PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031146-87.2025.4.03.6301 AUTOR: NEUMA BELORINA DA SILVA DAVID ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA DE CASTRO ALMEIDA RIBEIRO - SP510816 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO GABRIEL RIBEIRO - SP369930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NEUMA BELORINA DA SILVA DAVID em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, mediante o reconhecimento de período rural e de tempo especial. A autora formulou requerimento administrativo em 19/11/2024 (NB 227.722.069-2), indeferido pelo INSS por insuficiência de tempo de contribuição, tendo sido apurados 31 anos, 2 meses e 6 dias.
Pretende o reconhecimento: (a) do labor rural em regime de economia familiar, no período de 03/06/1980 a 01/06/1990, na Fazenda Lagoa Velha Data Pilões, em Paulistana/PI; e (b) da especialidade do período de 18/06/2009 a 30/03/2012, laborado na empresa ANIS RAZUK IND. E COM. LTDA, na função de auxiliar de limpeza, com alegada exposição a agentes químicos, especialmente benzeno, físico (ruído) e agentes biológicos.
Na esfera administrativa, o INSS não reconheceu o tempo rural, ao fundamento de ausência de início de prova material contemporânea suficiente, destacando que os documentos apresentados estavam, em parte, em nome da avó materna da autora. Também indeferiu o enquadramento especial, com base em análise técnica que afastou a exposição nociva apta ao reconhecimento pretendido. Em juízo, a autora sustenta que os documentos apresentados, inclusive em nome de familiares, constituem início de prova material suficiente do labor rural, a ser complementado por prova testemunhal.
Quanto ao tempo especial, alega a validade do PPP, a exposição a benzeno – agente cancerígeno de avaliação qualitativa – e a agentes biológicos decorrentes da higienização de sanitários e recolhimento de lixo. O INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, vício formal no PPP, eficácia do EPI, ausência de exposição especial nos termos da legislação previdenciária, necessidade de prova material contemporânea para o período rural e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica. Aos 04/03/2026, realizou-se audiência de instrução, com a oitiva da autora, de uma informante e de uma testemunha. O INSS não compareceu. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a autora teria direito, ou não, à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, discriminados na petição inicial. A partir da Emenda Constitucional n. 20/98 (16.12.1998) a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, da CRFB.
Por palavras outras, até 16.12.1998, era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com o coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem.
A partir dessa data, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC 20/98) com 35 anos de contribuição, para o homem, e 30 anos de contribuição, para a mulher (artigo 201, §7º, da CRFB). Com efeito, a regra de transição constante no artigo 9ª, da EC/98 dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Note-se que, pela referida regra de transição prevista no artigo 9º, §1º, da EC 20/98, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16.12.1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, "a"), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado "pedágio", de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, "b"), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher).
Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou "pedágio"; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo posterior (STF - RE n. 671.628 de 24.04.212); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no artigo 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior.
Por outro lado, com a edição da EC 103/19, publicada em 13/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta e substituída pela aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição. O art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019, tem a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, a EC 103/2019 estabeleceu regras de transição.
Essas regras estão previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC 103/2019: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [...] Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
I - DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL - PERÍODO DE 03/06/1980 A 01/06/1990 - EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A comprovação do tempo de serviço rural deve observar a regra prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Segundo a Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Importante, ainda, mencionar as súmulas da TNU: SÚMULA 14: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." SÚMULA 34: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." SÚMULA 46: "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto." SÚMULA 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." SÚMULA 6: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola." Acrescente-se, ainda, que restou pacificado no STJ que, para o trabalhador diarista/boia-fria, devem ser adotados os mesmos critérios de análise do trabalho rural desempenhado pelo segurado especial (RESP RECURSO ESPECIAL - 1.667.753 2017.00.89456-5, Relator Ministro OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 14/11/2017).
No caso, a autora pretende o reconhecimento do labor rural no período de 03/06/1980 a 01/06/1990, em regime de economia familiar, na Fazenda Lagoa Velha Data Pilões, em Paulistana/PI. A fim de comprovar o período pretendido, a autora apresentou os seguintes documentos: CTPS da autora, emitida em 18/08/1988, na cidade de Paulistana, contendo anotação do primeiro vínculo urbano em 15/10/1991, na função de empregada doméstica (id 379548324, fls. 08-) Certificado de Cadastro do INCRA, datado de 17/10/1989, referente ao período de 1986 e 1989, em que consta comprovante de cadastro e pagamento de contribuição sindical rural do imóvel "Lagoa Velha Data Pilões", localizado em Paulistana/PI, em nome da avó materna da requerente, Honoria Maria de Jesus, qualificada como "Empregador Rural IIA/IIB" (id 379548324, fls. 31/32); Certidão de Nascimento da autora, lavrada em 12/10/1977, atestando o seu nascimento no município de Paulistana/PI (id 379548324, fls. 34).
Certidão do Batismo, datada de 29/02/1996 (emissão), referente ao período de 28/06/1970 (fato), em que consta o assento de batismo da requerente na Paróquia de Paulistana/PI (id 379548324, fls. 35); Certidão de Óbito de Honoria Maria de Jesus, datada de 14/03/2007, referente ao período de 09/02/2007 (fato), em que consta o falecimento da avó materna da requerente no lugar Lagoa Velha, Paulistana/PI, com qualificação profissional de "trabalhadora rural" (id 379548324, fls. 36); Certidão de Óbito de Belorina Maria da Silva, datada de 07/06/2005, referente ao período de 19/05/2005 (fato), em que consta o falecimento da genitora da requerente, qualificada como "trabalhadora r. aposentada e pensionista", residente no lugar Lagoa Velha, Paulistana/PI (id 379548324, fls. 37); Certidão de Registro de Posse (Cartório do 1º Ofício de Paulistana), datada de 08/07/2013 (emissão), referente ao período de 22/09/1953 (fato), em que consta o registro de posse de terra na Fazenda Pilões, Paulistana/PI, em nome do avô materno Vitalino Rodrigues de Alencar (id 379548324, fls. 38); Recibos de Declaração do ITR, datados de 02/09/2010, referentes ao período de 2005, 2007, 2008 e 2009, em que constam declarações de imposto territorial rural do imóvel "Lagoa Velha", Paulistana/PI, em nome da avó materna Honoria Maria de Jesus (id 379548324, fls. 39/42); Decisão Judicial em Ação de Desapropriação, proposta em 2013 (referente a portaria de 2008), referente ao período de 2008 a 2013, em que consta a expropriação de parte do imóvel rural (1,0345 ha) do "Espólio de Bela Honoria e Alencar" (avó) para construção de trecho da ferrovia Transnordestina em Paulistana/PI (id 379548324, fls. 43); Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, datada de 22/06/2025, referente ao período de 03/06/1980 a 01/06/1990, em a autora declara o exercício de atividade rural na Fazenda Lagoa Velha/ Data Pilões, Paulistana/PI, em regime de economia familiar, juntamente com seus avós (Honória e Vitalino) e seus genitores (Belorina e João) (id 379548324, fls. 70/75).
Certificado de Cadastro do INCRA / Notificação de Lançamento, datado de 01/04/1992, referente ao período de 1991 (exercício de referência do lançamento), em que consta a notificação de imposto e contribuições para o imóvel rural "Lagoa Velha Data Pilões", Paulistana/PI, em nome da avó da autora, Honória Maria de Jesus, qualificada na categoria de "Empregador Rural" (id 379548324, fls. 79). Além disso, foram colhidos em audiência os depoimentos da autora, de uma informante e de uma testemunha, cujas sínteses transcrevo a seguir: A autora, em depoimento pessoal, narrou que trabalhou na roça no período discutido nos autos, na localidade de Lagoa Velha, no município de Paulistana, no Estado do Piauí, em terra pertencente à sua avó, Honora Maria de Jesus.
Relatou que a propriedade não era muito grande, mas era suficiente para a moradia e o trabalho da família, sendo que residia no local com seus pais, além de haver muitos tios, primos e filhos da família na região. Afirmou que permaneceu morando nessa terra até o ano de 1990, quando veio para São Paulo, e que, antes disso, não trabalhou fora da roça nem estudou na cidade. Disse que a produção era voltada ao consumo familiar, cultivando milho, melancia, abóbora e feijão, esclarecendo que não plantavam arroz.
Informou que também criavam animais, como ovelhas, cabritos, galinhas e porcos, sendo a produção destinada, em regra, ao próprio consumo. Afirmou que nenhuma parte da terra era arrendada e que não havia contratação de boia-fria, havendo apenas troca de ajuda com outras pessoas, em regime de colaboração, em que trabalhavam para terceiros e recebiam auxílio em troca. Informou que não existia equipamentos como trator ou arado.
Disse acreditar que, à época, não havia sindicato rural ao qual alguém de sua família fosse filiado. Relatou que eram doze irmãos, mas que os mais velhos já haviam vindo para São Paulo em busca de trabalho, permanecendo na propriedade os irmãos mais novos, em razão das dificuldades locais, da seca e da falta de emprego. Questionada sobre a idade que tinha entre os anos de 1980 e 1990, afirmou não se lembrar exatamente.
Esclareceu que, nas atividades rurais, arrancava mato no inverno, fazia plantação, ajudava na colheita e no plantio de feijão. Por fim, afirmou que sua mãe e seu pai também moravam naquela terra e que ambos chegaram a obter aposentadoria rural. A informante Nilva, irmã da autora, narrou que morou na Fazenda Lagoa Velha, em Pilões, até aproximadamente os 14 ou 15 anos de idade, tendo se mudado para São Paulo no ano de 1981.
Relatou que Neuma também estava na fazenda nesse período e que trabalhava no local junto com ela. Informou que a proprietária da terra era sua avó e que, na fazenda, moravam familiares, incluindo tios, tias, sua mãe e seu pai, sendo que todos possuíam seu pedaço de terra e trabalhavam no sítio. Esclareceu que o plantio era realizado de forma manual, sem maquinário, e que havia criação de animais. Disse que Neuma saiu do sítio e veio para São Paulo em 1990.
Questionada pelo juízo, afirmou não saber o tamanho da terra. Declarou que eram produzidos feijão, milho e algodão, além de haver criação de porcos, galinhas e ovelhas. Esclareceu que a produção era destinada ao consumo pessoal, mas que o algodão era vendido a pessoas que compravam a produção, possivelmente por meio de uma cooperativa ou algo semelhante, embora não se recordasse com precisão por ser muito pequena à época.
Informou, ainda, que havia sindicato rural no local, mas não soube dizer se algum familiar, como pai, mãe ou tios, era filiado. A testemunha Mayran, perguntada, narrou que é prima de Neuma, em grau de parentesco mais distante, e que esta viveu no Sítio Lagoa Velha da Pilões até o ano de 1990, quando saiu do local e foi para São Paulo morar com sua irmã Nilva. Declarou que a autora trabalhava na roça, realizando o plantio de milho, feijão e algodão, bem como havia pequena criação de animais, como porcos e galinhas.
Informou que também morava no local à época e que ainda reside no mesmo sítio, esclarecendo que, no período em que Neuma ali vivia, todos os parentes moravam no sítio. Disse que Neuma trabalhava na roça das 7h às 12h, fazia pausa para o almoço e retornava das 14h às 17h. Relatou que, embora fosse nova na época, lembra que o trabalho era todo manual, pois não havia maquinário, sendo o serviço realizado “na força do braço”.
Acrescentou que a propriedade total pertencia à avó da família e, se não se engana, possuía cento e noventa e poucos hectares, pertencentes aos herdeiros, mas sem divisão formal, permanecendo até hoje em nome da avó. Esclareceu que, apesar de não ter havido divisão, cada pessoa já possuía seu pedaço de terra, de modo que a mãe de Neuma trabalhava em sua respectiva parte, assim como cada filho tinha seu pedaço na área da avó.
Informou que a mãe de Neuma se chamava Belorina Anora da Silva e o pai João Eliseu da Silva, os quais permaneceram morando no local até falecerem, nunca tendo ido embora dali. Por fim, afirmou acreditar que Neuma teve doze irmãos, todos tendo morado no sítio, e que, posteriormente, à medida que foram ficando maiores, passaram a morar em São Paulo. No caso concreto, entendo que a prova produzida autoriza o reconhecimento apenas parcial do período rural pretendido.
Com efeito, o documento mais relevante e contemporâneo ao período controvertido consiste no Certificado de Cadastro do INCRA, datado de 17/10/1989, referente aos exercícios de 1986 e 1989, relativo ao imóvel rural “Lagoa Velha Data Pilões”, em Paulistana/PI, em nome da avó materna da autora, Honória Maria de Jesus (item 2 da relação de provas). HÁ, ainda, documento de Notificação/Pagamento de ITR relativo ao exercício de 1991, também em nome da avó, referente ao mesmo imóvel rural, o que reforça a continuidade do vínculo da família com a propriedade rural logo após o período pleiteado (item 11 da relação de provas).
Embora tais documentos estejam em nome da avó materna, entendo que, no caso concreto, podem ser aproveitados como início de prova material, pois os depoimentos colhidos em audiência confirmaram que a autora residia e trabalhava no imóvel rural da família, juntamente com seus pais, irmãos e demais parentes, em atividade típica de subsistência e em regime de colaboração familiar. A autora declarou que trabalhou na roça na localidade Lagoa Velha, em terra pertencente à sua avó, até 1990, quando se mudou para São Paulo.
Relatou que a família cultivava milho, feijão, abóbora e melancia, além de criar pequenos animais, sem contratação de empregados, arrendamento ou utilização de maquinário. A informante, irmã da autora, também afirmou que a família morava e trabalhava na Fazenda Lagoa Velha, em atividade manual, com plantio e criação de animais, esclarecendo que a autora permaneceu no local até se mudar para São Paulo em 1990.
No mesmo sentido, a testemunha Mayran declarou que a autora viveu no Sítio Lagoa Velha Data Pilões até 1990, trabalhando na roça com plantio de milho, feijão e algodão, bem como na criação de pequenos animais. Esclareceu que o trabalho era manual, sem maquinário, e que a área pertencia à avó da família, sendo utilizada pelos diversos núcleos familiares. A prova oral, portanto, mostrou-se coerente e harmônica com o início de prova material produzido, especialmente quanto à permanência da autora no meio rural até sua mudança para São Paulo, em 1990, bem como quanto ao caráter familiar e manual da atividade desempenhada.
Por outro lado, não há início de prova material contemporânea suficiente para reconhecer o período anterior a 1986. A certidão de nascimento da autora, lavrada em 1977, apenas comprova o nascimento em Paulistana/PI, sem indicar a profissão rural dos genitores, além de ser muito anterior ao período controvertido (item 3 da relação de provas). A certidão de batismo, embora relacionada a fato ocorrido em 1970, também não contém qualificação profissional rural dos pais (item 4 da relação de provas).
A certidão de registro de posse em nome do avô materno remonta a 1953, sendo muito anterior ao período controvertido, servindo apenas para demonstrar vínculo remoto da família com a terra, mas não o efetivo labor rural da autora entre 1980 e 1985 (item 7 da relação de provas). As certidões de óbito da avó materna e da genitora, datadas de 2007 e 2005, respectivamente, embora indiquem qualificação rural e residência na localidade Lagoa Velha, são posteriores em muitos anos ao período discutido (itens 5 e 6 da relação de provas).
O mesmo ocorre com os recibos de ITR dos exercícios de 2005, 2007, 2008 e 2009 (item 8), com a decisão judicial relativa à desapropriação de parte do imóvel rural (item
9) e com a autodeclaração rural firmada em 2025 (item 10), documentos que, embora possam reforçar o contexto rural familiar, não constituem início de prova material contemporânea do labor da autora entre 03/06/1980 e 31/12/1985. Assim, a prova documental e testemunhal permite reconhecer o labor rural apenas a partir de 01/01/1986, ano abrangido pelo primeiro início de prova material contemporânea e corroborado pela prova oral, até 01/06/1990, termo final indicado na inicial e confirmado, em linhas gerais, pela prova oral.
Dessa forma, reputo comprovado o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1986 a 01/06/1990, o qual deve ser averbado pelo INSS como tempo de serviço/contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Quanto ao período de 03/06/1980 a 31/12/1985, à míngua de início de prova material contemporânea, o pedido deve ser rejeitado, não sendo possível suprir tal ausência por prova exclusivamente testemunhal.
II - DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL Quanto ao tempo especial, a jurisprudência atual se firmou no sentido de que, para aferição do exercício de atividades especiais e conversão de tempo especial em tempo comum, deve ser aplicada a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
1. É pacífico, neste Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o fator aplicável, no caso de conversão do tempo de serviço especial em comum, é aquele previsto na legislação vigente quando da prestação dos serviços, em observância ao princípio "tempus regit actum".
2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1105514/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009) Assim, o tempo de serviço especial será reconhecido se o segurado comprovar, de acordo com a legislação vigente à época da prestação, as condições adversas a que estava submetido. Dentro desse contexto, cumpre observar que, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, exceto para a hipótese de ruído, se codificada a atividade como perigosa, penosa ou insalubre, conforme Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, era desnecessária sua confirmação por laudos técnicos, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), atestando a existência das condições prejudiciais.
Após, com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a se exigir o laudo técnico para o cômputo do tempo de serviço especial. Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei nº 9.032/1995, era suficiente a comprovação do enquadramento, inclusive por analogia de atividades, devendo-se observar a tese firmada sob Tema nº 198 da TNU: (...) Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto. Após o advento da mencionada Lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. - Do agente físico “ruído”. Pois bem, na hipótese de ruído, a insalubridade se caracterizaria quando o trabalhador, nos períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/1997, estivesse exposto a intensidade superior a 80 decibéis.
Isso porque, embora o Decreto nº 83.080/1979 tenha considerado insalubre o ruído superior a 90 decibéis, não houve revogação do Decreto nº 53.831/1964, que previa a insalubridade para ruído superior a 80 decibéis. Tratando-se de vigência simultânea de ambos os Decretos, deveria ser considerado o limite mais benéfico ao trabalhador, a saber, o superior a 80 decibéis. Para os períodos posteriores à edição do Decreto nº 2.172/1997, que estabeleceu o limite de tolerância de 90 decibéis, deveria ser observado o limite de 85 decibéis estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003.
Com efeito, o Decreto nº 4.882/2003, ao reduzir o limite de tolerância para 85 decibéis, reconheceu que a atividade é considerada insalubre quando houver exposição ao ruído acima desse nível. Assim, esse limite também deveria ser aplicado para o período de vigência do Decreto nº 2.172/1997. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. n. 1.398.260, sob a sistemática de recurso repetitivo, assentou que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Consectariamente, estabeleceu-se a seguinte diretiva para fins de reconhecer como limite de tolerância para o agente ruído: Antes do Decreto 2.172/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis.
Depois do Decreto 2.172/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis. A partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis. Desta forma, ressalvo meu entendimento pessoal e adoto o posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Quanto à técnica de medição do ruído, a TNU, ao julgar os embargos de declaração opostos no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE – sessão de 21/03/2019), alterou a tese firmada no TEMA 174 e fixou entendimento no seguinte sentido: (a) “A partir de 19/11/2003, para aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Posteriormente, o STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1083: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Ainda no que se refere à técnica de aferição, foi firmada a seguinte tese pela TNU no Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
Sobre o laudo extemporâneo, elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, a Súmula 68 da TNU, segundo a qual “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”, reconhece o seu valor probatório. No entanto, as condições de prestação do serviço devem ter permanecido inalteradas. Quanto à necessidade de indicação no PPP de responsável técnico pelos registros ambientais, a TNU firmou a seguinte tese no Tema 208: “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” Assim, de acordo com a tese firmada, para os agentes ruído e calor, que sempre exigiram a comprovação por laudo, é necessária a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período e, para os demais agentes, a partir de 05/03/1997, ressalvada a hipótese de laudo extemporâneo, desde que comprovada a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Quanto à exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, a TNU firmou o seguinte entendimento no Tema 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/1997, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” - Da Exposição a Agentes Químicos.
Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral.
É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999). Para fins de regulamentação, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, em seus artigos 287 e 297, a respeito dos agentes químicos, estabelece o seguinte: Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal. § 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS. § 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS. § 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais. § 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber. (...) Art. 297.
Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto nº 3.048/1999, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial.
Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/1999, a análise dos agentes químicos era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração). Entretanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE.
JÁ os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, são analisados sempre qualitativamente, são eles: arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos tóxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio, níquelpetróleo, xisto betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina, Bisclorometileter, Biscloroetileter, Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno, Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina, Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol, Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias, Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol.
Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno) e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE. Do mesmo modo, são analisados qualitativamente, os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, quais sejam: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, cádmio e operações diversas envolvendo éter bis (colo-metílico, benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfoforamida, metileno, nitrosamina, propano sultone, betapropiolactona, talio e trióxido e amônio).
Por sua vez, no Anexo 13-A da NR-15, está previsto a exposição a benzeno. Desta forma, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da NR-15 serão analisados de forma qualitativa. Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5 (radiação ionizante), 8 (vibrações),Anexo 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético, ácido cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico, aldeído, amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio, dicloroetileno, disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre, dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico, metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila, tolueno, xileno) e Anexo 12(poeiras minerais, amianto (asbesto), manganês e sílica livre cristalizada) da NR-15 do MTE, que serão analisados quantitativamente.
No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma qualitativa.
É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período. HÁ que se anotar que a TNU, em sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170, a respeito dos agentes cancerígenos constantes da LINACH para efeito de reconhecimento da especialidade de labor, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a seguinte tese: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”. (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018).
Por fim, é importante ressaltar que o Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 3.048/1999 e a NR-15 não mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias químicas que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem como, especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso industrial, extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação etc).
E é nesse sentido que a TNU estabeleceu a mera menção a hidrocarbonetos ou óleos e graxas, sem a especificação de seus componentes, não permite concluir que haja a presença de substâncias prejudiciais à saúde, não possibilitando o enquadramento da especialidade do labor exercido a contar de 06/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, conforme Tema nº 298, a seguir: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, j. 23/06/2022, publicado na mesma data).
A seguir, passo à análise de referido período controverso. DO PERÍODO DE 18/06/2009 A 30/03/2012 – EMPRESA ANIS RAZUK IND. E COM. LTDA – AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS A autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 18/06/2009 a 30/03/2012, em que afirma ter exercido a função de auxiliar de limpeza na empresa ANIS RAZUK IND. E COM. LTDA, com exposição a ruído, agentes químicos – especialmente benzeno e produtos domissanitários – e agentes biológicos.
O INSS impugnou a validade formal do PPP, ao argumento de que não houve comprovação de que o signatário possuía poderes para representar a empresa empregadora. De fato, a comprovação da atividade especial deve ser feita por formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 e do art. 68, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99. Assim, incumbe à parte autora apresentar documento formalmente apto à comprovação da exposição nociva.
No caso, porém, ainda que se admita o PPP apresentado como documento hábil à análise da atividade especial (id 379548324, pg. 27-30), a pretensão não prospera no mérito, pois as informações nele constantes não demonstram exposição a agentes nocivos em condições aptas ao enquadramento da especialidade do período pretendido. Dessa forma, deixo de acolher a impugnação formal como fundamento autônomo de rejeição do pedido, passando à análise do conteúdo do PPP, sem prejuízo de reconhecer que eventual insuficiência formal do documento também militaria contra a pretensão autoral.
Quanto ao ruído, o PPP indica exposição a 80 dB(A). Para o período posterior a 19/11/2003, o limite de tolerância aplicável é de 85 dB(A), nos termos do Decreto n.º 4.882/2003 e do Tema 694 do STJ. Como o nível informado está abaixo do limite legal, não há especialidade por esse agente. Em relação aos agentes químicos, a autora sustenta que o benzeno é agente cancerígeno de avaliação qualitativa, não sendo a especialidade afastada pelo uso de EPI, conforme Tema 170 da TNU.
A tese é correta em abstrato, mas não se aplica ao caso concreto. O PPP não comprova exposição ocupacional ao benzeno livre, agente cancerígeno previsto no Anexo 13-A da NR-15. O formulário menciona substâncias como linear alquil benzeno sulfonato de sódio, dodecil benzeno sulfonato de sódio, hipoclorito de sódio e produtos domissanitários (vide id 379548324, pg. 28-29). A mera presença da expressão “benzeno” na nomenclatura de compostos químicos não demonstra, por si só, exposição ao benzeno cancerígeno normativamente previsto.
Caberia à autora demonstrar, por FISPQ, laudo ambiental ou outro elemento técnico, que os produtos utilizados continham benzeno livre ou geravam exposição ocupacional ao agente cancerígeno, o que não ocorreu. A menção genérica a compostos ou produtos químicos não substitui a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, nos termos da lógica adotada no Tema 298 da TNU. Portanto, não se reconhece a especialidade por agentes químicos.
Quanto aos agentes biológicos, a autora alega que realizava limpeza de sanitários e recolhimento de lixo em local de grande circulação, invocando, por analogia, a Súmula 448, II, do TST. Todavia, para fins previdenciários, o enquadramento por agentes biológicos exige demonstração de que o risco de contaminação era inerente e indissociável da atividade, conforme o código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 e o Tema 211 da TNU.
Não se exige contato durante toda a jornada, mas é indispensável que a profissiografia evidencie probabilidade de exposição ocupacional superior ao risco comum. No caso, o PPP apenas menciona exposição a “vírus e bactérias (lixo sanitário)”, de forma intermitente, e descreve atividades de conservação e limpeza de setores, lavagem de pisos, paredes e banheiros e recolhimento de lixo (vide id 379548324, pg. 28-29).
Não há indicação de trabalho em estabelecimento de saúde, coleta de lixo urbano, esgoto, fossas, galerias ou outro ambiente em que o risco biológico fosse inerente à atividade. Também não há confirmação técnica de que se tratasse de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. A alegação da inicial, desacompanhada de respaldo técnico no PPP ou em laudo ambiental, não basta para o enquadramento previdenciário da atividade como especial.
A Súmula 448, II, do TST, embora relevante no âmbito trabalhista, não vincula a análise previdenciária. Diante disso, não há base para o reconhecimento do período de 18/06/2009 a 30/03/2012 como tempo especial, seja por ruído, seja por agentes químicos, seja por agentes biológicos. O pedido de reconhecimento da especialidade do período deve ser julgado improcedente. Por conseguinte, conforme contagem de tempo elaborada pela Serventia desta Vara (ID 590304578), que adoto como parte integrante desta sentença, considerando-se o período rural ora reconhecido, de 01/01/1986 a 01/06/1990, a soma com os períodos já reconhecidos pelo INSS na via administrativa perfaz o total de 30 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição até 13/11/2019, bem como 35 anos, 7 meses e 7 dias até a DER (19/11/2024).
Desse modo, a autora implementa tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive por direito adquirido às regras anteriores à EC n.º 103/2019, sem prejuízo da aplicação da regra de concessão e de cálculo que se revelar mais vantajosa, com DIB na DER.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o INSS a (i) averbar no CNIS da autora o período de 01/01/1986 a 01/06/1990, como tempo de serviço rural, em regime de economia familiar (segurada especial), sendo que a soma com os períodos já reconhecidos na via administrativa perfaz o total de 30 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição até 13/11/2019; ou 35 anos, 7 meses e 7 dias até a DER (19/11/2024); (ii) e implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/11/2024 (DER), devendo ser observada a regra de cálculo mais vantajosa para a apuração da renda mensal.
Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para apurar as parcelas em atraso vencidas desde 19/11/2024 até a DIP, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta