MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031908-32.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DO PARQUE MANDY Advogado do(a) IMPETRANTE: KELVYN SILVA SIQUEIRA DE FARIA - SP378756 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
Vistos etc. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO PARQUE MANDY, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a impetrante, que apresentou os pedidos de restituição de crédito nºs 00586.15640.130218.1.6.16-5732, 17377.48691.170218.1.6.16-1007, 10537.92280.170218.1.6.16-6446, 40688.87684.170218.1.6.16-8017, 18052.00031.170218.1.6.16-7248, 28460.56223.170218.1.6.16-4815, 05400.20417.170218.1.6.16-0530, 41177.93945.240218.1.6.16-1853, 33290.02695.240218.1.6.16-3368, 04358.44869.240218.1.6.16-2056, 02874.33265.240218.1.2.16-5492, 21556.56651.240218.1.6.16-9700, 35607.24392.240218.1.6.16-4017, 36172.87082.240218.1.6.16-1325, 33492.00164.240218.1.6.16-1696, 15068.55058.240218.1.6.16-9045, 23988.59131.240218.1.6.16-8040, 07701.73241.240218.1.6.16-5450, 22538.80602.240218.1.6.16-1006, 05387.32882.240218.1.6.16-7015 e 30167.36908.260318.1.6.16-8880, com base na IN nº 1300/12, em fevereiro de 2018.
No entanto, prossegue, até o momento, seus pedidos não foram analisados. Sustenta ter direito à apreciação dos pedidos de restituição apresentados, em face do disposto na Lei nº 11.457/07, que estabelece o prazo de 360 dias para prolação de decisão administrativa. Pede a concessão da segurança para determinar que a Autoridade impetrada aprecie e conclua os pedidos de restituição mencionados. A liminar foi concedida (Id 270815972).
A União Federal requereu seu ingresso no feito, na qualidade de representante judicial da autoridade impetrada (Id 271212417). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 272574735). Nestas, informa que a análise dos processo de restituição foi iniciada no processo administrativo nº 19613-720020/2022-15 e que, na data de 05/01/2023, foi emitido o Termo de Intimação Fiscal nº 1/2023, solicitando a apresentação de documentação complementar.
Tece considerações acerca das dificuldades para prover pronto atendimento às demandas dos contribuintes, em razão da insuficiência dos recursos humanos e materiais. Ao final, pede a denegação da segurança ou a concessão de plano suplementar de 60 dias para conclusão de todas as exigências. O representante do Ministério Público Federal absteve-se de opinar acerca do mérito da causa (Id 276604199).
É o relatório. Passo a decidir. A ordem é de ser concedida. Vejamos. Da análise dos autos, verifico que os pedidos de restituição, apresentados pela impetrante, referem-se a créditos tributários. E, por se tratar de processo administrativo tributário, aplicam-se as disposições previstas na Lei nº 11.457/07, inclusive aos processos iniciados antes da entrada em vigor da referida lei. Tal questão já foi analisada pelo Colendo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia.
Confira-se: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (RESP nº 1138206, 1ª Seção do STJ, j. em 09/08/10, DJ de 01/09/10, Relator: LUIX FUX – grifei) Compartilhando do entendimento acima esposado, entendo que, ao caso em questão, se aplicam as disposições da Lei nº 11.457/07.
Assim, deve ser observado o artigo 24 da Lei nº 11.457/07, que estabelece o prazo máximo de 360 dias para que seja proferida decisão, nos seguintes termos: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Ora, de acordo com os documentos juntados aos autos, os pedidos de restituição foram apresentados em fevereiro e março de 2018 (Ids 270702858 a 270702861), ou seja, há bem mais de 360 dias, tendo se esgotado o prazo para a manifestação da autoridade impetrada.
Por fim, verifico que, depois de notificada, a autoridade impetrada informou que deu andamento aos processos administrativos que integram o objeto da lide, expedindo Termo de Intimação à cointribuinte, para apresentação de documentação complementar, tudo conforme Id 272574735. Tem razão, portanto, a parte impetrante.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada conclua, definitivamente, os processos administrativos indicados na inicial, no prazo de 30 dias, depois de apresentada a regularização pela impetrante. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Custas “ex lege”. P.R.I.C. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal