PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5032019-87.2025.4.03.6301 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: RAIMUNDO DUQUE DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUELY GOMES MARIA - SP170399-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade por não ter sido demonstrada a qualidade de segurado na data da incapacidade, na condição de segurado especial. Recorre, a parte autora, alegando constar no CNIS ser segurado especial no período de 2004 a 2012, nunca ter exercido atividade urbana e ter apresentado início razoável de prova material.
Alega ser devido o benefício ainda que constatada incapacidade parcial para o trabalho, pois, no caso concreto, dada a idade avançada do recorrente, ela assume a característica de incapacidade total.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao recorrente. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. No caso em tela, o laudo pericial constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, por ser portadora de retinopatia diabética bilateral, com data de início em 20/06/2025.
Consta do laudo que, apesar da cegueira total no olho direito e visão subnormal no olho esquerdo, o autor não demonstrou atitudes compatíveis com tais limitações visuais, havendo limitações para atividades que exigem acuidade visual fina, leitura e percepção de detalhes, além de impacto na mobilidade em ambientes pouco iluminados e com barreiras físicas. Confira-se: Como se nota, o exame clínico levou a conclusão de redução da capacidade laborativa, tratando-se de incapacidade parcial e permanente, incompatível com auxílio-acidente, já que não decorre de acidente de qualquer natureza.
Ocorre que, ainda que se considerasse a incapacidade como total, considerando-se ser o autor trabalhador braçal e contar com 56 anos, não está presente a qualidade de segurado, já que a última contribuição se deu em 04/2024, na condição de segurado facultativo, não havendo demonstração, nos autos, da condição de segurado especial. Transcrevo, a seguir, trecho da sentença recorrida, cujos fundamentos utilizo nesta decisão: “ (...)No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial médico constatou incapacidade atual parcial e permanente do autor, decorrente de retinopatia diabética proliferativa bilateral, complicando-se com hemorragia vítrea, proliferação fibrovascular e descolamento de retina, decorrente de complicações crônicas do diabetes mellitus de longa data. Constatou, ainda a redução da capacidade laborativa para o exercício laboral habitual declarado de trabalhador rural e pescador.
Segue trecho: "Data do início da doença (DID): 20/06/2024, conforme primeiro relatório médico disponível que descreve baixa acuidade visual e diagnóstico de catarata com necessidade de facectomia. Não há elementos objetivos para definição de data de início da incapacidade laboral, pois o periciando, embora apresente limitação visual importante, mantém atitudes e desempenho funcionais que não condizem com cegueira total ou incapacidade absoluta.
Considera-se que a condição gera redução parcial da capacidade laboral, de caráter definitivo, para suas atividades habituais de pescador e trabalhador rural, sendo possível a reabilitação para funções compatíveis com visão subnormal. (...) A doença compromete a acuidade visual e limita atividades que exigem visão binocular, acuidade fina e percepção espacial, fundamentais ao trabalho de pescador e trabalhador rural.
Nos documentos médicos apresentados, em especial relatório datado de 04/09/2025, consta acuidade visual corrigida de 20/50 em ambos os olhos, o que corresponde a acuidade visual com redução leve segundo os critérios da Organização Mundial da Saúde, embora com repercussões clínicas relacionadas à retinopatia diabética proliferativa. O quadro é decorrente de complicações do diabetes mellitus de longa evolução, com hemorragia vítrea, tração retiniana e áreas de panfotocoagulação, configurando repercussão funcional.
Possibilidades terapêuticas incluem controle clínico rigoroso do diabetes, acompanhamento oftalmológico especializado e procedimentos de fotocoagulação, sem perspectiva de recuperação plena da visão já comprometida.". A impugnação das partes não foi acompanhada de prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas, vícios ou lacunas que mereçam reforma ou esclarecimentos. Ainda sobre o laudo pericial - elaborado por médico de confiança deste Juízo - verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas.
Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do perito judicial. Neste ponto, importante ser ressaltado que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz.
Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que geram a concessão do benefício, mas sim a incapacidade para o exercício de atividade laborativa. HÁ muitas pessoas deficientes, portadoras de doenças ou lesões que convivem com esta situação durante anos, senão a vida toda, trabalhando e exercendo suas atividades normais. Talvez tenham algumas restrições, para algumas atividades, mas não são incapazes, não necessitando da proteção da seguridade social.
Assim, tratando-se de incapacidade parcial e permanente, consigno que o benefício cabível na espécie é o auxílio-acidente previdenciário, não sendo o caso de auxílio por incapacidade temporária, e muito menos, por incapacidade permanente. Ocorre que, no caso dos autos, não foi constatada a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Como se pode verificar, nem o perito judicial em seu laudo, tampouco a parte autora em sua inicial, mencionam a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
O que houve, foi uma doença que deixou sequelas, após episódio descrito no laudo: "retinopatia diabética proliferativa bilateral, complicando-se com hemorragia vítrea, proliferação fibrovascular e descolamento de retina, decorrente de complicações crônicas do diabetes mellitus de longa data." A lei é clara. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Desta feita, diante da inocorrência de acidente de qualquer natureza, não há que se falar na concessão de benefício de auxílio-acidente à parte autora. Por outro lado, a Súmula 47 da TNU assim determina: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. No caso concreto, verifico que o autor conta com idade relativamente avançada (67 anos), ausência de escolaridade ("analfabeto") e histórico profissional restrito a atividades braçais, de modo que sua reinserção no mercado de trabalho, assim como a possibilidade de reabilitação profissional, são evidentemente remotas.
Não obstante, o autor não possui qualidade de segurado na DII (20/05/2025), porquanto sua última contribuição se deu em 04/2024, na condição de segurado facultativo, categoria cujo período de graça se estende apenas por 6 (seis) meses, nos termos do art. 15, inciso VI, da Lei n. 8.213/1991. No ponto, também ressalto que, embora o autor tenha alegado que possui a condição de segurado especial como trabalhador rural e pescador, não há qualquer início de prova material que nos permita concluir que ainda exerce referidas atividades.
O CNIS acostado aos autos revela que o autor exerceu atividade de segurado especial apenas durante o período compreendido entre 09/06/2004 e 06/09/2012. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário, conforme consta expressamente na Súmula 149 do E. STJ. Por conseguinte, entendo desnecessária a produção de prova oral a fim de comprovar a condição de segurado especial do autor.
Ausente a qualidade de segurado na DII, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Em remate, sob qualquer prisma que se analise a questão, o autor não faz jus a benefício por incapacidade. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RETINOPATIA DIABÉTICA BILATERAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO.
PERÍODO DE GRAÇA EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL OU DE PESCADOR. REGISTRO NO CNIS COMO SEGURADO ESPECIAL LIMITADO AO PERÍODO DE 2004 A 2012. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora. (TR SP-MS NEGAR PROV AUTOR), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão
Órgão
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO DUQUE DE SANTANA
Advogado
SUELY GOMES MARIA (OAB 170399/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5032019-87.2025.4.03.6301 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: RAIMUNDO DUQUE DE SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: SUELY GOMES MARIA - SP170399-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 25/06/2026 às 14 horas Término: 29/06/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 25 de maio de 2026.
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO DUQUE DE SANTANA
Advogado
SUELY GOMES MARIA (OAB 170399/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032019-87.2025.4.03.6301 AUTOR: RAIMUNDO DUQUE DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELY GOMES MARIA - SP170399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).