiça deferida. Desta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento. Notificada, a autoridade impetrada informou que o processo recursal referente ao impetrante encontra-se na 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em vista da interposição de embargos pelo INSS. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela extinção sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Procedo ao julgamento. Conforme consta do processo, a autoridade impetrada informou que "[...] o processo recursal nº 44232.908459/2016-71, referente ao NB 42/155.900.245-7, em nome do impetrante, inscrito no CPF sob nº 001.***.***-92, encontra-se na 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social após interposição de embargos solicitado pelo INSS, conforme documento anexo".
Ou seja, não houve cumprimento do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamento tendo em vista a interposição de embargos pelo INSS, pelo que se conclui que não há direito inequívoco à revisão do benefício do impetrante. Decisão
