PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031442-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: AUTO POSTO AZZOLINI NETO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE LOPES PEREIRA - SP386692-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO AZZOLINI NETO LTDA. contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar, objetivando a apreciação pela autoridade coatora do Pedido de Revisão de Capacidade de Pagamento, no prazo máximo de 30 dias.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao considerar aplicável o prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007, ignora o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Defende, com base na Lei 9.784/1999, que o prazo para decisão administrativa após a instrução do processo deve ser de 30 dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa expressa.
Enfatiza que apresentou todos os documentos exigidos para a revisão da capacidade de pagamento e que a análise da PGFN deve observar as informações individualizadas fornecidas pela empresa. Requer a antecipação da tutela recursal, "para determinar à PGFN que profira decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias acerca do pedido de revisão da capacidade de pagamento da Impetrante O pedido de tutela foi indeferido.
A agravada apresentou contraminuta. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório. Voto O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO AZZOLINI NETO LTDA. contra decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar, objetivando a apreciação pela autoridade coatora do Pedido de Revisão de Capacidade de Pagamento, no prazo máximo de 30 dias.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao considerar aplicável o prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007, ignora o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Defende, com base na Lei 9.784/1999, que o prazo para decisão administrativa após a instrução do processo deve ser de 30 dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa expressa.
Enfatiza que apresentou todos os documentos exigidos para a revisão da capacidade de pagamento e que a análise da PGFN deve observar as informações individualizadas fornecidas pela empresa. Requer a antecipação da tutela recursal, "para determinar à PGFN que profira decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias acerca do pedido de revisão da capacidade de pagamento da Impetrante, conforme requerimento de n.º 202.***.***-63" (ID 344004984).
Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. No caso, a parte pretende que o seu pedido de revisão da capacidade de pagamento, requerimento 202.***.***-63, seja analisado no prazo de 30 dias.
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seus art. 48 e 49, que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução. Ato seguinte, a Lei 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, fixou, no art. 24, o prazo de 360 dias para prolação de decisão administrativa: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Acerca da matéria, a E. Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.138.206/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, temas 269 e 270 dos recursos repetitivos, fixou tese nos seguintes termos: "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)".
Confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.138.206/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 1/9/2010.) Protocolado o pedido de revisão da capacidade econômica em 18/9/2025 (ID 447699038 dos autos originários), constata-se que não se encontram pendentes de apreciação por prazo superior a 360 dias.
Inexiste, portanto, a probabilidade de provimento do agravo. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.” Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - A parte pretende que o seu pedido de revisão da capacidade de pagamento, requerimento indicado, seja analisado no prazo de 30 dias. - A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seus art. 48 e 49, que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, após a conclusão da instrução. - Ato seguinte, a Lei 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, fixou, no art. 24, o prazo de 360 dias para prolação de decisão administrativa. - Acerca da matéria, a E.
Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.138.206/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, temas 269 e 270 dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido da aplicabilidade do prazo de 360 dias, a partir do protocolo dos pedidos, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo. - Protocolado o pedido de revisão da capacidade econômica em 18/9/2025, constata-se que não se encontram pendentes de apreciação por prazo superior a 360 dias. - Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão