Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERIKA KEIKO SERIKAWA
- Advogado
- EMERSON VITORIO LUZ (OAB 404061/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032425-16.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: ERIKA KEIKO SERIKAWA Advogado do(a)
AUTOR: EMERSON VITORIO LUZ - SP404061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de ação para concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença profissional ou ocupacional. Ocorre que a doença ocupacional ou profissional constitui-se em espécie do gênero acidente do trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91: Art.
20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso
I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
O laudo pericial confirma a natureza acidentária do benefício almejado (ID280348204): "A documentação médica apresentada descreve transtornos fóbico-ansiosos (F40), transtorno do pânico com ansiedade paroxística episódica (F41.0), episódios depressivos (F32), episódio depressivo moderado (F32.1), fobia social e reação da adaptação anormal ao ambiente de trabalho (descrita no relatório médico de 31 de janeiro de 2023 assinado pelo Dr.
