PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032369-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: I.F.C. INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA - SP141742-A rsmf D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu a liminar que objetivava (Id. 345861182 dos autos originais):
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada analise o pedido de habilitação de crédito, referente ao mandado de segurança coletivo nº 2007.61.02.013040-1, apresentado pela impetrante, afastando a alegação de que se trata de uma associação genérica e sem a exigência da declaração de filiação e sem a restrição da área de atuação da autoridade coatora ou do órgão julgador.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, à vista do periculum in mora, se a medida de urgência fosse deferida apenas ao final da sentença Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Verifica-se que a outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se observem os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, quanto à tutela de evidência, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
In casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), passa-se à análise nos termos do artigo 300, caput, do CPC. No que se refere ao periculum in mora, a parte recorrente desenvolveu o seguinte argumento: “Quer dizer, o risco que autoriza a concessão de liminar não é aquele hipotético ou eventual, é o CONCRETO, ATUAL, GRAVE e IMINENTE de tal sorte que ineficaz seria a medida caso fosse deferida somente ao final da sentença ” O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso em análise, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo se a medida de urgência fosse deferida apenas ao final da sentença, porém sem a sua comprovação documental dessa condição.
A concessão de medidas excepcionais exige a demonstração de prejuízo real e objetivo e não se pode lastrear em risco presumido (STJ: AgInt no TP 1.477/SP e AgInt na Pet 12.234/RJ). Em consequência, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de mandado de segurança, intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo.
Publique-se.