24ª Vara Cível Federal de São Paulo AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5032397-06.2021.4.03.6100
AUTOR: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340 REU: ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) REU: MARINA MENEZES LEITE PRACA - SP463998
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por meio da qual a autora pretende obter provimento jurisdicional que i. declare a ilegalidade do disposto no § 3º, do artigo 3º, do Decreto Estadual nº 64.073/19; ii. reconheça a ilegitimidade dos critérios de rateio da taxa de mandato e da receitas financeiras, no período compreendido entre o ano de 2010 a 2019, adotados junto à Carteira Previdenciária dos Advogados de São Paulo, por seu administrador, o IPESP; e iii. condene a parte ré, em consequência, a complementar os resgates já realizados, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 16.877/18, visando creditar aos considerados participantes ativos da Carteira, os valores objetos do demonstrativo financeiro (Doc.
19) na forma do previsto no artigo 3º, do Decreto 64.073/19, exceptuada a condição prevista em seu § 3º, acrescido dos encargos previstos no § 5º, do artigo 5º, da Lei nº 16.877/18 e mais os encargos de atualização monetária. A parte autora esclarece que atua em substituição processual aos cerca de 18.000 contribuintes ativos da Carteira Previdenciária dos Advogados de São Paulo. Relata que a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi instituída pela Lei Estadual nº 5.174, de 07.01.1959, com autonomia financeira e patrimônio próprio e majoritariamente suprido pelas custas judiciais estaduais, objetivando a concessão de aposentadoria vitalícia aos advogados e pensão a seus dependentes.
Posteriormente, a Lei Estadual nº 10.394, de 16.12.1970, reformulou a Carteira de Previdência dos advogados, cuja administração passou a ser exercida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), autarquia estadual posteriormente renomeada para Instituto de Pagamento Especiais, mantido o acrônimo Ipesp. Com o advento da nova redação do §3º do artigo 202 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20/1998, vedou-se o aporte de recursos públicos como fonte de custeio de entidades de previdência privada, o que levou o Estado de São Paulo a suprimir a principal fonte de custeio da Carteira Previdenciária dos Advogados, até então de 20% das custas judiciais recolhidas, por meio da Lei nº 11.608/2003.
Por meio da Lei nº 13.549, de 26.05.2009, o regime da Lei nº 10.394/1970 foi modificado nos seguintes moldes: (a) declarou-se a Carteira em regime de extinção, a ser administrada por liquidante designado pelo Governador; (b) vedou-se o acesso de novos filiados à Carteira; (c) suprimiu-se as custas judiciais como fonte principal de custeio da carteira; (d) substituiu-se o regime de aposentadoria de “repartição simples” pelo de “capitalização”, extinguindo-se o acesso a aposentadorias vitalícias.
Destaca que, apesar da redução dos benefícios, preservou-se a concessão de aposentadorias pelo regime de capitalização. Assinala que em face das alterações, entidades de classe ingressaram com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nºs 4.291 e 4.429, as quais foram julgadas parcialmente procedentes para negar vigência aos §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 13.549/2009, assegurando a assunção de responsabilidade direta ou indireta do Estado pelo pagamento de benefícios concedidos ou a serem concedidos aos participantes da Carteira, por indenização ou insuficiência patrimonial passada, presente ou futura.
Assim, os segurados ativos da Carteira ficaram sujeitos às novas disposições da Lei nº 13.549/2009 no que tange ao direito a uma aposentadoria na modalidade capitalização, enquanto os segurados aposentados nos termos da Lei nº 10.394/1970 mantiveram o direito à aposentadoria vitalícia. Aponta que os recursos necessários para garantir os referidos benefícios previdenciários estavam previstos no artigo 18 da Lei nº 13.549/2009, compreendendo: (a) a contribuição mensal dos segurados em atividades, aposentados e pensionistas; (b) a contribuição a cargo do outorgante do mandato judicial; (c) doações e legados recebidos; e (d) rendimentos patrimoniais e financeiros.
À exceção das contribuições dos associados, as únicas receitas com destinação específica seriam os juros e multas de mora, que se destinariam ao pagamento das despesas administrativas da Carteira (arts. 21 e 22). A administração da Carteira, por seu turno, seria exercida por um liquidante nomeado pelo Estado (art.
24) e por um Conselho. Narra que, após 10 anos de vigência da nova Carteira Previdenciária dos Advogados nesses moldes, foi promulgada a Lei nº 16.877/2018, visando à extinção do sistema de aposentadoria de capitalização por meio do resgate antecipado dos capitais individuais de cada contribuinte. Resume que, no período em que vigeu a Lei nº 13.549/2009, compreendido entre 2010 e 2018, a Carteira Previdenciária dos Advogados de São Paulo comportava dois regimes previdenciários distintos entre si, porém atendidos por receitas comuns a ambos.
Nesse cenário, considera ser necessário verificar se os critérios de rateio adotados pelo gestor na distribuição das aludidas receitas entre os dois regimes previdenciários observaram as normas regulamentares e legais aplicáveis. A OAB-SP esclarece que, visando ao exame desses critérios, encaminhou diversos ofícios ao réu, requisitando os Demonstrativos Financeiros da Carteira alusivos ao período de 2009 a 2017, o que lhe foi disponibilizado em junho.
Antes de passar à causa de pedir jurídica, aponta que existe dispositivo de natureza regulamentar condicionando a restituição de contribuições aos participantes à renúncia de todo e qualquer direito alusivo à Carteira por parte dos respectivos beneficiários. Considera, entretanto, que tal dispositivo, por meio do qual o credor impõe unilateralmente a renúncia de direito, é nulo de pleno direito, nos termos dos artigos 122 e 424 do Código Civil, de modo que não obstaria o pleito autoral.
Ultrapassada tal preliminar, assinala que, nos termos da Lei nº 13.549/2009, houve repartição de patrimônios da Carteira a fim de adaptá-la à mudança do regime de repartição simples para o de capitalização para então cerca de 40.000 de seus associados e, concomitantemente, assegurar o direito de aposentadoria vitalícia àqueles que a obtiveram na vigência da Lei nº 10.394/1970. A repartição se deu nos seguintes moldes estabelecidos no artigo 33 da Lei nº 13.549/2009: seriam criadas contas individuais aos segurados que não estivessem em gozo de benefícios, cujos saldos iniciais seriam proporcionais às suas contribuições, ao passo que os segurados em gozo de benefício ficariam agrupados em uma conta coletiva.
Para cálculo do saldo inicial, as contribuições vertidas seriam corrigidas monetariamente desde o mês a que se referirem até o mês anterior à publicação da Lei nº 13.549/2009, pelo mesmo índice de correção aplicável aos depósitos da caderneta de poupança. Deduzido o valor da conta coletiva, seria então efetivado o rateio do acervo líquido remanescente, acaso existente, entre os contribuintes ativos em situação regular inscritos até 28.12.2007, na proporção das contribuições que realizaram desde a sua inscrição, até o limite de suas reservas matemáticas calculadas atuarialmente.
Assim, resume que seriam formados dois patrimônios distintos, alinhados aos dois regimes da Carteira Previdenciária, um primeiro constituído pelo conjunto das contas individualizadas dos denominados “contribuintes ativos”, isto é, aqueles fora do regime da Lei nº 10.394/1970 e um segundo constituído por uma conta coletiva destinado ao pagamento dos beneficiários de aposentadorias concedidas pelo regime da Lei nº 10.394/1970.
Voltando-se às receitas para financiamento da Carteira, sustenta que aquelas sem destinação específica, em suma, as decorrentes da “taxa de mandato” e das doações e legados, sendo comuns tanto aos ativos como aposentados e pensionistas, deveriam ser rateadas de forma linear e igualitária entre os contribuintes ativos e aposentados componentes da Carteira, alocando-se contabilmente o produto delas decorrentes nos grupos patrimoniais (Coletivo de Aposentados e Global de Contribuintes Ativos) proporcionalmente ao número de participantes de cada grupo em relação ao todo.
Isso, a seu entender, decorreria do princípio constitucional da isonomia, do princípio da reciprocidade contributiva das contribuições diretas ou indiretas, no regime de patrocínio em matéria previdenciária nos termos do artigo 202, §3º, da Constituição Federal, e no próprio artigo 18 da Lei nº 13.549/2009, que não estabelece nenhuma regra específica quanto à destinação do recurso. Afirma, no entanto, que analisando os demonstrativos da Carteira Previdenciária dos Advogados de São Paulo referentes ao período de 2010 a 2017, constatou que não foi essa a postura adotada.
Amparada em parecer técnico elaborado pela consultoria KPMG, passa a recalcular, ano a ano desde 2010 até 2017, os patrimônios de cada um dos dois grupos da Carteira, apurando diferenças decorrentes do rateio inadequado da “taxa de mandato” e das consequentes receitas financeiras que teriam deixado de ser recebidas pelos contribuintes ativos quando da devolução nos termos do artigo 5º da Lei nº 16.877/2018.
Apesar de não ter sido disponibilizado o balanço referente ao exercício de 2018 pela parte ré, a partir do exame dos anos de 2010 a 2017, a OAB-SP escreve que “está constatada e devidamente demonstrada a INSUFICIÊNCIA dos depósitos necessários a satisfazer os direitos a que fazem jus os denominados “contribuintes ativos”, decorrentes de sistema previdenciário instituído pela Lei nº 13.549/2009 e modificado nos termos da Lei nº 16.977/2018, administrado pela RÉ, justifica-se a presente demanda, visando que esta ressarça aludidos valores a seus legítimos beneficiários, cujo montante global, em 31.12.2018, perfazia um montante de R$ 276.232.321,00, resultante do valor acima apurado de R$ 980.225.353,00 e o valor do chamado ‘benefício a conceder’ ao final do exercício de 2017 no importe de R$ 702.455.000,00 (Doc. 18, fls. 11), dos quais são devidos R$ 145.700.000,00, a título de diferença de taxa de mandato e R$ 132.069.948,00, a título de diferença de receitas financeiras”.
Salienta que a diferença apurada deve ser objeto de correção monetária e da incidência de juros mensais de 1% ao mês nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei nº 16.877/18, calculados de forma linear, em relação a essa diferença, o que resultaria, à data da propositura, no montante mínimo de R$ 353.577.368,00. Argumenta que esses valores estão recolhidos, depositados e à disposição, de modo que não constituiriam orçamento do Estado.
Conclui que a ré tem o dever de ressarcir integral, correta, adequada e proporcionalmente, os valores que deixaram de ser rateados entre os participantes ativos, no mínimo, na forma e nos valores demonstrados na petição inicial. Justifica o perigo de dano no iminente risco de o patrimônio dos substituídos serem aplicados no mercado com rendimentos negativos, argumentando que o Estado de São Paulo, ao reter os montantes que deixaram de ser rateados comete verdadeira apropriação indébita.
Pleiteia o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja realizado o bloqueio judicial dos valores reclamados no presente feito, em montante de R$ 353.577.368,00 (projeção de principal + juros + correção monetária), os quais, decorrentes dos saldos remanescentes da Carteira, alocados indevidamente no Grupo Patrimonial dos Aposentados (Lei nº 10.394/70) encontram-se depositados junto ao Fundo Especial da Carteira dos Advogados em Regime de Extinção, segundo dá conta o artigo 1517, da Lei nº 16.877/18.
Deu-se à causa o valor de R$ 276.232.321,00. Procuração e documentos acompanham a inicial. Distribuídos os autos, foi concedido o prazo de 72 horas para que o Estado de São Paulo se manifestasse sobre o pedido de tutela provisória (ID 160761581). Regularmente notificada pelo sistema processual, a Procuradoria do Estado deixou de se manifestar no prazo consignado. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido – id 240207603.
O Estado de São Paulo contestou – id 248795519. Arguiu preliminares de ilegitimidade ativa da OAB; e inadequação da via eleita. No mérito, alegou prescrição do próprio fundo de direito. Bate-se pela improcedência do pedido. O Estado de São Paulo juntou Parecer Técnico Previdenciário e Atuarial em contraposição ao Parecer da KPMG juntado pelo autor – id 255391775. Réplica no id 263332567. Parecer do Ministério Público Federal no id 264471078.
A parte autora se manifestou sobre o parecer do MPF – id 266217794. Instadas acerca da produção de provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir. O processo veio concluso para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Passo a analisar as preliminares. Da legitimidade ativa e da via eleita. HÁ no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Lei 8.906/94, previsão para o ajuizamento de Ação Civil Pública pela OAB (art. 54, XIV), promovendo a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil (art. 44, II). No mesmo sentido é o entendimento do STJ, que afirmou não ser possível limitar a atuação da OAB, observando a legitimidade universal dos Conselhos Seccionais da OAB: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELHO SECCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO URBANÍSTICO, CULTURAL E HISTÓRICO. LIMITAÇÃO POR PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCABÍVEL. LEITURA SISTEMÁTICA DO ART. 54, XIV, COM O ART. 44, I, DA LEI 8.906/94. DEFESA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTADO DE DIREITO E DA JUSTIÇA SOCIAL.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença que extinguiu, sem apreciação do mérito, uma ação civil pública ajuizada pelo conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em prol da proteção do patrimônio urbanístico, cultural e histórico local; a recorrente alega violação dos arts. 44, 45, § 2º, 54, XIV, e 59, todos da Lei n. 8.906/94.
2. Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ações previstas - inclusive as ações civis públicas - no art. 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da Lei n. 8.906/84.
3. A legitimidade ativa - fixada no art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94 - para propositura de ações civis públicas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à entidade - que possui caráter peculiar no mundo jurídico - por meio do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos.
Recurso especial provido. (REsp 1351760/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) – Destaquei. Neste passo, de acordo com a legislação e jurisprudência, denota-se que a OAB possui legitimidade para ajuizar ação civil pública e, consequentemente, que a mesma é cabível, tendo em vista que a causa de pedir está correlacionada aos interesses coletivos de toda a classe profissional (art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/1985).
Estando presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, passo ao exame do mérito. Da prescrição. Afirma a parte ré que a parte autora aponta erro no rateio das receitas nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, no entanto, a presente ação foi ajuizada em novembro de 2021, quando já esgotados os cinco anos que o Decreto n. 20.910/32 (artigo 1o ) estabelece para a adoção de toda e qualquer medida contra as Fazendas Públicas.
Que a partir do momento em que se considerou que a ré realizou erroneamente o rateio das receitas do artigo 18 aos participantes ativos e inativos, surgiu para os beneficiários o direito de insurgir-se contra esse ato. Nada fazendo, ou o fazendo a destempo - como é o caso presente - prescreve o fundo de direito e a própria possibilidade de discutir a relação de fundo fica prejudicada. Em homenagem ao princípio do “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS - CRÉDITO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA - PRESCRIÇÃO - DECRETO N.º 20.910/32 - CABIMENTO - INÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. (...)
3. O dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão).
4. (...) (APELAÇÃO CÍVEL - 1158542 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004148-89.2001.4.03.6114 ..PROCESSO_ANTIGO: 200161140041480 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2001.61.14.004148-0, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA D, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2011 PÁGINA: 398 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO.
1. (...).5. Levando em consideração que o ECE ocorreu entre 1977 e 1993, cumpre reconhecer a prescrição sobre os juros remuneratórios (art. 2º do DL 1.512/76), posto que o termo inicial da prescrição se conta de julho de cada ano vencido, porque neste ponto se identifica a violação do direito e da correspondente "actio nata" (surgimento da pretensão resistida).
6. No presente caso, a ação foi proposta em 28 de março de 2006, de modo que estão prescritos todos os créditos da parte autora, já que, segundo noticiam os embargos, os títulos em questão não foram convertidos em ações.
7. Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL - 1338705 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001733-60.2006.4.03.6114 ..PROCESSO_ANTIGO: 200661140017334 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2006.61.14.001733-4, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2010 PÁGINA: 510 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: Assim, o prazo prescricional iniciou-se a partir do momento em que a parte Autora tomou ciência do dano.
De acordo com o documento id 263332568, e conforme afirmado na petição inicial (id 150527035, pág. 15, item 40), a parte autora tomou ciência do dano ao acessar em junho de 2020 demonstrativos financeiros da Carteira abrangendo os períodos de 2009 a 2017. Neste passo, o prazo prescricional do artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32, iniciou-se em junho de 2020, não tendo, assim, se operado a prescrição da pretensão.
Passo a analisar o mérito propriamente dito. A autora pretende obter provimento jurisdicional que i. declare a ilegalidade do disposto no § 3º, do artigo 3º, do Decreto Estadual nº 64.073/19; ii. reconheça a ilegitimidade dos critérios de rateio da taxa de mandato e da receitas financeiras, no período compreendido entre o ano de 2010 a 2019, adotados junto à Carteira Previdenciária dos Advogados de São Paulo, por seu administrador, o IPESP; e iii. condene a parte ré, em consequência, a complementar os resgates já realizados, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 16.877/18, visando creditar aos considerados participantes ativos da Carteira, os valores objetos do demonstrativo financeiro (Doc.
19) na forma do previsto no artigo 3º, do Decreto 64.073/19, exceptuada a condição prevista em seu § 3º, acrescido dos encargos previstos no § 5º, do artigo 5º, da Lei nº 16.877/18 e mais os encargos de atualização monetária. o Estado reconhece a ausência do repasse, mas defende a licitude dessa conduta. Afirma que não haveria qualquer dever legal de repartição da taxa entre todos os segurados, sendo válida a sua destinação exclusiva aos inativos.
Que apenas assim seria possível assegurar o equilíbrio atuarial da Carteira e evitar o aporte de recursos por parte do Poder Público para o custeamento daqueles benefícios. Para a parte Autora, a ausência de rateio violaria o art. 18 da Lei estadual nº 13.549/2009 e os princípios da isonomia e legalidade. Entendo que a parte autora tem parcial razão. Vejamos. Da ilegalidade do disposto no § 3º[1], do artigo 3º, do Decreto Estadual nº 64.073/19.
Conforme o perfil constitucional da legalidade no direito positivo brasileiro, a atividade administrativa é uma atividade infralegal, que se encontra especialmente subordinada à lei. O Estado de São Paulo exorbitou do seu poder de regulação e normatização ao criar, por meio Decreto, limitações não previstas em lei. Reconheço, portanto, a ilegalidade do disposto no § 3º, do artigo 3º, do Decreto Estadual nº 64.073/19.
Da ilegitimidade dos critérios de rateio da taxa de mandato e das receitas financeiras, no período compreendido entre o ano de 2010 a 2019. Quanto a esta parte, o pedido autoral é improcedente. Adoto como razões de decidir os fundamentos lançados no parecer do Ministério Público Federal, que ora transcrevo: (...) A parte autora alega que não há na Lei estadual nº 13.549/2009 qualquer previsão de que as receitas da taxa de mandato devam ser destinadas apenas aos pensionistas e aposentados, retirando dos participantes ativos o direito à fruição dos valores, na proporção que lhes cabe.
Porém, igualmente não há na Lei nenhum dispositivo que determine o rateio dos valores com os participantes ativos. Com efeito, a legalidade para o direito público representa o critério de subordinação à lei, de modo que a Administração somente pode agir nos limites da lei, conforme norma extraída do artigo 37 da Constituição Federal: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Os poderes e prerrogativas do Poder Público são regrados pelo Estado, especialmente pelo princípio da legalidade. Não significa que o administrador não possua liberdade quando lei lhe assegure certa discricionariedade.
No entanto, no presente caso em tela não há discricionariedade, a Lei não determinou o rateio isonômico. Por sua vez, conforme laudo juntado pela parte ré, observa-se que os cálculos feitos pela parte autora partem da premissa equivocada de que as fontes de receita do Plano de Benefícios da Carteira dos Advogados devem ser consideradas individualmente e rateadas igualitariamente entre os participantes ativos e inativos.
Todavia, acolher tal alegação representaria desequilibrar a Carteira e impor ao Poder Público o aporte de mais recursos do Tesouro para cumprir com tais obrigações. Inclusive importante observar que consta no laudo que a parte BD (Plano de Benefícios) jamais esteve preparada para compartilhar a Taxa de Mandato com os Participantes da Parte CD (Benefícios a Conceder posterior a Lei), princípio adotado desde 05/2009 até a extinção da Carteira em 11/2018, pois se essa tese de compartilhamento da taxa de mandato tivesse sido adotada, mesmo com a remodelagem do Plano de Benefícios, a Carteira jamais teria uma situação econômica-atuarial equilibrada.
Portanto, conclui-se que inexiste determinação legal estabelecendo que as fontes de receita do Plano de Benefícios da Carteira dos Advogados devam ser consideradas individualmente e rateadas igualitariamente entre os participantes ativos e inativos e, desde 05/2009, jamais foi adotado o compartilhamento da taxa de mandato. Ora se durante a vigência não houve o compartilhamento não é possível que quando da extinção o compartilhamento se torne obrigatório. (...)
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para declarar a ilegalidade do disposto no § 3º, do artigo 3º, do Decreto Estadual nº 64.073/19. Sem condenação em honorários advocatícios, custas ou despesas processuais (art. 18, da Lei 7.347/85). Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema pje. Gse/rfi [1] § 3º - A restituição de contribuições aos participantes, na forma deste artigo, implicará integral quitação quanto ao valor das mesmas e renúncia a quaisquer outros direitos em relação à respectiva Carteira.