Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ALPHAJETS TAXI AEREO LTDA
- Advogado
- NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032467-86.2022.4.03.6100 AUTOR: ALPHAJETS TAXI AEREO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI - SP166919 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC ADVOGADO do(a) REU: JULIANA DA CUNHA FOCH ARIGONY - RJ120585 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA MENDONCA MOTA - DF15384 ADVOGADO do(a) REU: EVELISE CRISTINA BALHESTEROS BERGAMO - DF26736
DECISÃO
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, na qual a parte autora busca provimento jurisdicional, que declare seu direito de realizar pousos e decolagens no aeroporto de Congonhas/SP, independentemente da prévia obtenção de slot. A demanda foi inicialmente ajuizada em face da INFRAERO e UNIÃO FEDERAL, que foram citados e contestaram o feito (id's 274528171 e 274886286). Em suas contestação, as rés pugnaram pelo chamamento ao processo da ANC e do DECEA (DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO TRÁFEGO AÉREO DO MINISTÉRIO DA DEFESA).
Em decisão proferida por este Juízo (id 323459364), foi indeferido o chamamento ao processo do DECEA, sendo determinada a inclusão da ANAC, bem como sua citação, para contestar o feito. Citada a corré ANAC contestou o feito (id 331414200). A parte autora manifestou-se em réplica (id 335979176). A INFRAERO pugnou pela inclusão da concessionária do Aeroporto de Congonhas, no polo passivo da demanda, requerendo a declaração de sua ilegitimidade (id 335266629).
Por determinação deste Juízo, a corré fez juntar a integralidade do contrato de concessão (id 459521057). A parte autora manifestou-se acerca da juntada do documento, pugnando pela rejeição da declaração da ilegitimidade da INFRAERO (id 551272467). É o relato.
Decido. Colho dos autos que o contrato acostado aos autos (id 459521059), que disciplina a concessão e exploração do Aeroporto de Congonhas, prevê em item 2.2: 2.2. Não se inclui no objeto da Concessão a prestação dos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo do Aeroporto, sendo atribuição exclusiva do Poder Público, conforme detalhado no PEA. O objeto da demanda é a busca de provimento jurisdicional que assegure à parte autora a autorização para submeter-se ao processo de prévia alocação de slots.
