PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032003-57.2025.4.03.6100 AUTOR: PAULO SERGIO TENANI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO TULIO DE SOUZA PRADO GOMES E KUROSAKA - SP423797 REU: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO
DECISÃO
PAULO SERGIO TENANI opõe embargos de declaração em relação ao conteúdo da decisão de Id. 449429075, com base no artigo 1022 do Código de Processo Civil. O embargante apontou os vícios da contradição e omissão, sob o argumento de que a decisão não observou a ilegalidade de se condicionar o cancelamento do registro a normas administrativas, não considerou o fato de o autor estar aposentado e omitiu-se quanto aos precedentes do TRF3 colacionados.
Intimado, o Conselho Regional de Economia da 2ª Região – São Paulo apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos.
É o relatório, em síntese, passo a decidir. Anoto, inicialmente, que a via dos embargos declaratórios não se presta a proporcionar a revisão do julgado em seu mérito, destinando-se unicamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou resolver contradições, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, mesmo respeitando os argumentos expostos pelo embargante, o fato é que tal argumento não diz respeito à existência dos pressupostos de cabimento do recurso ora interposto e sim ao mero inconformismo da parte quanto ao conteúdo da r. decisão, entretanto, nesta hipótese, a via processual adequada à pretendida reforma do julgado é o recurso de agravo de instrumento.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de contradição interna no julgado. O embargante defende que, se a restrição profissional se dá por força de lei, o cancelamento deveria seguir a mesma lógica, não podendo uma resolução impor condições. Todavia, a decisão embargada fundamentou de forma clara que: "em relação ao economista, a lei exige o registro perante o Conselho da profissão, atribuindo a esta entidade a regulamentação da organização deste registro, o que inclui, neste mister, o procedimento e os requisitos para o cancelamento" (ID 449429075).
No tocante ao argumento de omissão quanto ao não exercício da profissão e à aposentadoria, a decisão apreciou a matéria expressamente ao consignar que: "A concessão de aposentadoria ao autor pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não acarreta automaticamente o cancelamento do registro profissional, porquanto, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, o segurado não é impedido de continuar exercendo, após aposentar-se, a mesma profissão que lhe garantiu o direito ao benefício previdenciário".
Quanto à alegação de omissão por não ter sido considerada a "farta jurisprudência invocada" , ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater todos os acórdãos colacionados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, especialmente em sede de cognição sumária. No caso, o juízo entendeu que o indeferimento administrativo "foi motivado pela não entrega de documentos que visavam averiguar que o autor não mais exerceria a profissão de economista", o que afasta a probabilidade do direito neste momento processual.
Posto isto, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, porém nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada, tal como foi prolatada. Devolvam-se às partes o prazo recursal. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal