CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5031908-67.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ILSON SECHI ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS PEDUZZI - SP182006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5031908-67.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ILSON SECHI ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS PEDUZZI - SP182006 R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de conflito negativo de competência entre os dignos Juízos da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP (suscitado) e da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá/SP (suscitante).
Na origem, ILSON SECHI ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário. A ação foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP (suscitado) que, de ofício, determinou a redistribuição para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Mauá/SP, cuja jurisdição abrange o Município de Ribeirão Pires, no qual reside a parte autora (fls. 63/67, ID 147965288).
O Juízo 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá/SP suscitou o conflito, por entender que a competência relativa não poderia ser alterada de ofício (fls. 68/69, ID 147965288). O Juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do artigo 955, do Código de Processo Civil (ID 148078850). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID 152019611).
É o relatório. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5031908-67.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS PEDUZZI - SP182006 V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: A ação previdenciária de origem foi ajuizada em 15/09/2020, após o início da vigência das alterações realizadas pela EC nº. 103/19 (DOU 13/11/2019) e pela Lei Federal nº. 13.876/19 (1º/01/2020, e 5º, inciso I).
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
ILSON SECHI
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5031908-67.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ILSON SECHI ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARY MARIA APARECIDA ZECHI LUIS PEDUZZI - SP182006 . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de fevereiro de 2021 Destinatário: SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL O processo nº 5031908-67.2020.4.03.0000 foi incluído na Sessão de Julgamento da data abaixo indicada, a qual será realizada em ambiente exclusivamente eletrônico, com a possibilidade de utilização de videoconferência, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, ser julgados os processos adiados e remanescentes.
Considerando a Resolução PRES nº 343, de 14 de abril de 2020, que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências na Justiça federal da 3ª Região, esta Sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais. Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, até 48 horas (quarenta e outo) horas antes do horário indicado para realização da Sessão, por meio do endereço eletrônico da 3ª SEÇÃO ([email protected]), constando as seguintes informações:
I- a data e horário em que ocorrerá a Sessão;
II- o número do processo e respectivo item de pauta;
III- indicar e-mail e número de telefone possibilitando o contato para ingresso na Sessão de Julgamento. A ferramenta a ser utilizada nesta sessão será o Microsoft Teams, ou outra a ser informada pela Subsecretaria em resposta à solicitação. A manifestação de discordância quanto ao julgamento em sessão virtual deverá ser formalizada por meio de petição dirigida ao Relator, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos termos do artigo 4º da Portaria USEC nº 2/2017, de 12 de setembro de 2017, da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Sessão de Julgamento Data: 11/03/2021 14:00:00 Local: Eletrônica/Virtual (vide Portaria USEC 2/2017 e Resolução PRES 343/2020) - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
(abre em nova aba)
ILSON SECHI
artigos 3º
O artigo 109, § 3º, da Constituição, na redação dada pela EC nº. 103/19, determina que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Ou seja: a parte autora possui a opção do ajuizamento na Justiça Estadual de seu domicílio “quando a Comarca não for sede de Vara Federal (...) [e] estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”, conforme listagem elaborada pelo respectivo Tribunal Regional Federal (artigo 15, inciso III e § 2º, da Lei Federal nº. 5.010/60).
A opção do segurado, dentro das hipóteses constitucionais, é questão de competência relativa que deve ser suscitada pelas partes a tempo e modo, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 33, do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, o ajuizamento em Juízo outro, para além das hipóteses constitucionais, implica ofensa ao artigo 109, § 3º, da Constituição, norma de competência absoluta, passível de declaração de ofício.
Verifica-se, por fim, que a jurisprudência desta Seção rechaça a escolha de outro Juízo Federal pela parte autora: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA QUE NÃO DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMICÍLIO. SÚMULA 689/STF. 1.·A distribuição de competência entre as varas federais da capital e do interior é orientada pelo critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a competência territorial, por ser, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ).
2. Em se tratando de segurado residente em município que não seja sede da Justiça Federal, tem a opção de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, que atuará no exercício da competência federal delegada, consoante o disposto no Art. 109, § 3°, da Constituição Federal.
4. Por outro turno, no caso de preferência pela Justiça Federal, faculta-se ao autor ajuizar a ação perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da capital do Estado-membro, não havendo possibilidade de propositura em outra sede da Justiça Federal (Súmula 689/STF).
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP. (CC 5023080-87.2017.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 03.07.2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA QUE NÃO DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMICÍLIO. SÚMULA 689/STF. 1.·A distribuição de competência entre as varas federais da capital e do interior é orientada pelo critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a competência territorial, por ser, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ).
2. Em se tratando de segurado residente em município que não seja sede da Justiça Federal, tem a opção de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, que atuará no exercício da competência federal delegada, consoante o disposto no Art. 109, § 3°, da Constituição Federal.
3. Por outro turno, no caso de preferência pela Justiça Federal, faculta-se ao autor ajuizar a ação perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da capital do Estado-membro, não havendo possibilidade de propositura em outra sede da Justiça Federal (Súmula 689/STF).
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP. (CC. 5020697-68.2019.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 14.11.2019). No caso concreto, a parte autora reside no Município de Ribeirão Pires/SP (fls. 63/67, ID 147965288), que não é sede de Vara Federal, estando inserido na jurisdição da 40ª Subseção Judiciária de São Paulo – Mauá (Provimento nº. 431-CJF3R, de 28/11/2014).
A Resolução PRES nº. 334/2019 (com as alterações da Resolução PRES nº. 345/2020) desta Corte Regional indica as Comarcas da Justiça do Estado que mantém a competência federal delegada a partir da vigência da Lei Federal nº. 13.876/19. Uma vez que a Comarca de Ribeirão Pires – TJSP não se encontra na listagem, não é viável o ajuizamento na Justiça Comum do Estado. Assim sendo, no caso concreto, a Constituição vigente apenas autoriza o ajuizamento da ação perante a Vara Federal da 40ª Subseção Judiciária de São Paulo – Mauá.
O ajuizamento da ação no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP, para além das hipóteses constitucionais, é irregular. Por tais fundamentos, julgo improcedente o conflito para declarar a competência do suscitante (Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá/SP). É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - AJUIZAMENTO AL DAS OPÇÕES CONSTITUCIONAIS - QUESTÃO DE NATUREZA ABSOLUTA - IRREGULARIDADE.
1- A partir da vigência das alterações promovidas da EC nº. 103/19 e da Lei Federal nº. 13.876/19, a parte autora de ação previdenciária possui a opção do ajuizamento na Justiça Estadual de seu domicílio “quando a Comarca não for sede de Vara Federal (...) [e] estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”, conforme listagem elaborada pelo respectivo Tribunal Regional Federal (artigo 15, inciso III e § 2º, da Lei Federal nº. 5.010/60).
2- A opção da parte autora, dentro das hipóteses constitucionais, é questão de competência territorial concorrente, de natureza relativa, que deve ser suscitada pelas partes a tempo e modo, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil.
3- De outro lado, o ajuizamento em Juízo outro, para além das hipóteses constitucionais, implica ofensa ao artigo 109, § 3º, da Constituição, norma de competência absoluta, passível de declaração de ofício.
4- Verifica-se, por fim, que a jurisprudência desta Seção rechaça a escolha de outro Juízo Federal pela parte autora, para além das hipóteses constitucionais: CC 5023080-87.2017.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 03.07.2018;
CC. 5020697-68.2019.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 14.11.2019.
5- Conflito de competência improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito de competência para declarar a competência do suscitante (Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá/SP), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.