PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031683-20.2024.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EVA MARIA DE FATIMA Advogado do(a) AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. A parte autora é titular de uma aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/227.694.144-2, com DER em 14/05/2024 e alega que seu benefício foi calculado com a sistemática de cálculo utilizada antes da EC 103/2019.
Assevera que, caso fossem computados os salários posteriores à EC 103/2019, a renda mensal de seu benefício previdenciário seria mais vantajosa. O INSS apresentou contestação, pugnando improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O benefício da parte autora foi concedido sob a égide das seguintes regras: Lei nº 8.213/1991: “Art.
18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) c) aposentadoria por tempo de contribuição; (...)” “Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)” Lei nº 9.876/1999 Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (...) § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Como cediço, os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários a sua concessão, de acordo com a regra "tempus regit actum", que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Até a edição da referida Lei nº 9.876/1999, o período contributivo correspondia tão somente aos últimos 36 salários de contribuição, passando daí em diante a 80% de todo o período contributivo, visando ao reflexo mais fiel possível do valor da aposentadoria a ser apurado.
Ora, mencionada regra do art. 3º da Lei nº 9.786/1999 é, na verdade, regra de transição à vista do estabelecimento da regra do aproveitamento de todo o período contributivo para aqueles que se filiarem após 1994, quando se entendeu que os sistemas informativos da previdência (CNIS, Rais, FGTS, etc) passaram a ser mais confiáveis, além da já sabida estabilidade monetária posterior a 1994. Isso porque as novas regras da Lei nº 9.876/1999 definem como período contributivo integral aquele posterior a 1994 em contraposição ao curto período previsto pela legislação anterior (36 últimas contribuições).
Dessa maneira, somente para aqueles que se filiaram após 1994 o período contributivo será, de fato, integralmente levantado e analisado. Embora em apreciação de Medida Cautelar, na ADI 2111-7, o Supremo Tribunal Federal já deu indicativo da constitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei n. 9.876/99, que tratam da nova forma de cálculo do salário-de-contribuição, consoante o seguinte excerto: ‘EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, “CAPUT”, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI N.º 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20, DE 15.12.1998.MEDIDA CAUTELAR. 1....
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, “caput”, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria.
No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida “aos termos da lei”, a que se referem o “caput” e o § 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso.
E em cumprimento, aliás, ao “caput” e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no “caput” do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, “caput”, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art.3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.’ No caso, é de se registrar que se o cálculo fosse realizado de acordo com a legislação anterior à Lei 9.876/99 seriam utilizadas apenas as contribuições dentro dos últimos 48 meses, e não todo o período contributivo, como quer a parte autora.
Anote-se, ainda, que já está assentada a jurisprudência do Supremo Tribunal tempo em que preenchido os requisitos necessários e que é vedado ao Judiciário exercer o papel de legislador positivo. Nesse sentido: ‘Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO, NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO, DE SUA APLICAÇÃO RETROATIVA - INEXISTÊNCIA, AINDA, NA LEI, DE CLÁUSULA INDICATIVA DA FONTE DE CUSTEIO TOTAL CORRESPONDENTE À MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO - VEDAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Incidência, nesse domínio, da regra “tempus regit actum”, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário. Precedentes. - A majoração de benefícios previdenciários, além de submetida ao postulado da contrapartida (CF, art. 195, § 5º), também depende, para efeito de sua legítima adequação ao texto da Constituição da República, da observância do princípio da reserva de lei formal, cuja incidência traduz limitação ao exercício da atividade jurisdicional do Estado.
Precedentes. - Não se revela constitucionalmente possível, ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, estender, em sede jurisdicional, majoração de benefício previdenciário, quando inexistente, na lei, a indicação da correspondente fonte de custeio total, sob pena de o Tribunal, se assim proceder, atuar na anômala condição de legislador positivo, transgredindo, desse modo, o princípio da separação de poderes.
Precedentes. - A Lei nº 9.032/95, por não veicular qualquer cláusula autorizadora de sua aplicação retroativa, torna impertinente a invocação da Súmula 654/STF.” (RE-ED 567360, 2ª T, STF, de 09/06/09, Rel. Min. Celso de Mello) De fato, a medida é respaldada em lei cuja aplicação atende à necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário. Como se vê, todos os parâmetros de cálculo estabelecidos pela Lei nº 9.876/1999 estão em consonância com a Constituição Federal, pois preservam o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Alega a parte autora, no entanto, que o INSS calculo erroneamente a renda mensal de seu benefício, pois, caso fossem computados os salários posteriores à EC 103/2019, a RMI de seu benefício previdenciário seria mais vantajosa. Razão não lhe assiste, senão vejamos. A legislação previdenciária tem como um dos princípios reguladores a possibilidade de análise e eventual concessão do “benefício mais vantajoso”, consoante preceitua o artigo 122 da Lei 8.213/91 e artigos 659, VI e 687 da IN 77/2015.
Todavia, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria Judicial, o benefício da autora foi concedido em sua melhor forma de cálculo pelas regras anteriores à EC 103/2019, tendo sido apurada corretamente a RMI.
Registre-se, ainda, que, analisando o extrato do CNIS, os recolhimentos posteriores constavam com rubrica de irregularidade “PREM-BLOQ-EC 103” (fls. 108 id 334956633) à época da concessão do benefício, o que impossibilitou o cômputo dos referidos recolhimentos no cálculo da RMI, estando, portanto, correta a Autarquia Previdenciária ao desconsiderá-los. Por tudo o que foi dito, são improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de janeiro de 2025.