LETICIA MESSIAS (OAB 365485/SP), MICHELLE DOS SANTOS OLIVEIRA GOLFIERI (OAB 482419/SP), IVANILDE RODRIGUES RAFAEL (OAB 288275/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031663-17.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM AGRAVANTE: CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: DANIEL DE ARRUDA CAMPOS, N. D. S.
C. REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA SILVA CAMPOS Advogado do(a) AGRAVADO: IVANILDE RODRIGUES RAFAEL - SP288275-A Advogados do(a) AGRAVADO: MICHELLE DOS SANTOS OLIVEIRA GOLFIERI - SP482419, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CM FEDERAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA em face da decisão (Id 344092195 dos autos do cumprimento de sentença n. 5012708-24.2022.4.03.6105) proferida em 30.10.2024, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, SP, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que acolheu a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 33.249,77, proferida nos autos do processo n. 1025569-95.2024.8.26.0114 pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Campinas, SP, uma vez a verba de natureza alimentar, decidida no Juízo daquela Comarca, tem preferência sobre o valor do precatório cedido.
Em suas razões (Id 309118023), a agravante sustenta que DANIEL DE ARRUDA CAMPOS, credor do precatório oriundo de benefícios previdenciários n. 0072237-52.2024.4.03.9900, cedeu a parte que lhe pertence do referido precatório a título oneroso, já deduzido o percentual referente aos honorários contratuais. Aduz que, após a formalização do pedido de homologação da cessão ao Juízo "a quo", a agravada N.
D. S. C., representada por sua genitora, apresentou petição requerendo a averbação de penhora de 30% sobre o valor total do precatório. Afirma ter se manifestado sem oposição à penhora, pontuou, entretanto, que o percentual deveria incidir apenas sobre o valor líquido do precatório, ou seja, após a dedução dos honorários do patrono, o que resultaria no valor da penhora de R$ 23.274,84, e não no valor de R$ 33.249,77 como determinado pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Campinas - SP.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, com a imediata comunicação ao Juízo "a quo", requisitando àquele Juízo as informações necessárias; no mérito, seja reformada a decisão agravada, determinando-se que a penhora incida exclusivamente sobre o valor líquido do precatório, ou seja, 30% sobre R$ 77.582,80.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria.
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente.
Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência aos diversos julgados que embasam a conclusão anterior, quais sejam: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Do agravo de instrumento Nos termos do artigo 1015 do Código de Processo Civil: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I-tutelas provisórias; II-mérito do processo;
III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV-incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V-rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posse de documento ou coisa; VII-exclusão de litisconsorte; VIII-rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX-admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X-concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI-redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Além deste dispositivo legal, deve-se ter em mente a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça expressa no tema repetitivo n. 988: "O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Do caso dos autos A decisão proferida pelo magistrado da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, SP, nos autos n . 5012708-24.2022.4.03.6105, não pode ser impugnada por meio do presente recurso, tendo em vista que se trata de cumprimento da ordem de penhora emanada pelo Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Campinas, SP, nos autos n. 1025569-95.2024.8.26.0114.
Destarte, não cabe ao Juízo da 2ª Vara Federal qualquer análise sobre o cabimento ou não da penhora. Assim, eventual recurso deveria ser interposto pela parte agravante contra a decisão (f. 122-123 e f. 141 dos autos n. 1025569-95.2024.8.26.0114) proferida em 5.8.2024, que determinou a penhora no rosto dos autos. Dessa forma, incabível o agravo de instrumento contra a decisão (Id 344092195, autos n. 5012708-24.2022.4.03.6105) prolatada nos autos do cumprimento de sentença.
A propósito, confira-se julgado desta Décima Turma sobre o assunto debatido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO AFASTADA. - O r. Juízo da execução unicamente cumpriu a ordem de penhora no rosto dos autos, não cabendo a ele emitir qualquer juízo de valor acerca da validade do ato por se tratar de crédito decorrente de benefício previdenciário. - Cabe ao Juízo que emitiu a ordem de penhora analisar as questões atinentes à eventual impenhorabilidade do crédito e, se for o caso, desconstituí-la. - Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005430-51.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 03/03/2023) Destarte, a competência para o conhecimento da matéria é de outro Juízo, razão pela qual também não é cabível a análise do tema neste recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto, na forma da fundamentação. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal Relator