EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) / nº 5032176-18.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: LEONARDO OURA CHIANG, GUILHERME OURA CHIANG Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO BACELAR - SP201254 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E C I S Ã O Ciência às partes do retorno dos autos da Central de Conciliação. ID 351146308: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos embargantes, alegando a ocorrência de omissão em relação à decisão de ID 348840335, porquanto não concedeu o efeito suspensivo em favor dos embargantes
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, o que não se verifica no caso. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na decisão embargada.
Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na decisão, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Não pode este Juízo anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da decisão proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a decisão, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal.
Assim, a decisão ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Saliente-se que não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Registre-se que, conforme consignado na decisão embargada, a parte não comprovou os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos. Não é de se alegar, ainda, que a inicial trouxe elementos aptos a demonstrar a plausibilidade do pedido. Em primeiro lugar, porque a própria embargante pugnou pela produção de prova pericial para a demonstração do suposto excesso de execução, sem oferecer maiores argumentos.
Em segundo lugar, porque a planilha de ID. 346636526 não revela uma desproporção entre o que é pleiteado na execução e aquilo que a embargante entende devido, não sendo o caso de se falar em um excesso de execução que autorize a suspensão da execução.
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e REJEITO-OS. Para o prosseguimento do feito, esclareçam as provas que pretendem produzir, sendo que não serão aceitos pedidos genéricos de provas. Após, tornem conclusos. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.