AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032007-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: RICARDO NEVES FARIA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de mandado de segurança impetrado para que se determine à autoridade supostamente coatora que proceda ao pagamento dos valores referentes a seguro-desemprego a que faria jus o impetrante. Aduz, em síntese, que foi suspenso o benefício em razão de haver promovido o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, com o fito exclusivamente de se manter como segurado, do que não é admissível extrair a conclusão de que possui renda.
Ainda, afirma que não se trata de hipótese legal de suspensão do benefício, que se mostra ilegal. A decisão agravada indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela ao fundamento de que não restou demonstrado o periculum in mora.
É o relatório. Assiste razão ao impetrante, uma vez que os elementos juntados aos autos demonstram que o fundamento para a suspensão do pagamento do seguro-desemprego foi, precisamente, o fato de haver a parte autora vertido contribuição como contribuinte individual, o que, no entender da autarquia, configura prova de que auferiria renda e, por conseguinte, não faria jus ao benefício. Não obstante, o fato de o segurado recolher contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento, pois diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode ter optado pelo recolhimento de contribuições para manter a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo.
Agregue-se que a Lei n.º 7.998/1990 não inclui, em seus arts. 7.º e 8.º, o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao INSS como hipótese em que o seguro-desemprego possa ser suspenso ou cancelado, configurando ato ilegal apto a ensejar a impetração do presente mandamus: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - A União indeferiu o benefício porque o autor, logo após a dispensa, passou a recolher como contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento. - Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000227-43.2019.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de liberação das parcelas do seguro desemprego.
2. O seguro desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos 7º, inciso II, e 239, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11/01/90, que dispõe em seus artigos 3º, 7º e 8º, a sua concessão, suspensão e cancelamento.
3. No caso em questão, verifica-se que a apelante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, tendo sido deferido, e posteriormente suspenso (fl. 83), sob o argumento de que era contribuinte individual.
4. De acordo com a CTPS, o TRCT (fls. 23 e
27) e CNIS (fls. 54, 104/107), a impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda., de 02/08/2010 a 19/12/2014, e contribuiu como facultativo no período de 01/01/2015 a 08/09/2015.
5. De fato, a requerente está cadastrada no INSS na qualidade de contribuinte individual, com código de ocupação 12110, advogado, NIT 1.166.218.799-2, tendo recolhimentos nessa condição no período de 01/08/2000 a 30/11/2000. Todavia, os recolhimentos de 01/01/2015 a 08/09/2015 (104/107), foram efetuados na qualidade de contribuinte facultativo, conforme narrado na petição inicial e nos termos do documento de fls. 54, o que não significa que possua renda suficiente para o seu sustento, no sentido de ser cancelado o beneficio que recebida, nos termos da Lei 7.998/1990.
6. Note-se que não há previsão na lei de cancelamento ou suspensão das parcelas do benefício de seguro-desemprego em decorrência de inscrição do segurado como contribuinte facultativo ou mesmo como contribuinte individual junto à Previdência Social, para resguardar futuro direito à aposentadoria.
7. Não restaram dúvidas sobre a situação de desemprego da impetrante decorrente da rescisão imotivada do contrato de trabalho (fls. 23), confirmando o direito líquido e certo ao benefício, imprescindível para a concessão da ordem.
8. Apelação provida (AMS 00073209020154036100, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 362773, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERCEPÇÃO DE RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - O recolhimento de contribuição previdenciária, mormente na qualidade de contribuinte individual, por si só, não é suficiente para presumir que o impetrante possuía renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
II - É plausível o argumento do impetrante no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período em que se habilitou para o seguro desemprego tenha sido efetuado com único intuito de manter sua qualidade de segurado, para o caso de ser surpreendido por algum acidente ou doença, não significando, necessariamente, que estivesse auferindo renda.
III - A Lei nº 7.998/90 prevê, em seus artigos 7º e 8º, os casos em que o seguro-desemprego pode ser suspenso ou cancelado, não abarcando o caso de recolhimento voluntário de contribuição ao INSS.
IV - Inexistindo nos autos qualquer documento ou prova de que o impetrante auferiu renda, situação que caracterizaria fato impeditivo à concessão do seguro-desemprego, faz-se necessário o pagamento do benefício, ante a presença dos demais requisitos legais para o seu recebimento.
V - Apelação do impetrante provida. Segurança concedida (AMS 00046286920164036105, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366030, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017). Presente o fumus boni iuris, constata-se igualmente a presença do periculum in mora, uma vez que o impetrante e sua esposa estão desempregados, sendo responsáveis por uma filha de seis anos, ao que se agrega o presente cenário de pandemia, tudo a autorizar o deferimento da tutela requerida.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o seja restabelecido o pagamento do seguro-desemprego ao agravante. No que tange às parcelas vencidas, a cautela aconselha que se aguarde o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juízo a quo da presente decisão.
Intime-se a agravada para resposta. Após, tornem conclusos. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora