PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031906-57.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: EDITORA DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ FELIPE DE TOLEDO PIERONI - SP208414 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRAULIO BATA SIMOES - SP218396 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO SHINTATE - SP261084 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIOM FERNANDES DURAES - SP265778 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDITORA DO BRASIL S.A. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando, em sede de medida liminar, que seja assegurado o direito líquido e certo da parte impetrante de permanecer realizando a compensação do crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado do processo nº 0051093-50.1999.4.03.6100, até o seu esgotamento, abstendo-se a autoridade coatora de limitar o tempo para a finalização das compensações administrativas.
Narra ser titular de crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0051093-50.1999.4.03.6100, que tramitou perante a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. Afirma que após o trânsito em julgado da decisão, tentou realizar a compensação dos valores com débitos correntes, mas que tal compensação não foi homologada pela autoridade fiscal. Alega que, em decorrência da não aceitação da compensação, foi ajuizada Execução Fiscal nº 0021101-74.2008.4.03.6182, no qual a matéria central era justamente a legitimidade da compensação efetuada.
Aduz que, em determinado momento, optou por aderir a um programa de parcelamento fiscal e, como condição, renunciou à discussão travada nos Embargos à Execução, mas que tal renúncia não implica em qualquer abdicação ao direito de crédito já reconhecido e consolidado pela coisa julgada. Informa que, no entanto, ao tentar novamente exercer seu direito à compensação, deparou-se com novo óbice: o entendimento manifestado pela Receita Federal no sentido de aplicar uma limitação temporal ao aproveitamento dos créditos reconhecidos judicialmente.
Sustenta a ilegalidade do estabelecimento de prazo para a compensação, que representa indevida restrição ao seu direito de utilização integral do crédito reconhecido judicialmente. Foi proferida decisão que determinou à parte impetrante a juntada de documentos, o esclarecimento de eventual prevenção e a comprovação de pagamento das custas processuais (ID 452268759), o que foi parcialmente cumprido ao ID nº 468560868.
Custas iniciais pagas ao ID nº 468560872. Foi determinado o cumprimento integral do despacho de ID nº 452268759 (ID 469012171), o que foi cumprido ao ID nº 471264299. Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Para a concessão de medida liminar, faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 170, dispõe que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estabelece, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Por sua vez, o artigo 168 prevê o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de restituição, nos seguintes termos: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Para a regulamentação dos procedimentos relativos à restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 2.055/2021, cujo artigo 106 dispõe sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão de compensação dos créditos decorrentes de decisões judiciais: Art. 106.
A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932.
Não há que se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade decorrente do ato normativo, que somente reproduziu o prazo prescricional quinquenal previsto em lei, não extrapolando o seu poder regulamentar. Como é cediço, o direito à execução ou cumprimento da sentença somente surge com a coisa julgada. Assim, a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial deve ser contado o quinquênio para o início do exercício do direito na via administrativa, mediante habilitação administrativa do crédito e efetiva compensação dos créditos reconhecidos.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fulcro na interpretação já consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação ao art. 168 do Código Tributário Nacional, determina que a transmissão das PERDCOMPs deve respeitar o quinquênio legal contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão constitutiva do crédito, excluindo-se, unicamente, o prazo correspondente à discussão administrativa respectiva.
Confira-se, a título de ilustração, os precedentes seguintes: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - OPÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - PRAZO PARA EXAURIMENTO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE - REGULARIDADE.
1- O título judicial condenatório autorizou a compensação e a repetição de valores. O contribuinte optou pela compensação na via administrativa (Tema nº. 228-STJ).
2- A teor do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária administrativa deve observar a legislação vigente por ocasião do encontro de contas. O atual regime administrativo de compensação fixa prazo prescricional de 5 anos para a compensação do crédito reconhecimento judicialmente, considerada a data do trânsito em julgado da demanda (Solução COSIT nº. 239/2019 e IN SRF nº. 2.055/21).
3- Para além disso, o artigo 74, § 5º, da Lei Federal nº. 9.430/96 fixa prazo prescricional de 5 anos para a homologação da compensação declarada pelo contribuinte. De mesma forma, porém do lado oposto, o exercício do direito à compensação reconhecido judicialmente deve atentar à prescrição quinquenal, considerado o trânsito em julgado da demanda.
4- Importante consignar que a prescrição é instituto jurídico indispensável para a estabilização jurídica das situações. Precedente recente da 6ª Turma desta Corte Regional.
5- Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032390-10.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO RECONHECIDO EM
DECISÃO
JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. A controvérsia reside no prazo para a compensação integral de créditos reconhecidos judicialmente.
2. O contribuinte que possui decisão transitada em julgada possui o prazo de cinco anos para pleitear a restituição ou compensação dos valores, nos termos dos arts. 165, III, e 168, I, do CTN.
3. A tese de imprescritibilidade do direito de realizar a compensação integral dos valores não pode ser aceita, uma vez que a prescrição é a regra geral do sistema. Precedente do
C. STF.
4. O contribuinte, após o trânsito em julgado de decisão que lhe é favorável, possui a opção de realizar a restituição de eventuais valores, por meio de precatório, ou por meio da compensação administrativa do indébito. Trata-se, repita-se, de opção do contribuinte, e as vantagens e desvantagens de cada modalidade devem ser por ele avaliadas.
5. A Receita Federal, desde 2017, regulamentou a questão por meio da IN RFB nº 1717/2017, no sentido de que a declaração de compensação pode ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Atualmente, a matéria é regulamentada nos mesmos moldes pela IN RFB nº 2055/2021, a qual dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
6. Não há qualquer ilegalidade no art. 103 da IN 1717/17 (atual art. 106 da IN 2055/2021), uma vez que o contribuinte possui, nos termos do artigo 168 do CTN, o prazo prescricional de 5 anos para pleitear e realizar a compensação integral dos créditos reconhecidos judicialmente, sendo a prescrição passível de suspensão somente no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento.
7. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5029661-20.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: TRÂNSITO DA
DECISÃO
QUE DEFERIU COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DO PRAZO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO FINDO O QUINQUÊNIO. SUCUMBÊNCIA.
1. É quinquenal o prazo para promover a compensação fiscal na via administrativa, com fundamento em decisão judicial, contada a prescrição a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu a compensação administrativa.
2. O pedido de habilitação de crédito suspende o quinquênio, mas não o interrompe, retomando-se o curso do prazo restante após intimação quanto à habilitação do crédito a ser objeto da compensação, devendo, assim, a transmissão do PER-DCOMP observar o quinquênio legal desde o trânsito em julgado com a exclusão apenas do prazo correspondente à habilitação ou à discussão administrativa respectiva.
3. No caso, tendo sido a habilitação do crédito requerida no último dia do quinquênio legal, não houve prazo a ser ainda retomado, pois exaurido integralmente antes da transmissão do PER-DCOMP, acarretando a prescrição do direito de executar a coisa julgada.
4. A verba honorária, delimitada por faixas, pode ser arbitrada em 10% para valores inseridos nos incisos I e II do § 3º do artigo 85, CPC, justificando-se, na espécie, a cominação em tal percentual para ambas as faixas iniciais, à luz dos critérios de arbitramento aplicáveis. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028088-44.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/09/2021, Intimação via sistema DATA: 12/09/2021) No caso em tela, verifica-se que a parte impetrante é beneficiária do v. acórdão proferido no âmbito do mandado de segurança coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100, que reconheceu em favor das filiadas do sindicato autor o direito de exclusão da parcela do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, para além do direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação coletiva.
Extrai-se dos documentos apresentados que a sentença em alusão transitou em julgado na data de 26.03.2014 (ID 447982774, pág.162). Conforme já mencionado, a transmissão das PERDCOMPs deve respeitar o quinquênio legal contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão constitutiva do crédito, excluindo-se, unicamente, o prazo correspondente à discussão administrativa respectiva. Tendo a parte impetrante optado pela compensação dos créditos, deve observar o prazo prescricional aplicável à modalidade de repetição de indébito escolhida, restando impossibilitada a perpetuação de seu direito.
Assim, verificado o efetivo decurso do prazo prescricional quinquenal, contado da data do trânsito em julgado do acórdão que lhe conferiu o direito aos créditos tributários, não resta demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade no indeferimento de transmissão das declarações compensação. Não resta demonstrada, assim, ao menos em sede de cognição sumária, a violação a direito líquido e certo da parte impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
I. C. São Paulo, data lançada eletronicamente. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal