PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032006-56.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: ATENTO BRASIL S/A, R BRASIL SOLUCOES S.A Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032006-56.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ATENTO BRASIL S/A, R BRASIL SOLUCOES S.A Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela ATENTO BRASIL S.A. e R BRASIL SOLUÇÕES S.A. contra sentença (ID 131638582) que, em mandado de segurança coletivo, denegou a segurança resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Requerem as apelantes a reforma da decisão a quo a fim de que seja conferida a segurança, reconhecendo-se o direito líquido e certo de excluírem os valores a título da CPRB da base de cálculo do PIS e da Cofins, tanto sob o regime cumulativo quanto sob o regime não cumulativo. Requerem, ainda, o provimento deste recurso de apelação para que seja reconhecido o direito ao crédito relativo aos valores indevidamente recolhidos a título de PIS/Cofins (calculado sobre base de cálculo com o cômputo da CPRB) durante o período anterior à impetração deste writ (respeitado o prazo prescricional), bem como no decorrer de sua tramitação, cujo indébito deverá ser devidamente atualizado pela Selic ou outro índice que posteriormente venha a substituí-la, para fins de (i) compensação administrativa ou (ii) expedição de precatório; ou, ainda, (iii) recomposição de sua base de cálculo via escrita fiscal para os períodos em que não houve recolhimento via desembolso financeiro – ou houve recolhimento parcial - em razão de uso de créditos, a critério das apelantes.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 131638591). Intimado, o Ministério Público se pronunciou pelo não provimento do recurso (131990032). ID 302376204. Proferido acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. Opostos embargos de declaração pela ora apelante, os quais foram acolhidos para reconhecer a omissão apontada, anulando o v. acórdão proferido por esta E. Turma em 27/08/2024 (ID 302376204), em virtude do cerceamento de defesa, devendo o feito ser reincluído em pauta futura para apreciação do recurso (ID 312721669).
Com a certidão de transito em julgado, retornaram os autos para julgamento do recurso de apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032006-56.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ATENTO BRASIL S/A, R BRASIL SOLUCOES S.A Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia debatida nos autos diz respeito à possibilidade de exclusão da base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), dos valores relativos ao PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Na presente hipótese, verifico que a sentença apelada foi prolatada em consonância com o atual entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema debatido. Com relação a controvérsia debatida nos autos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, fixou o Tema 69 de Repercussão Geral no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em razão da decisão acima citada, entendeu que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Anoto que a questão restou superada, uma vez que o
C. Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 1.187.264 (Tema 1.048 - Repercussão Geral), definiu a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". A tese consagrada por ocasião da apreciação do Tema 1.048 pelo Supremo Tribunal Federal, por sua vez, não permite a extensão da orientação firmada no RE 574.706/PR à base de cálculo da CPRB.
Em razão da similitude de incidência das contribuições dos valores relativos ao PIS e a Cofins com relação ao ICMS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi da tese firmada no Tema de n.º 1.048, do STF. Confira-se o entendimento adotado por esta 1ª Turma: MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO DE VALORES DE PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA 1.048/STF. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1) A controvérsia posta em debate cinge-se à possibilidade de direito à exclusão, da base de cálculo CPRB, dos valores relativos ao PIS e a COFINS, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.
2) o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. No julgamento do RE nº 1.187.264/SP, a Suprema Corte, apreciando o Tema 1.048 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB".
3) Desse modo, a tese consagrada por ocasião da apreciação do Tema 1.048 pelo Supremo Tribunal Federal não permite a extensão da orientação firmada no RE 574.706/PR à base de cálculo da CPRB.
4) Em razão da similitude de incidência das contribuições dos valores relativos ao PIS e a COFINS com relação ao ICMS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi da tese firmada no Tema de n.º 1.048, do Supremo Tribunal Federal - STF. Precedentes deste Tribunal. (grifo meu)
5) Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001240-61.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 08/02/2024, Intimação via sistema DATA: 09/02/2024) Nesse mesmo sentido: DIREITO. CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE. CPRB. PIS. COFINS. REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Desse modo, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
2. Por outro lado, com relação à contribuição previdenciária sobre receita bruta, no julgamento do REsp nº 1.638.772/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 994), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal adotada no RE 574.706/PR, passou a entender que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Contudo, no recente julgamento do RE nº 1187264 em 24/02/2021, leading case do tema 1048 de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Dessa forma, o ICMS compõe a base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta.
Vale destacar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS. Assim, o posicionamento adotado pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, não é extensível a questão de exclusão das demais verbas das bases de cálculo do PIS e da COFINS, por falta de amparo legal.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
3. Em razão da similitude de incidência das contribuições dos valores relativos ao PIS e a COFINS com relação ao ICMS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi da tese firmada no Tema de nº 1.048, do Supremo Tribunal Federal - STF.
4. A tese consagrada por ocasião da apreciação do Tema 1.048 pelo Supremo Tribunal Federal não permite a extensão da orientação firmada no RE 574.706/PR à base de cálculo da CPRB.
5. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. 6.Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030715-21.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/05/2024, Intimação via sistema DATA: 03/05/2024) Na fundamentação do referido voto, o Desembargador Federal David Dantas destacou: "Dessa forma, o ICMS compõe a base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta.
Vale destacar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS. Assim, o posicionamento adotado pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, não é extensível a questão de exclusão das demais verbas das bases de cálculo do PIS e da COFINS, por falta de amparo legal.
Precedentes do STF e deste Tribunal”. Sendo, por sua vez, constitucional a referida inclusão do PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB, incabível o debate à restituição do indébito e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Assim, os argumentos apresentados pela apelante não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença ora impugnada, razão porque devem permanecer intactos os termos do julgado que, no mérito, denegou a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. TEMA 1.048 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, que objetiva o reconhecimento do direito à exclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), bem como a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível excluir da base de cálculo da CPRB os valores correspondentes ao PIS e à Cofins; e (ii) em caso afirmativo, se seria viável a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.187.264 (Tema 1.048 da Repercussão Geral), fixou tese no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, o que impede a aplicação da tese do RE 574.706/PR à CPRB. A similitude da incidência das contribuições permite estender o entendimento do STF sobre o ICMS à questão da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da CPRB, não havendo respaldo legal para exclusão desses tributos.
Em razão disso, é incabível o pedido de restituição ou compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É constitucional a inclusão dos valores de PIS e Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
2. Não é possível a compensação dos valores recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “b”; Lei nº 12.546/2011, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.187.264, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.02.2021; STF, RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal