PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5032012-20.2024.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: NOVALATA EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo de instrumento interposto por NOVALATA EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA., em razão da decisão proferida em execução fiscal, que indeferiu o pedido de substituição do imóvel indicado à penhora pela exequente por outros bens imóveis. A agravante alega, em síntese, que: (a) que a ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF não é absoluta, devendo ceder ao princípio da menor onerosidade , nos termos do art. 805 do CPC; (b) que não dispõe de dinheiro ou outros bens prioritários para garantir integralmente a execução; (c) que os imóveis ofertados são suficientes para garantir o crédito, e (d) que a proposta de transação individual apresentada à PGFN, nos termos da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022, justificaria a suspensão dos atos constritivos.
A decisão id 328558627 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Dessa decisão, a agravante interpôs agravo interno, com apresentação de contrarrazões pela agravada. A agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): No caso concreto, a questão posta a deslinde cuida de saber se, em execução fiscal, o executado pode impor ao juízo e à exequente a aceitação de bens imóveis como garantia, em substituição à penhora on-line (SISBAJUD) ou ao imóvel indicado pela Fazenda, com fundamento no princípio da menor onerosidade. O regime jurídico da penhora em execução fiscal é regido, primariamente, pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), cujo art. 11 estabelece a seguinte ordem de preferência: "Art.
11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I – dinheiro;
II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III – pedras e metais preciosos;
IV – imóveis;
V – navios e aeronaves;
VI – veículos;
VII – móveis ou semoventes; e
VIII – direitos e ações." O art. 9º, III, da LEF permite ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art.
11. JÁ o art. 15, I, da LEF limita as hipóteses de substituição de penhora requerida pelo executado ao depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. O art. 15, II, da LEF, por sua vez, confere à Fazenda Pública a prerrogativa de substituir os bens penhorados por outros, independentemente da ordem do art.
11. Complementarmente, o art. 835, § 1º, do CPC estabelece a prioridade da penhora em dinheiro e o art. 797 do CPC explicita que a execução se realiza no interesse do exequente. Por outro lado, o art. 805 do CPC estatui que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não é ilimitado nem pode ser invocado genericamente para subverter a ordem legal de preferência estabelecida na LEF.
Como bem consignado na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal (ID 328558627), a regra da menor onerosidade não visa inviabilizar ou dificultar o recebimento do crédito pelo credor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR (Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/10/2013), firmou tese em sede de recurso repetitivo no sentido de que: "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal.
É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." A Súmula 406/STJ consolida que: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório." No caso concreto, a agravante nomeou bens imóveis situados no litoral do Rio Grande do Sul, sendo 344 lotes em Santa Vitória do Palmar/RS (ID 309295894), pretendendo que fossem aceitos em substituição ao imóvel indicado pela Fazenda Nacional (matrícula nº 90.347, 6º CRI/SP), ou em lugar da penhora eletrônica.
A Fazenda recusou motivadamente, pontuando a localização dos terrenos em área aparentemente integrante de complexo eólico; significativa discrepância entre o valor atribuído no laudo (R$ 91.285.975,00 em 2019) e o valor de aquisição dos lotes (escrituras de 27/06/2019), gerando dúvidas sobre a liquidez, e ausência de comprovação das reais possibilidades de uso da área. Esses fundamentos são suficientes e legítimos para embasar a recusa, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
A questão da liquidez dos bens ofertados é relevante porque, ao final, a execução se presta a satisfazer o crédito. Imóveis com liquidez duvidosa não garantem essa finalidade de modo satisfatório. A agravante sustenta haver incoerência no fato de a decisão recorrida ter mantido a penhora sobre o imóvel indicado pela exequente (posição IV da ordem do art. 11 da LEF), ao passo que recusou os imóveis ofertados pela executada (ID 331111724).
O argumento não prospera, primeiro, porque o art. 15, I, da LEF limita as hipóteses de substituição de penhora que o executado pode requerer àquelas taxativamente previstas (depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia). Não é dado ao executado impor a aceitação de imóveis em substituição, salvo se a Fazenda anuir. Por outro lado, a Fazenda pode substituir a penhora por outros bens independentemente da ordem, nos termos do art. 15, II, da LEF.
Segundo, porque a Fazenda Nacional tem prerrogativa de indicar o bem que entende mais apto a garantir a execução, sendo distinta a situação jurídica do credor, que indica o bem para satisfação do seu crédito, da situação do devedor, que pretende impor ao credor uma garantia que pode não lhe interessar. São posições processuais assimétricas por expressa previsão legal. Nesse sentido é o entendimento firmado na Sexta Turma deste Tribunal: "ROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 11 da Lei Federal n.º 6.830/80 estabelece a ordem de penhora em execução fiscal.
2. A substituição do objeto da penhora está prevista no artigo 15 da Lei Federal n.º 6.830/80, que fixou as hipóteses para substituição, sendo que no caso de pedidos formulados pelo executado, o objeto da substituição é limitado pela lei.
3. A regra da menor onerosidade (art. 805, do Código de Processo Civil) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor.
4. Na hipótese, não se tratando de quaisquer das hipóteses do artigo 15, inciso I, da Lei Federal n.º 6.830/80 e dado que a penhora de dinheiro é prioritária, incabível a substituição pelo bem imóvel ofertado.
5. Agravo interno desprovido. (AI 5031920-13.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, julgado em 03/07/2024, DJEN 16/07/2024). A agravante sustenta que a decisão recorrida teria recusado os imóveis com base em afirmações meramente especulativas, sem instrução probatória (ID 331111724). Esta alegação não merece acolhida. A decisão recorrida fundamentou-se nos motivos concretos invocados pela própria Fazenda Nacional nos autos originários, que são: (i) a aparente localização dos terrenos em complexo eólico, sem comprovação das possibilidades de uso, e a discrepância entre o valor atribuído nos laudos e o valor de aquisição dos imóveis pela própria executada.
Esses elementos configuram fundamentos objetivos para a recusa, não meras alegações especulativas. Ressalta-se, ainda, que a discrepância entre os dois laudos juntados pela própria agravante, um avaliando os imóveis em R$ 91.285.975,00 e outro indicando o valor de R$ 24.936.500,00 (ID 309295896), por si só, revela a incerteza sobre o real valor dos bens ofertados, tornando plenamente justificada a reserva da Fazenda quanto à liquidez da garantia.
A agravante invoca o princípio da preservação da empresa, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, sustentando que a penhora do imóvel comprometeria a continuidade de suas operações. O argumento não é suficiente para alterar o resultado. O princípio da preservação da empresa, embora relevante em contextos de reestruturação, não tem aplicação irrestrita para afastar atos executivos em execução fiscal regularmente instruída.
A agravante não demonstrou, com documentação concreta, que a penhora do imóvel indicado pela Fazenda Nacional comprometeria irreversivelmente suas operações, limitando-se a alegações genéricas. O STJ, no julgamento do já citado REsp 1.337.790/PR, é expresso ao exigir prova concreta da imperiosa necessidade de se afastar a ordem legal. Ademais, há de se considerar que a Execução Fiscal nº 5016890-50.2021.4.03.6182 tramita desde 2021 e que, ao longo de todo esse período, a agravante não garantiu o juízo de forma legalmente adequada, valendo-se de sucessivas ofertas que foram recusadas por insatisfação formal ou material, o que também milita contra a tese recursal.
A pretensão de suspensão dos atos executivos em razão de proposta de transação individual apresentada à PGFN, nos termos da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022 (ID 309295887), tampouco pode ser acolhida. A mera apresentação de proposta de transação não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que é taxativa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
A suspensão, no âmbito da transação tributária, somente ocorre com a formalização do acordo (adesão e, conforme o caso, pagamento da primeira parcela), o que não foi demonstrado nos autos. A Fazenda Nacional, inclusive, informou expressamente que as dívidas cobradas não se encontravam parceladas (ID 309295894). Por fim, ressalta-se que o julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno. É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFERTA DE BENS IMÓVEIS PELO EXECUTADO. RECUSA DA FAZENDA NACIONAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR A ORDEM LEGAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em execução fiscal contra decisão que manteve a penhora sobre imóvel indicado pela Fazenda Nacional e recusou a substituição por lotes oferecidos pela executada. A agravante sustentou a aplicação do princípio da menor onerosidade para substituição da garantia e requereu a suspensão dos atos executivos em razão de proposta de transação tributária apresentada à PGFN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se o executado pode impor ao juízo e à exequente a aceitação de bens imóveis em substituição à penhora em dinheiro ou ao bem indicado pela Fazenda Nacional, com fundamento no princípio da menor onerosidade; (ii) se a mera apresentação de proposta de transação tributária suspende a exigibilidade do crédito e os atos executivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.830/1980 estabelece ordem legal de preferência para penhora, priorizando o dinheiro, e permite ao executado nomear bens observada essa ordem. O pedido de substituição de penhora formulado pelo executado limita-se às hipóteses previstas no art. 15, I, da LEF, consistentes em depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. A Fazenda Pública pode substituir bens penhorados independentemente da ordem legal.
O princípio da menor onerosidade não autoriza a inversão da ordem legal de penhora nem pode ser invocado genericamente para dificultar a satisfação do crédito, cabendo ao executado demonstrar a necessidade concreta de afastar a preferência legal. A Fazenda Nacional apresentou fundamentos objetivos para recusar os imóveis ofertados, consistentes na dúvida quanto à liquidez dos bens, na discrepância entre os valores atribuídos nos laudos e o valor de aquisição e na incerteza sobre as possibilidades de uso da área.
A preservação da empresa não afasta, por si só, a adoção de atos executivos em execução fiscal, especialmente na ausência de prova concreta de comprometimento das atividades empresariais. A mera apresentação de proposta de transação tributária não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, a qual somente ocorre com a formalização do acordo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: O executado não pode impor a substituição da penhora por bem imóvel fora das hipóteses previstas no art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, salvo anuência da Fazenda Pública. O princípio da menor onerosidade não autoriza a inversão da ordem legal de preferência de penhora nem pode ser invocado genericamente para afastar a prioridade da penhora em dinheiro ou de bem indicado pela exequente.
A mera apresentação de proposta de transação tributária não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem os atos executivos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, III, 11 e 15, I e II; CPC, arts. 797, 805 e 835, §1º; CTN, art. 151; Lei nº 11.101/2005, art. 47; Lei nº 13.988/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.790/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.10.2013; STJ, Súmula 406; TRF3, AI 5031920-13.2022.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 03.07.2024, DJEN 16.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão