Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIO GALDINO DA SILVA
- Advogado
- PEDRO SANTIAGO DE FREITAS (OAB 276603/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5031925-97.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: MARIO GALDINO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS - SP276603 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo C S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende o impetrante obter provimento jurisdicional que determine ao impetrado a análise de seu pedido administrativo, ao argumento de mora. O pedido liminar foi relegado para após a vinda aos autos das informações. Devidamente notificada, a autoridade impetrada noticiou a análise do requerimento administrativo. O Ministério Público Federal apresentou manifestação em que afirmou inexistir interesse público que justifique a sua atuação no feito.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Da ausência superveniente do interesse processual O intuito do presente mandado de segurança era o de obter o reconhecimento do direito líquido e certo quanto ao reconhecimento da mora administrativa e apreciação do pedido administrativo apresentado na petição inicial. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiaram que houve o alcance da pretensão almejada pela parte impetrante em sede administrativa, sem qualquer determinação judicial para tanto.
Como é cediço, uma das condições da ação é o interesse processual. Desse modo, diz-se que o interesse processual está presente quando a parte tem a necessidade de buscar em juízo o alcance do bem jurídico da vida pretendido, quando tiver seu direito ameaçado ou violado, havendo resistência da parte contrária em satisfazê-lo. Justamente o fato de a autoridade não opor resistência à pretensão do impetrante evidencia a inutilidade da demanda judicial, tendo em vista que noticiou a análise e conclusão do pedido administrativo.
No caso, denota-se já ter sido satisfeita integralmente a tutela pretendida nos presentes autos, uma vez que o impetrante alcançou o bem jurídico pretendido na presente ação, sendo de rigor o reconhecimento da carência de ação, por perda superveniente do objeto. Assim, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios ( da ).
