PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5031908-33.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI PACIENTE: SUELLEN DO SOCORRO BOA DA ROSA IMPETRANTE: JAQUELINE JULIAO PAIXAO Advogado do(a) PACIENTE: JAQUELINE JULIAO PAIXAO - SP387320-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos em plantão. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente SUELLEN DO SOCORRO BOA DA ROSA, contra ato do Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos-SP, nos autos nº 5010970- 90.2021.4.03.6119. Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 06.12.2021 pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, transportando e trazendo consigo, ocultos no fundo falso de sua bagagem despachada, 12.150 g (doze mil e cento e cinquenta gramas) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. O pedido de revogação da custódia foi indeferido e contra essa decisão insurge-se o impetrante neste writ. Aduz que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que a paciente é primária, possui bons antecedentes, tem residência fixa, ocupação lícita e é mãe de criança menor de 12 (doze) anos de idade, tendo o menor com apenas 4 anos, que, alega, está sob os cuidados da irmã mais nova (17 anos), desde sua prisão.
Afirma que a acusada é mãe solo, cuida e mora com os 2 filhos menores, sendo portanto “arrimo” de família. Argumenta, ainda, que em razão da pandemia de Covid-19 foram publicadas diversas providências para o enfrentamento da emergência de saúde pública, entre elas a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, para que medidas preventivas à propagação dessa infecção sejam adotadas no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.
Sustenta que, dentre as recomendações, está inserida a reavaliação das prisões provisórias referentes a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, caso da conduta ilícita perpetrada pelo paciente. Destaca também a existência de medidas cautelares aptas a evitar a segregação cautelar do paciente. Logo, postula o deferimento da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, inclusive com o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
É o relatório do essencial.
Decido. A princípio, cumpre destacar as disposições que regulamentam a atuação desta Corte e dos magistrados no plantão judiciário. Preceitua a Resolução CATRF3R nº 122, de 23/12/2020: Art. 3.º A atuação do Tribunal no plantão judiciário restringe-se ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
III - em caso de justificada urgência, representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
V - tutela de urgência cautelar, de natureza cível ou medida cautelar, de natureza criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VI - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. § 1.º O plantão judicial não se destina a:
I - reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no Tribunal ou em plantão anterior;
II - apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica;
III - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e nem de liberação de bens apreendidos, ressalvada concreta possibilidade de perecimento desses últimos. § 2.º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pelo Relator competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado da Secretaria ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do Relator.
A competência do magistrado plantonista também está prevista no artigo 1º da Resolução CNJ 71 de 2009, in verbis: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).
Posto isso, passo a apreciação do pedido liminar. Extrai-se dos autos que a paciente SUELLEN DO SOCORRO BOA DA ROSA foi presa em flagrante, em 06.12.2021 pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, transportando e trazendo consigo, ocultos no fundo falso de sua bagagem despachada, 12.150 g (doze mil e cento e cinquenta gramas) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
A prisão em flagrante foi homologada, convertida em preventiva e vazada nos seguintes termos (ID 250834819): “"1. De acordo com o apurado na audiência de custódia, não é caso de relaxamento da prisão em flagrante, que atendeu a todas as exigências da lei, tendo sido a indiciada cientificada de seus direitos e garantias constitucionais e recebido a nota de culpa, não havendo, pois, irregularidade na segregação da custodiada.
2. No caso concreto, há prova da materialidade delitiva, que se revela por meio da indicação do laudo de perícia criminal federal a respeito da natureza da substância apreendida, e indícios suficientes de autoria, revelados pela prisão em flagrante.
3. Assim, homologo a prisão em flagrante.
4. O delito possui pena superior a 4 anos, sendo cabível, em tese, a segregação cautelar. Dessa maneira, considerando que se trata de tráfico internacional de drogas, tendo sido apreendidos 12.150g de massa líquida de cocaína em poder de SUELLEN DO SOCORRO BOA DA ROSA, por ora, verifico a necessidade de manutenção da segregação cautelar, para a garantia da ordem pública, o resguardo da instrução processual e a aplicação da Lei penal.
A custodiada possui 3 (três) filhas maiores de 12 anos, sendo certo que não há comprovação documental de que a segregada seja responsável pela criação do neto de 4 (quatro) anos, não havendo prova, inclusive, de que tenha sua guarda. Desse modo, por ora, a prisão preventiva, dentre as cautelares elencadas no Código de Processo Penal, revela-se a mais adequada para assegurar o curso da instrução processual e a aplicação da Lei penal, bem como para salvaguardar a ordem pública.
Assim, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de Num. 171047797 - Pág. 3 SUELLEN DO SOCORRO BOA DA ROSA, pelos motivos ora mencionados.” A defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com pedido de conversão em prisão domiciliar, a qual foi indeferida nos termos seguintes (ID 250834820): “Não merece acolhimento também o pedido de revogação da prisão ou substituição por outras medidas por ser mãe de filho menor de 12 anos, uma vez que a própria investigada afirmou na audiência de custódia, que o menor João Vitor da Boa da Rosa é na verdade, seu neto, e a mãe da criança é maior de idade, conforme depoimento registrado em vídeo.
Conforme salientado pelo MPF em sua manifestação, “ a finalidade precípua da medida, qual seja, a garantia de convívio saudável entre mãe e filho, restou prejudicada ante a constatação de que o menor não é filho da presa. Além disso, não restou comprovado de que o menor efetivamente estava sob sua guarda, nem mesmo que depende de seus cuidados, eis que estava embarcando para viagem internacional sozinha no momento da prisão”.
Posteriormente, a defesa entrou com pedido de reconsideração da r. decisão, no Plantão Judiciário, tendo o MM Juízo Plantonista não conhecendo do pedido e determinando tal pleito fosse levado ao Juízo competente, após recesso. (ID 250834821). Em uma análise preliminar, vislumbro a plausibilidade jurídica das alegações, impondo-se o deferimento da medida de urgência. Irrefutável a presença dos pressupostos da prisão preventiva, consistentes na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, obtidos através dos elementos colhidos no respectivo inquérito policial.
No que se refere ao periculum libertatis, a decisão ora impugnada evidenciou a necessidade de manutenção da prisão preventiva diante do risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, visto a quantidade da droga e os indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa. De outra monta, a fim de se atestar a residência do paciente, foram juntados os respectivos comprovantes (ID 250834823) demonstrando residência atual.
Nesse tocante, não há dados concretos que apontem a possibilidade de fuga, inexistindo riscos à aplicação da lei penal. Também foram juntados comprovantes de que a paciente é primária (ID’s 250834829, 250834830, 250834831 e 250835882). Foi acostado aos autos o comprovante de atividade lícita (CNIS – INSS), demonstrando que a acusada exerce a função de técnica de dentista, percebendo R$ 1.100,00 mensais (ID 250834828).
A simples suposição ou mesmo o receio de que a paciente volte a praticar atividades criminosas não são suficientes para embasar a decretação da segregação cautelar - medida de caráter excepcional - na hipótese de não restarem configurados quaisquer dos pressupostos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, já decidiu esta Décima Primeira Turma: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º).
2. Não há, pelo menos neste momento, necessidade da prisão preventiva requerida pelo órgão do Ministério Público Federal. A decisão que determina a prisão preventiva não pode basear-se em mera explicitação textual dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo indicar concretamente os riscos que a liberdade do acusado causaria.
3. O mero temor de que o acusado venha a reincidir na prática da atividade delituosa a ele imputada, ainda que haja fortes indícios contra o mesmo, não se prestam a fundamentar a manutenção de uma medida constritiva, que tem caráter excepcional, caso não incida ao menos um dos pressupostos autorizadores mencionados, inscritos no Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Procede o pedido subsidiário do Ministério Público Federal, pois são cabíveis as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, adequadas ao caso concreto, que objetivam dificultar e desestimular a reiteração delitiva: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; ii) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e iii) fiança (CPP, art. 319, I, IV e VIII).
5. Recurso em sentido estrito parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7808 - 0000673-25.2016.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2017) (grifo nosso) Tampouco há notícia de envolvimento do paciente em outras infrações penais ou que estaria, de alguma forma, ligado à organização criminosa.
Por outro lado, foi juntado aos autos a certidão de nascimento de criança menor de 12 (doze) anos, na qual consta como mãe a paciente (ID n° 250834828). Na peça inicial, a defesa alega que a acusada é mãe de criança menor de 12 anos e que este, contando atualmente quatro anos de idade, está sob os cuidados da irmã mais nova (17 anos), desde sua prisão. Afirma que a acusada é mãe solo, cuida e mora com os 2 filhos menores, sendo portanto “arrimo” de família e que o menor, que é na verdade seu neto, foi registrado por ela e está sob seus cuidados desde o nascimento.
Em Juízo perfunctório não há espaço para discutir se a ré é avó que registrou o neto e o tem a seus cuidados, o que já seria indício suficiente de que tal ocorre. Havendo a certidão de nascimento e nela constando a acusada como mãe, a guarda é presumida. Não bastasse isso, a defesa também trouxe vários outros documentos que corroboram a alegação de que há vínculo diário com o menor e dependência econômica e emocional (carteiras de vacinação nas quais a paciente consta como mãe; duas declarações de vizinhos da acusada, com firma reconhecida, em que declaram que a acusada mora com os filhos menores e que é a verdadeira responsável pelo menor de doze anos desde que este nasceu; declaração da filha menor, de 17 anos, sobre a situação acarretada pela ausência da mãe e a necessidade da ajuda de vizinhos; fotos da família em momento de lazer), tudo nos ID’s 250834825, 250834826, 250835883 a 250835890).
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas permitirá o convívio da criança menor de 12 anos com a sua genitora, em observância às diretrizes do Estatuto da Primeira Infância. Aliás, no julgamento do habeas corpus coletivo nº 143.641-SP, o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou em situações excepcionais.
No caso concreto, o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça e não restou configurada situação excepcional que impeça a substituição da prisão preventiva por domiciliar, de modo que a paciente preenche os requisitos estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do HC coletivo nº 143.641/SP. Ainda que não se reconhecesse a paciente como mãe, ficou claramente demonstrado que ela é a responsável emocional e econômica pelo menor.
Destaco que, em julgamento realizado em 20/10/2020, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem no HC Coletivo n° 165.704, para todas as pessoas que se encontram presas e que têm sob a sua única responsabilidade pessoas com deficiência e crianças. O cumprimento da decisão está condicionado a requisitos fixados pelos ministros, tais como: Presença de prova dos requisitos do art. 318, do CPP, o que poderá ser realizado inclusive através de audiência em caso de dúvida sobre a prova documental carreada aos autos; Em caso de concessão da ordem para pais, que haja a demonstração de que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos ou de deficiente; Em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, a comprovação de que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência; A submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC 143.641, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes; A concessão da ordem, em caráter emergencial, nos casos elencados na recomendação 62/20 do CNJ, para substituição da prisão preventiva por domiciliar ou concessão de saída antecipada do regime fechado ou semiaberto, nos termos da SV 56 do STF.
Assim, reputo que, como primeira providência, as medidas cautelares alternativas revelam-se adequadas e suficientes para neutralizar o periculum libertatis e garantir a aplicação da lei penal, a instrução criminal e a ordem pública, mormente diante das condições pessoais do paciente. Importante ressaltar que a prisão preventiva só deverá ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, em observância aos postulados do princípio da proporcionalidade, a partir da análise de seus subprincípios: adequação e necessidade.
Diante de tal cenário, mostra-se mais adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais, consoante aludido, são suficientes para garantir a aplicação da lei penal, a instrução criminal e a ordem pública e, ainda, adequadas à gravidade do delito e às características pessoais do paciente. Não é demais registrar que as medidas cautelares diversas da prisão também repercutirão, embora de maneira menos severa, no direito de liberdade do paciente.
Caso tais medidas sejam insuficientes, ou, na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o Juízo poderá novamente decretar a prisão, de acordo com o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Destarte, em um juízo perfuntório, não restou configurada a indispensabilidade da prisão preventiva. Pelo exposto, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva de SUELLEN DO SOCORRO BOA DA ROSA, e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, devendo a autoridade impetrada adotar as providências necessárias à expedição do alvará de soltura clausulado em favor do paciente, mediante a assinatura de termo de compromisso: a) de comparecimento a todos os atos do processo; b) de proibição de se ausentar do município de seu domicílio, sem prévia e expressa autorização do Juízo, assim como de alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo; c) de proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte ao Juízo, caso esse documento não tenha sido apreendido nos autos.
Cumpra-se. Requisitem-se informações à autoridade impetrada. Após, ao Ministério Público Federal. P.I São Paulo, 23 de dezembro de 2021.