PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031850-35.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: CARLA MARIA PIGOZZI ZANETTI AGRAVADO: EXPRESS CONFECCOES INDUSTRIAIS DE ITU LTDA REPRESENTANTE: ANA SILVIA GALESI Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE VIRGILIO LACERDA PALMA - SP251611-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031850-35.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: CARLA MARIA PIGOZZI ZANETTI AGRAVADO: EXPRESS CONFECCOES INDUSTRIAIS DE ITU LTDA REPRESENTANTE: ANA SILVIA GALESI Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE VIRGILIO LACERDA PALMA - SP251611-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade da parte agravada, reconhecendo a decadência parcial dos débitos constantes da CDA nº 80.7.01.00448-35, com períodos de apuração entre 05/1994 e 12/1996 e vencimentos entre 06/1994 a 01/1997 (ID 12369675 – pp. 02/19).
Relata a agravante que a CDA executada se refere a débitos de PIS e “contempla datas de vencimento entre 06/1994 e 01/1997” e que, em impugnação à exceção apresentada, “sustentou a inocorrência da decadência alegada na sua integralidade, fundamentando que os débitos foram constituídos mediante entrega de declaração pelo sujeito passivo, em 25/03/1997, representada por pedido de parcelamento, que nada mais é do que um termo de confissão espontânea dos valores devidos”.
Assim, “entre as datas dos fatos geradores e a constituição dos débitos através do pedido de parcelamento efetuado, em 25/03/1997, não havia transcorrido o lapso decadencial de cinco anos, comprovando suas alegações por meio das informações contidas no processo administrativo nº 10855.401311/00-13”. Entretanto, “o juízo entendeu, a partir da análise dos autos administrativos, que o sujeito passivo, quando parcelou seus débitos, não incluiu no Termo de Confissão as competências anteriores a 01/1996, concluindo, assim, que estas estariam decaídas”.
Alega que “o Processo Administrativo nº 10855.401311/00-13 foi instaurado para formalização de parcelamento de débitos de várias naturezas: COFINS, CSLL, PIS e IRPJ, com seus respectivos períodos de vencimentos. Em fls. 174/201, há o documento intitulado como Termo de Recepção de Crédito Tributário, onde consta a informação de que foram incluídos no Processo Administrativo nº 10855.401311/00-13, créditos tributários que se encontravam, originalmente, nos autos administrativos nº 10855.001097/98-30, discriminando os mesmos e vencimentos correspondentes.
Verifica-se nas cópias dos extratos de fls. 174/201 que os créditos transferidos e que se consolidaram no processo de parcelamento nº 10855.401311/00-13 e, após, deram origem à inscrição aqui discutidas, abrangem competências anteriores à 01/1996, já objeto de pedido de parcelamento nos autos nº 10855.001097/98-30, o que justifica, ou melhor, impõe a consideração dos períodos anteriores a mencionada data como incluídos no parcelamento representado pelo processo nº 10855.401311/00-13, que deu origem às inscrições em dívida posteriores, entre elas, a CDA cobrada nesta execução fiscal”.
Sustenta que, “quando da elaboração do Termo de Opção ao parcelamento, acostado em fls. 209/215, os créditos do processo nº 10855.001097/98-30 ainda não tinham sido transferidos para os autos nº 10855.401311/00-13, por isso, a ausência das competências anteriores a 01/1996, as quais passaram a integrar os autos em momento posterior. Diante disto, os autos nº 10855.401311/00-13 passaram a administrar todos os débitos nele incluídos, seja pela opção do sujeito passivo, seja por determinação do Fisco, tendo seu trâmite regular e até resultar nas inscrições por ele representadas”.
Requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja afastado “o reconhecimento da decadência em relação aos períodos anteriores a 01/1996, referentes à CDA nº 80.7.01.000448-35 (períodos de vencimentos entre 06/1994 a 12/1995), com declaração da higidez integral do título executado”. Foi determinada a intimação da parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 12621661).
Contraminuta (ID 28773782).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031850-35.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: CARLA MARIA PIGOZZI ZANETTI AGRAVADO: EXPRESS CONFECCOES INDUSTRIAIS DE ITU LTDA REPRESENTANTE: ANA SILVIA GALESI Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE VIRGILIO LACERDA PALMA - SP251611-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A União Federal promoveu execução fiscal, em 01/03/2002 (Registro nº 25/02 – Proc. 3921/04) para cobrança de débito tributário constante da CDA 80.7.01.004448-35 (Processo administrativo nº 10855.401311/00-13) com períodos de apuração entre 05/1994 e 12/1996 e vencimentos entre 06/1994 a 01/1997 (ID 12369675 – pp. 02/19).
Em 05/11/2001, o MM. Juízo determinou a citação da empresa executada (ID 12369675 – p. 20). Em 07/05/2002, a União exequente requereu o apensamento dos autos à execução nº 204/01, o que foi deferido pelo Juízo a quo (ID 12369675 – pp. 26/27). Em 18/09/2002, a União exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução nº 3921/04 (ID 12369672 – pp. 102/103). A representante legal ANA SILVIA GALESI opôs exceção de pré-executividade, em novembro/2017, referente à CDA 80.7.01.004448-35, sustentando ilegitimidade e nulidade da CDA em razão de decadência (ID 12369673 – pp. 21/28).
A União apresentou impugnação à exceção (ID 12369673 – pp. 53/62). Sobreveio a r. decisão agravada, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade “para reconhecer a decadência em relação aos débitos vencidos entre maio de 1994 a dezembro de 1995”, in verbis (ID 12369674 – pp. 58/64): ‘(...) Deve ser reconhecida, porém, a decadência parcial da CDA nº 8070100448-35 – processo 3921/04. A execução fiscal em questão busca o recebimento de débitos de PIS e respectivas multas por inadimplemento de maio de 1994 a dezembro de 1996 (CDA nº 807.***.***-48-35 – processo 3921/04), sujeitos a lançamento por homologação.
Em se tratando de tributo declarado e não pago, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, sem a necessidade de qualquer outro tipo de providência por parte do Fisco. É isso o que dispõe a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.
No presente caso, a certidão de dívida ativa demonstra que os créditos tributários foram constituídos por meio de termo de confissão espontânea em pedido de parcelamento, que configura espécie de declaração. De acordo com os documentos trazidos pela exequente às fls. 184, o termo de confissão espontânea foi formalizado em 06 de março de 1997 e consolidado em 25 de março de 1997 (fl. 181). Ocorre que o termo de confissão envolveu apenas as competências de janeiro de 1996 em diante.
Não há notícia de inclusão das competências anteriores ou da data da constituição dos débitos vencidos antes dessa data (fls. 209/211). Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação aos débitos vencidos entre maio de 1994 a dezembro de 1995. Em relação aos demais débitos, não há que se falar em decadência já que houve constituição do crédito tributário no momento de formalização do termo de confissão espontânea em 25 de março de 1997, e que eles constam expressamente na relação dos débitos incluídos na confissão.
Também não se verifica a ocorrência de prescrição desses débitos. Em primeiro lugar, é preciso destacar que não é possível aplicar a redação do artigo 174, do CTN, alterada pela Lei Complementar 118/05, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em data posterior à entrada em vigor daquele diploma legal. O artigo 174, do Código Tributário Nacional, estabelece que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos a partir da data da sua constituição definitiva.
A fluência do prazo prescricional se interrompia com a citação do devedor, nos termos da redação do mencionado artigo. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao do vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. (...) Conforme mencionado, a consolidação dos débitos ocorreu mediante termo de confissão de dívida em pedido de parcelamento deferido em 25 de março de 1997.
O programa de parcelamento importa em confissão da dívida e acarreta a interrupção do prazo prescricional. Isso porque o parcelamento configura ato inequívoco do devedor de reconhecimento do débito, nos termos do artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional. O prazo de cinco anos para a propositura da ação, portanto, reiniciou-se após o encerramento do parcelamento, que ocorreu no dia 07 de dezembro de 2000 (fl. 181) por não apresentação de documentos, com notificação via edital em 11 de fevereiro de 2001.
As execuções foram movidas em outubro de 2001 e março de 2002 e a executada foi citada em maio de 2003 (fl. 38). Pela mera comparação das datas se verifica que não houve prescrição.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a objeção de pré-executividade de fls. 115/122 para reconhecer a decadência em relação aos débitos vencidos entre maio de 1994 a dezembro de 1995 (CDA nº 807.***.***-48-35 – processo 3921/04 em apenso). Não há incidência de honorários e custas processuais em exceção de pré-executividade, por se tratar de mera petição alegando uma nulidade em ação de execução. Diante da notícia de parcelamento do débito, defiro o sobrestamento do feito por um ano.
Int.” (g.n.). Pois bem. Insurge-se a União agravante contra r. decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a ocorrência de decadência em relação à cobrança de parte do débito tributário. a) Nulidade da CDA. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. É nesse sentido a orientação desta Corte Regional: AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REGULARIDAADE DA CDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como de outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões.
2. O direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade questões que dependam de instrução probatória.
3. Não logrou a executada demonstrar, em sede de exceção de pré-executividade, vícios da CDA objeto do feito, a qual está devidamente fundamentada e dotada dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.
4. A matéria apresentada demanda dilação probatória, mostrando-se incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014566-14.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/09/2023, Intimação via sistema DATA: 22/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO ILIDIDA.
1. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição ou decadência do crédito tributário, bem como outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões. No entanto, o direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução.
Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória.
2. Dispõe a Lei nº 6.830/80: "Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
3. A Certidão da Dívida Ativa, formalmente em ordem, constitui título executivo extrajudicial revestido de presunção "juris tantum" de liquidez e certeza.
4. Não se vislumbra qualquer nulidade na Certidão de Dívida Ativa, sendo apta a viabilizar a execução ajuizada. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003608-32.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 30/07/2019) b) Da decadência e prescrição O artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito fiscal, considerada a data da sua constituição definitiva.
Paralelamente, a adesão ao programa de parcelamento tributário implica suspensão da exigibilidade do crédito conforme artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Por decorrência, com a notícia do parcelamento dá-se interrupção do prazo prescricional quinquenal, que voltará a correr por inteiro a partir do inadimplemento do programa fiscal. Essa é a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº. 653.
O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu.
Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, j. 19/06/2023, DJe de 22/06/2023, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO.
I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).
II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.922.063/PR, j. 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). c) Do caso concreto. A execução do débito referente à CDA nº 80.7.01.00448-35 ocorreu em União ajuizou as execuções fiscais em 01/03/2002 para a satisfação de créditos de PIS com períodos de apuração entre 05/1994 e 12/1996 e vencimentos entre 06/1994 a 01/1997 (ID 12369675 – pp. 02/19).
Consta da referida CDA que a constituição dos créditos se deu por “termo de confissão espontânea” em 1997, para o fim de parcelamento do débito tributário, e a notificação da parte executada por edital em 11/02/2001 (ID 12369675 – pp. 02/19). Nesse quadro, a princípio, não se identifica qualquer vício nos títulos executivos, elaborados segundo padronização de há muito adotada pelo órgão tributante, presumindo-se legítima a cobrança.
Conforme acima registrado, a exceção de pré-executividade é admissível apenas nos casos em que se possa aferir, de plano, a existência do direito incontroverso. A excipiente, na exceção de pré-executividade (ID 12369673 – pp. 21/28), não faz qualquer afirmação de que teria feito termo de confissão espontânea apenas em relação às parcelas devidas a partir de 1996. Em sua defesa, a excipente apenas se ampara na alegação de que parte das parcelas cobradas estaria alcançada pela decadência.
De seu turno, a União sustenta que “o Processo Administrativo nº 10855.401311/00-13 foi instaurado para formalização de parcelamento de débitos de várias naturezas: COFINS, CSLL, PIS e IRPJ, com seus respectivos períodos de vencimentos. Em fls. 174/201, há o documento intitulado como Termo de Recepção de Crédito Tributário, onde consta a informação de que foram incluídos no Processo Administrativo nº 10855.401311/00-13, créditos tributários que se encontravam, originalmente, nos autos administrativos nº 10855.001097/98-30, discriminando os mesmos e vencimentos correspondentes.
Verifica-se nas cópias dos extratos de fls. 174/201 que os créditos transferidos e que se consolidaram no processo de parcelamento nº 10855.401311/00-13 e, após, deram origem à inscrição aqui discutidas, abrangem competências anteriores à 01/1996, já objeto de pedido de parcelamento nos autos nº 10855.001097/98-30, o que justifica, ou melhor, impõe a consideração dos períodos anteriores a mencionada data como incluídos no parcelamento representado pelo processo nº 10855.401311/00-13, que deu origem às inscrições em dívida posteriores, entre elas, a CDA cobrada nesta execução fiscal”. (g.n.) De fato, conforme extratos da Receita Federal, o parcelamento abrange débitos a partir de 1994, referente aos processos administrativo nº 10855-001097/98-30 e 10855-401311/00-13 (ID 12369673 – pp. 79/82).
Ainda, o extrato de processo administrativo (ID 12369673 – pp. 91 e 104/107) indica a formalização de pedido de parcelamento em 25/03/1997 incluindo débitos do PIS com vencimento a partir de 08/06/1994. Portanto, o documento no qual se baseia a r. decisão agravada (confissão espontânea de dívida relativa a créditos devidos a partir de 1996) não pode, isoladamente, servir de fundamento para o reconhecimento de decadência, em sede de exceção de pré-executividade (ID 12369674 – pp. 11/15).
Com efeito, não restou afastada a presunção de legitimidade da cobrança das parcelas anteriores a janeiro/1996, tendo em vista constar do parcelamento a inclusão de débitos a partir de 1994, ainda mais porque não houve qualquer alegação da excipiente em sentido contrário. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, afastando-se o reconhecimento da decadência em relação aos períodos anteriores a 01/1996.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
I. CASO EM EXAME
1- Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade da parte agravada, reconhecendo a decadência parcial dos débitos constantes das CDA nº 80.7.01.004448-35 (períodos de apuração entre 05/1994 e 12/1996 e vencimentos entre 06/1994 a 01/1997).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2- Legitimidade da cobrança das cobranças anteriores a janeiro/1996.
3 – Suspensão do prazo prescricional, em razão de parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4- A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça ("393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”).
5- O artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito fiscal, considerada a data da sua constituição definitiva.
6- A adesão ao programa de parcelamento tributário implica suspensão da exigibilidade do crédito conforme artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Por decorrência, com a notícia do parcelamento dá-se interrupção do prazo prescricional quinquenal, que voltará a correr por inteiro a partir do inadimplemento do programa fiscal. Essa é a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº. 653 (“O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”).
7- No caso, a União ajuizou a execução fiscal em 01/03/2002 para a satisfação de créditos de PIS vencidos entre 06/1994 a 01/1997. Consta da CDA que a constituição dos créditos se deu por “termo de confissão espontânea” em 1997, para o fim de parcelamento do débito tributário, e a notificação da parte executada por edital em 11/02/2001. Nesse quadro, a princípio, não se identifica qualquer vício nos títulos executivos, elaborados segundo padronização de há muito adotada pelo órgão tributante, presumindo-se legítima a cobrança.
8- A excipiente, na exceção de pré-executividade, não faz qualquer afirmação de que teria feito termo de confissão espontânea apenas em relação às parcelas devidas a partir de 1996. Em sua defesa, a excipiente apenas se ampara na alegação de que parte das parcelas cobradas estaria alcançada pela decadência. De seu turno, a União sustenta que as parcelas anteriores a janeiro/1996 também fazem parte do parcelamento.
9- Conforme extratos da Receita Federal, o parcelamento abrange débitos a partir de 1994 (referente aos processos administrativo nº 10855-001097/98-30 e 10855-401311/00-13). Portanto, o documento no qual se baseia a r. decisão agravada (confissão espontânea de dívida relativa a créditos devidos a partir de 1996) não pode, isoladamente, servir de fundamento para o reconhecimento de decadência, em sede de exceção de pré-executividade.
10- Com efeito, não restou afastada a presunção de legitimidade da cobrança das parcelas anteriores a janeiro/1996, tendo em vista constar dos dados da Receita Federal que o parcelamento realizado em 1997 (ensejando a suspensão do prazo prescricional) inclui débitos a partir de 1994. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, afastando-se o reconhecimento da decadência em relação aos períodos anteriores a 01/1996.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11-
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
12- Tese: Súmulas do STJ nº 393 (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”) e nº 653 (“O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito").
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal