APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961 D E C I S Ã O
1. Id 271158543 – Considerando que a apelação da parte Autora não foi provida, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à CEF (PA deste fórum) autorizando a apropriação do saldo existente na conta 0265 005 86415087-6 (id 19703016) em favor da CEF, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Com a resposta, dê-se ciência às partes.
3. Após, arquivem-se os autos. Int. SÃO PAULO, 30 de junho de 2023.
APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022.
APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), NILTON SOUZA (OAB 76401/SP), ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA (OAB 297924/SP)
APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E.TRF 3ª Região. Requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que o eventual cumprimento da sentença deve ser instaurado, preferencialmente, nos próprios autos. Nada sendo requerido, arquivem (findo). Int. São Paulo, 25 de novembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), NILTON SOUZA (OAB 76401/SP), ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA (OAB 297924/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031921-70.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: OTON AUGUSTO CORREA DA CRUZ Advogados do(a)
APELADO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031921-70.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: OTON AUGUSTO CORREA DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: NILTON SOUZA - SP76401-A, ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA - SP297924-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) APELADO: FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A, BERNARDO BUOSI - SP227541-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por OTON AUGUSTO CORREA DA CRUZ em face da CEF e do Banco Santander, tendo por objeto provimento jurisdicional que determine o “desbloqueio da conta-poupança de titularidade de OTON com saldo positivo e disponível no valor de R$ 68.501,82 (sessenta e oito mil, quinhentos e um reais e oitenta e dois centavos) e a total liberação do acesso à conta-poupança”.
Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de , bem como a reparação do prejuízo material, equivalente à atualização do valor bloqueado. Narra o autor ser titular da conta poupança nº 00059960-0, agência da CEF, sendo que no dia 18/10/2018 “foi feita uma Transferência Eletrônica Disponível – TED – o que vale dizer, em dinheiro – no valor de (setenta e cinco mil reais)”, o qual permaneceu disponível em sua conta por 2 (dois) dias.
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OTON AUGUSTO CORREA DA CRUZ
Advogados
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), NILTON SOUZA (OAB 76401/SP), ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA (OAB 297924/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5031921-70.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: OTON AUGUSTO CORREA DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA - SP297924, NILTON SOUZA - SP76401 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541, FABIO ANDRE FADIGA - SP139961 D E S P A C H O
Vistos. Id 41031465 - Considerando a ausência de interposição de Apelação em face da sentença que condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora de levantamento do depósito efetuado pela CEF (id 38288322). Providencie a indicação dos dados bancários (banco, agência, conta, CPF/CNPJ) necessários à efetivação da transferência eletrônica, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o parágrafo único do art. 906 do CPC.
Cumprida, expeça-se ofício ao PA da CEF do fórum. Com o retorno do ofício cumprido, dê-se vista às partes para requererem o que entenderem de direito. No silêncio, remetam-se os autos ao E. TRF da 3a. Região com as nossas homenagens, conforme determinado no despacho de id 39518667. Int. SÃO PAULO, 18 de janeiro de 2021.
R$ 30.000,00
R$ 75.000,00
Afirma que nesse interregno efetuou alguns saques, um deles no importe de R$ 5.000,00, remanescendo um saldo positivo de R$ 68.501,72. Esclarece que na data de 20/10/2018, a CEF efetuou, sem qualquer aviso ou autorização, o bloqueio do saldo existente na sua conta e, ao questionar o gerente de sua agência, foi informado de que a constrição partiu de iniciativa da inspetoria do banco, pelo que deveria aguardar o prazo de dois dias para solução da questão.
Sustenta que passados mais de 30 dias do aludido bloqueio, não obteve qualquer resposta, sendo que a constrição do mencionado valor está impedindo o custeio de suas despesas básicas. Foi proferida sentença de parcial procedência dos pleitos autorais (id 160124339), condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Alega o apelante, em síntese, que faz jus à devolução do montante R$ 68.501,72, haja vista que tais recursos foram transferidos para sua conta por meio de “TED”.
Aduz que não há comprovação de que a conta do recorrente está vinculada a qualquer tipo de fraude. Pugna pelo provimento do recurso, com a restituição do valor bloqueado, bem como a majoração do montante fixado a título de danos morais. O banco Santander apresentou contrarrazões (id 160124352).
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031921-70.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: OTON AUGUSTO CORREA DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: NILTON SOUZA - SP76401-A, ALLISON DE SIQUEIRA BESERRA SOUZA - SP297924-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) APELADO: FABIO ANDRE FADIGA - SP139961-A, BERNARDO BUOSI - SP227541-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cinge-se a discussão a aferir a licitude da conduta adotada pela empresa pública federal em face dos fatos narrados pela parte autora.
De acordo com os elementos colacionados aos autos, verifica-se que, na data de 18/10/2018, foi creditado na conta do autor o valor de R$ 75.000,00 (id 160123631) por meio de “TED”. Em 22/10/2018, o banco Santander solicitou à CEF o bloqueio do referido valor sob o fundamento de que “que identificamos na(s) transação(ões) bancária(s) descrita(s) acima a existência de vícios capazes de comprometer a sua legitimidade e por esta razão, estamos solicitando-lhes que bloqueiem o(s) valor(es) em referência para, logo em seguida, fazer-nos a devolução do(s) respectivo(s) crédito(s)” (id 160124304).
Ato contínuo, o autor realizou três operações bancárias que, somadas, resultaram em um débito de R$ 8.000,00, restando, portanto, R$ 67.000,00 do saldo inicialmente considerado. Ainda de acordo com o extrato acostado no id 160123631, a CEF procedeu ao estorno solicitado pelo Santander na data de 08/11/2018. Seguiu-se o ajuizamento da presente ação em 19/12/2018 (id 160123618). Diante do acervo documental coligido aos autos, é preciso destacar que, embora o recorrente afirme ser o legítimo proprietário do numerário depositado em sua conta, não esclarece, minimamente, a origem dos recursos questionados.
Nesse sentido, bem observou o juízo a quo (id 160124339) que “o autor se contentou em alegar, de maneira genérica e imprecisa, que o valor de R$ 75.000,00 foi creditado em sua conta e posteriormente bloqueado pela CEF, de modo que não teria condições de fazer frente às suas despesas para sobrevivência (aluguel, água, luz, telefone, cartão de crédito etc). Ora, de que conta se originou esse valor? Qual o motivo para o seu recebimento?
Salário? Herança? Venda de um bem? O autor silencia-se sobre tal questão, deixando de instruir o processo com elementos mínimos que pudessem indicar a sua efetiva propriedade sobre o referido numerário, salvo o fato de que foi creditado em sua conta. E essa omissão persistiu mesmo após a prolação da decisão de ID 13435788, na qual tal questão foi abordada, e em sede réplica, deixando o requerente, portanto, de se contrapor a alegações nesse mesmo sentido formuladas por ambas as requeridas nas contestações.” No mesmo diapasão, de se destacar que o creditamento do montante de R$ 75.000,00 na conta de titularidade do apelante foge completamente ao padrão de movimentação financeira espelhado pelo extrato de id 160123631 para o ano de 2018.
É preciso vincar, entretanto, que, o autor apenas não demonstrou de forma satisfatória a propriedade do numerário decorrente da aludida “TED”, limitando-se a afirmar que recursos foram transferidos para sua conta por meio de “TED”. Dessa forma, inobstante o autor afirmar que houve falha na prestação do serviço bancário, constata-se que, na verdade, a suposta falha decorre do procedimento de estorno dos valores creditados em sua conta.
No mesmo sentido, o fato de o numerário ter permanecido à disposição do correntista durante certo lapso temporal (no caso dos autos, de 18/10/2018 até 08/11/2018) não tem o condão de, por si só, demonstrar a lisura da operação subjacente. Destarte, sem razão a parte apelante no que concerne à devolução dos valores decorrentes do estorno realizado. No que se refere à majoração do dano moral, primeiramente, é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais.
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida.
JÁ o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito.
Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo).
É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado).
Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto.
Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido).
A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos.
O problema posto nos autos cuida de responsabilidade extracontratual no âmbito de relação de consumo. A Caixa Econômica Federal (CEF), por ser instituição financeira que fornece serviços o âmbito de relações jurídicas de consumo, está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art.3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por força do Código de Defesa do Consumidor, já foi afirmada pelo E.STJ, na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Compreendida como inerente ao risco do empreendimento, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações (ressalvado seu eventual direito de regresso).
Por certo, a responsabilidade civil dessa instituição financeira alcança não só os serviços que executa, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação (adequada, eficiente, protegida e, em áreas essenciais, também contínuas), conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990: Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em situações como a narrada nos autos, não é necessário ser cliente para sofrer as lesões aludidas, ao mesmo tempo em que não há indicações de cláusulas contratuais para solucionar a controvérsia. Assim, para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira.
Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. Lembro ainda que, nos termos do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe à parte-autora (quanto ao fato constitutivo do seu direito) ou ao réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo ao magistrado atribuir tal ônus de modo diverso (nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), além da possibilidade de convenção das partes (salvo quando recair sobre direito indisponível da parte, ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito), sendo certo que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos admitidos como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Contudo, no âmbito de relação de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 prevê que a proteção do consumidor será feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, de modo que a situação posta nos autos é determinante para fixar a quem caberá a produção da prova, dando máxima efetividade não só a esse art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, mas também aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição.
Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator.
Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. In casu, conforme o quadro fático que exsurge da documentação acostada aos autos, o recorrente não suportou maiores prejuízos decorrentes do bloqueio de sua conta junto à Caixa Econômica Federal.
De fato, como bem observado pelo Magistrado Singular, o autor não chegou a ter o seu nome negativado, de forma que, da conduta adotada pela instituição bancária não advieram maiores consequências negativas para a esfera de direitos do cliente. Assim sendo, o montante fixado pelo juízo de piso, qual seja, R$ 5.000,00, afigura-se adequado e proporcional a recompor o patrimônio do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. SUSPEITA DE FRAUDE. BLOQUEIO DE CONTA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a discussão a aferir a licitude da conduta adotada pela empresa pública federal em face dos fatos narrados pela parte impetrante.
Com base na documentação carreada aos presentes autos, conclui-se que a instituição financeira federal procedeu ao bloqueio e estorno dos valores na conta do autor segundo solicitação efetuada pelo Santander, somando-se a tal circunstância o fato de que a operação retratada nos autos foge completamente ao padrão de movimentação financeira espelhado pelo extrato bancário para o ano de 2018. O autor afirma ser o legítimo proprietário do numerário questionado, porém não comprova a origem dos recursos vindicados. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ.
Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações. - A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator.
Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. - O montante fixado pelo juízo de piso, qual seja, R$ 5.000,00, afigura-se adequado e proporcional a recompor o patrimônio do recorrente. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.