Intimação
D- Órgão
- Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- DULCINEA MIRANDA DE ALMEIDA DOS SANTOS
- Advogado
- JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031708-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: DULCINEA MIRANDA DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BERALDO - SP64060 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031708-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: DULCINEA MIRANDA DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BERALDO - SP64060 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Dulcinéia Miranda de Almeida contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes/SP que, nos autos do processo n.º 5002336-97.2020.4.03.6133, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a implantação de pensão por morte de sua filha.
Em 7/12/2020, indeferi o efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o breve relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031708-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: DULCINEA MIRANDA DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE BERALDO - SP64060 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Isso porque, para a comprovação dos requisitos para o deferimento do benefício pretendido, necessária a realização de dilação probatória.
Com efeito, tratando-se de pedido de concessão à mãe de pensão por morte de filha, a dependência econômica não é presumida, devendo ser comprovada pela parte requerente, nos termos do no art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.742/93. Observo que a cópia do processo que tramitou na Justiça Estadual, no qual a autora buscou responsabilização civil contra os causadores do acidente que vitimou sua filha, não só não comprova por si só a alegada dependência como não teve participação do réu da ação subjacente.
