Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VANIA REGINA DE VASCONCELOS REIS
- Advogados
- ALEXANDRA BERTON FRANCA (OAB 231355/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031376-97.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: VANIA REGINA DE VASCONCELOS REIS D E S P A C H O O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual "[...] "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Tema 732 - RE 647.885).
Em decorrência, o TRF3 vem decidindo que a competência para a execução de anuidades é da Vara de Execução Fiscal, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. O Supremo Tribunal Federal no RE 647885 declarou que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.202).
A questão já foi apreciada nesta Corte no CC 5009780-53.2020.4.03.0000 onde ficou estabelecido que “A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80” e que “A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais”. Agravo interno prejudicado e agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032391-29.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023) Decisão
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa do processo ao setor de distribuição das Varas Federais Especializadas em Execuções Fiscais, nesta Capital, com baixa na distribuição. Int.
