Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HH PRINT MANAGEMENT DO BRASIL E REPRESENTACAO LTDA
- Advogado
- CRISTIANE SILVA COSTA (OAB 209173/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032379-83.2020.4.03.0000 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: HH PRINT MANAGEMENT DO BRASIL E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE SILVA COSTA - SP209173-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HH PRINT MANAGEMENT DO BRASIL E REPRESENTAÇÃO LTDA. contra decisão que, em ação ordinária, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para autorizar o recolhimento das contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, SESC e SENAC com a base de cálculo limitada a vinte salários mínimos, mas indeferiu a aplicação do referido limite à contribuição ao salário-educação.
A agravante sustenta, em síntese, que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 afastou o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 somente quanto às contribuições previdenciárias, permanecendo aplicável o teto às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Requer a reforma da decisão para que a contribuição ao salário-educação também seja calculada sobre a base limitada a vinte salários mínimos.
Deferido o pedido de tutela recursal. Com contraminuta.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando a matéria controvertida estiver em confronto ou em consonância com súmula, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em repercussão geral ou jurisprudência dominante desta Corte.
Fica prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, uma vez que a controvérsia relativa à aplicação do teto de vinte salários mínimos à base de cálculo da contribuição ao salário-educação já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. O objeto do presente agravo está restrito à aplicação do teto previsto no , parágrafo único, da à base de cálculo da contribuição ao salário-educação.
