Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JOSE DE ARIMATEA SANTOS SILVA, JOSE DE ARIMATEA SANTOS SILVA S E N T E N Ç A
3ª Vara Federal de Campinas EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO nº 0601175-47.1998.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de JOSÉ DE ARIMATEA SANTOS SILVA, CNPJ 54.664.834/0001-20 e JOSÉ DE ARIMATEA SANTOS SILVA, CPF 969.164.358-87, na qual se cobra tributo inscrito na Dívida Ativa de nº 80.6.97.011303-00. A citação foi determinada em 20/02/1998. Antes do cumprimento, houve pedido pela exequente de suspensão do feito em 18/06/1998. O pedido de prosseguimento foi apresentando em 09/05/2002. Os executados foram citados em 13/09/2005. Não foram encontrados bens. Pelo despacho proferido em 29/04/2014, foi deferido pedido de sobrestamento do feito pela exequente e determinado seu arquivamento, nos termos do art. 20, da Lei 10.522/2002 (ID 150673030 - pág. 84). Os autos foram desarquivados em 29/11/2021, para juntada de petição do espólio do executado, requerendo a extinção do feito em razão da prescrição. Em resposta, a exequente requereu apresentou manifestação reconhecendo a prescrição intercorrente (ID 171780373). É o relatório do essencial. DECIDO. Reconhecida a prescrição pela exequente, impõe-se extinguir a execução por sentença. Conforme decidido no REsp 1.340.553, temas 566/571 dos recursos repetitivos do E STJ, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, foram fixadas as teses abaixo, as quais constituem precedentes vinculantes nos termos do art. 927, III do CPC: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da Lei n.º 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou na inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal. A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre bens. É o caso dos autos. Cumprida a citação, não houve garantia do juízo.
Ante o exposto, homologo o pedido deduzido para reconhecer a prescrição intercorrente do débito cobrado no presente feito, conforme previsto na Lei 6.830/1980, artigo 40, JULGANDO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL, nos termos artigo 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários, ante o princípio da causalidade. Sem reexame (art. 496, § 4º, II, CPC). Decorrido o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Registre-se. Intime-se.