Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SYDNEI MORAES CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005693-37.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por SYDNEI MORAES CARVALHO, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em resumo, a revisão do seu benefício previdenciário, utilizando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 como parâmetro de limitação do salário de benefício ocorrida por ocasião da revisão do buraco negro, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos. A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Inicialmente o feito foi distribuído perante a 6ª vara Federal Previdenciária, sendo por lá proferido o despacho de ID 4202098, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda da petição inicial. Petição e documentos juntados pela parte autora. Pela decisão de ID 14031702, determinada a redistribuição da ação a esta 4ª Vara Federal Previdenciária. Com a redistribuição da ação, determinada nova emenda da inicial (22540525). Petição e documentos juntados pela parte autora. Decisão de ID 27164171, afastando a ocorrência de eventual prejudicialidade com o feito constante do termo de prevenção, concedido os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de antecipação da tutela e determinada a citação do INSS. O réu, em contestação inserta no ID 27564190, suscita como prejudiciais ao mérito as preliminares de ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal. No mérito, traz alegações atreladas à legalidade e regularidade dos critérios adotados à concessão e reajustes do benefício. Despacho de ID 29006489 intimando a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e determinando à remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação acerca da vantagem ou não, afeta a requerida revisão, nos termos do RE n.º 564.354. Réplica de ID 29287865. Cálculos e informações da contadoria judicial juntados aos ID´s 37456908, 37456909, 37456910 e 37456911. Decisão de ID 39698042, intimando as partes para manifestação quanto aos cálculos da contadoria judicial e, após, determinada a conclusão dos autos para sentença. Manifestação do INSS de ID 40090604 e petição da parte autora de ID 40101567. Convertido o julgamento em diligência e determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, cadastrando-se o “Tema Repetitivo n.º 1005” até a prolação da decisão final de uniformização da matéria (ID 44999663). Pelo despacho de ID 186952981, cientificada às partes da reativação dos autos e determinada a conclusão dos autos para sentença, ante o trânsito em julgado relativo ao Tema Repetitivo nº 1005. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Afastada a prejudicial atrelada à decadência. Isso porque somente a partir da Lei 9.528/97, quando da alteração da redação do artigo 103 da Lei 8.213/91, fora estabelecido prazo decadencial para se pleitear a revisão do benefício, inicialmente, de 10 anos, passou a ser 5 anos, por força da Lei 9.711, de 20/11/98, e voltou a ser de 10 anos com a Lei 10.839/2004. Ademais, mister ressaltar que dita norma não é retroativa. Assim, o prazo decadencial à revisão atinge benefícios concedidos tão somente após a vigência do regramento jurídico. Nestes termos, doutrina-se que: “... A referência a ‘ato de concessão do benefício’ indica que a decadência atinge tão somente o direito de impugnar a decisão administrativa que concedeu o ou negou o benefício, isto é, que se manifestou sobre o direito do segurado ou beneficiário, isto é, que se manifestou sobre o direito do segurado ou beneficiário à cobertura previdenciária requerida...” (in Direito Previdenciário Esquematizado, 2ª edição, Editora Saraiva, 2011, p.347). No caso em análise, não obstante a data em que concedido o benefício em revisão, a parte autora invoca, como precedente apto a constituir o direito alegado, julgamento ocorrido em 2010, com publicação em 2011. Assim, à luz do prazo decenal, e, considerando-se somente em tese os fundamentos do interessado, não há que se falar em decadência. Em relação a alegada prescrição quinquenal, deve ser acatada a tese firmada no tema 1005, objeto dos RESP 1761874/SC, 1766553/SC e 175667/SC “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”. Assim, embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, restando, no caso, prescritas as parcelas, supostamente devidas, anteriores a 12.09.2012. Salvo entendimento contrário desta Magistrada, tendo em vista a decisão prolatada nos autos do Recurso Extraordinário – RE 564.354/SE, de repercussão geral, acatado deve ser o respeitado entendimento expresso v. julgado. A controvérsia versada nos autos, à adequação dos benefícios limitados ao teto previdenciário aos novos valores fixados pelos artigos 14 (EC 20/98) e 5º (EC 41/2003), foi definitivamente superada por ocasião da decisão proferida pelo E. STF, no julgamento do RE 564.354/SE, da lavra da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, com publicação em 15.02.2011, que consolidou o entendimento jurisprudencial de que a aplicação de referidas normas a benefícios pré-existentes, não ofende o ato jurídico perfeito, eis que não se trata de aumento/reajuste desses benefícios, mas mera readequação ao novo teto, isto, é fato, não para todos os segurados indistintamente. A algumas situações fáticas, não será auferido o direito à revisão. Isso porque, referida decisão, não afastou a aplicação das regras insertas nos artigos 33 e 41-A, § 1º, ambos da Lei n.º 8.213/91. Tão somente, a aplicação imediata dos tetos previdenciários previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios em manutenção, decorrendo vantagem financeira, entretanto, apenas aos segurados que tinham seus benefícios limitados ao teto máximo de pagamento à época da publicação das referidas Emendas. No julgado, ressaltado pela Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia, em face da relatoria do RE 564.354/SE, “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior”. Segue a ementa: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passe a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário”. (STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 564.354/SE; Relatora: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA; Data do Julgamento: 08/09/2010; Data da Publicação: 15.02.2011) No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. I. Agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II. No julgamento do RE 564.354/SE, na forma do art. 543-B do CPC, o E. Supremo Tribunal Federal não afastou a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional. III. Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época do publicação das Emendas citadas. IV. No caso em comento, o benefício da autora não foi limitado ao teto, de modo que não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. V. Agravo da parte autora improvido (art. 55 7, § 1º, do CPC). (TRF3 – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL 0009263-63.2010.4.03.6183/SP; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO; Data do Julgamento: 08/11/2011) (grifei) Na hipótese dos autos, de acordo com as informações e cálculos da contadoria judicial (ID´s 37456908, 37456909, 37456910 e 37456911), verifica-se que em caso de procedência do pedido, o autor auferirá vantagem na revisão do benefício, contudo, ressalva-se que, o exato valor devido, será auferido em futura e definitiva fase executória, sendo o montante, ora apurado, nos cálculos da contadoria judicial, na atual fase procedimental, tido como projeção para verificação do valor da causa e do direito requerido pela parte autora. Posto isto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR o réu INSS à revisão do benefício do autor – NB: 42/088.193.725-8 –, mediante readequação da renda aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, devendo o INSS efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas em única parcela, descontados os valores pagos no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atualmente vigente e, normas posteriores do CJF. Condeno o réu ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111 do STJ, no tocante à incidência de tal verba sobre as parcelas vincendas, incidentes até a sentença. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SÃO PAULO, 11 de fevereiro de 2022.