MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032002-14.2021.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LAURIZETE ROCHA YOSHIHARA Advogado do(a) IMPETRANTE: DALVA DE OLIVEIRA PRADO - SP172182 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAURIZETE ROCHA YOSHIHARA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que remeta os autos do processo administrativo referente ao requerimento de concessão do benefício NB 42/189.360.628-4 de volta à Agência da Previdência Social de origem, para cumprimento do acórdão proferido em 18.08.2021 pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, tudo conforme fatos e argumentos narrados na exordial.
Inicial acompanhada de documentos. Petição pela impetrante em 08.11.2021, acompanhada de guia de custas processuais recolhidas. Pela decisão exarada em 11.11.2021, foi postergada a apreciação do pedido antecipatório para após a manifestação pelo impetrado. Pelas informações prestadas em 27.01.2022, o impetrado informa que a autarquia previdenciária interpôs embargos de declaração em face do acórdão proferido pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, o qual já foi remetido de volta para o colegiado recursal.
É o relatório.
Decido. Em atenção às informações prestadas pelo impetrado em 27.01.2022, destaco em primeiro lugar que o autor impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, para que a autoridade impetrada adotasse as providências para cumprimento do acórdão proferido em 18.08.2021 pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social (ID 150137932), e que, ao tempo da propositura da demanda, encontrava-se paralisado na CEAB por mais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Por sua vez, após intimado para prestar informações, o impetrado noticiou que interpôs embargos de declaração em face daquele acórdão, protocolado em 27.01.2022, ou seja, cinco meses após a ciência pela autarquia da decisão recorrida, de modo que o recurso é manifestamente intempestivo. Não bastasse isto, admitir como válido o adotado pelo INSS seria permitir que a autarquia pudesse se valer da própria torpeza, pois lhe permitiria recorrer a qualquer tempo de qualquer decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, violando diretamente o dever de moralidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal.
No caso, os fundamentos jurídicos são relevantes e constatam a presença do fumus boni iuris, necessário à concessão da medida. O perigo da demora evidencia-se na medida em que a parte impetrante fica impedido da fruição de direito a benefício previdenciário, já reconhecido pela própria Administração.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando a intimação do impetrado, por mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer os autos do processo administrativo referente ao requerimento de concessão do benefício NB 42/189.360.628-4 junto à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, e o remeter de volta à Agência da Previdência Social de origem, para cumprimento do acórdão proferido em 18.08.2021, nos seus exatos termos.
Advirto o impetrado que o prazo ora designado é razoável e proporcional em face das providências a serem adotadas, de modo que não será deferida dilação. O descumprimento da determinação acima acarretará a cominação de multa diária por atraso, nos termos do art. 500 do CPC, sem prejuízo de remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual delito criminal. Cumprida a determinação acima ou decorrido in albis o prazo designado, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência, por mandado, em regime de plantão. São Paulo, data de assinatura no sistema.