1ª Vara Federal de Botucatu EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5031781-36.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: CAMILA SACHETTO PANINI
Vistos. Petição retro: Observo que a documentação apresentada pelo devedor comprova a impenhorabilidade da quantia anteriormente bloqueada por este Juízo, nos moldes do inciso IV e X do art. 833 do CPC. Denota-se, pois, que o montante bloqueado origina-se de valor referente à pensão alimentícia. Ainda que assim não fosse o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Quanto à natureza da conta bancária se tratar de de conta corrente é preciso asseverar que a jurisprudência pátria, muito claudicante no passado, se consolidou no sentido de que valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza da conta (poupança, corrente etc), são considerados impenhoráveis.
Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BACENJUD. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, verifico que a parte agravante encontra-se representada por membro da Defensoria Pública da União, o que presume a sua declarada hipossuficiência econômica, a ensejar a concessão dos auspícios da gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
2. A Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal"(STJ, REsp 1184765/PA, Rel.