PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032556-07.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CIURIS NOVA SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CIURIS NOVA SERVIÇOS LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. A impetrante, microempresa que atua no ramo de instalação e manutenção de máquinas e equipamentos industriais, afirmou ter sido surpreendida com auto de infração e multa administrativa aplicados pelo CREA/SP, sem prévia ciência válida, uma vez que a suposta notificação teria ocorrido apenas por meio de e-mail, sem comprovação de recebimento, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sustentou, ainda, a inexigibilidade de registro junto ao CREA/SP, ao argumento de que sua atividade-fim não se enquadra entre aquelas privativas de engenharia previstas na Lei n. 5.194/66, tratando-se de atividade operacional que não envolve elaboração de projetos, execução de obras ou serviços técnicos típicos de engenheiro. Requereu, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito e a anulação da multa aplicada com a exclusão de qualquer restrição ou cobrança dela derivada.
Ao final, pleiteou a declaração da nulidade absoluta do auto de infração e de todo o processo administrativo que o originou. Foi postergada a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações. Informações prestadas no Id 473242963. A autoridade impetrada defendeu a impossibilidade de concessão de medida liminar em razão da legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Alegou ser obrigatória a inscrição da impetrante junto ao CREA em razão da atividade empresarial por ela exercida.
Sustentou que deve ser aplicada as resoluções do CONFEA. Afirmou, ainda, que não houve nulidade em razão da ausência de notificação, uma vez que o e-mail enviado à impetrante contém de forma clara a informação de que a autuada teria o prazo de dez dias para apresentar sua defesa administrativa. Requereu a improcedência da ação. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Dispõe a Lei n. 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. A Lei n. 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu art. 1º: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Os arts. 1º e 7º da Lei n. 5.194/66 descrevem as atividades privativas de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Da análise do contrato social juntado aos autos, constata-se que a empresa impetrante tem como objeto social "instalação de máquinas e equipamentos industriais" (Id 450661262), atividade que também configura como principal em sua ficha cadastral do CNPJ (Id 473242976).
Em Id 450661257, se constata que o CREA/SP lavrou o auto de infração n. 172349/2025 em razão de ter constatado que a impetrante exerce a atividade de instalação de máquinas e equipamentos industriais, sem registro no Conselho. Nos termos do supramencionado art. 1º, da Lei n. 6.839/80, as empresas estão obrigadas a se registrarem nos conselhos fiscalizadores do exercício profissional considerando sua atividade básica preponderante.
No caso em apreço, vislumbro que a atividade principal desenvolvida pela empresa impetrante não está prevista no rol das atividades exercidas exclusivamente por engenheiros, razão pela qual, em análise liminar, a empresa não está sujeita à inscrição perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, bem como à contratação de engenheiro na qualidade de responsável técnico.
Nesse sentido (g.n.): ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80.
2. No caso, a principal atividade desenvolvida pela empresa é o comércio atacadista e prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e conservação de compressores, máquinas de lavar, equipamentos pneumáticos, hidráulicos, acessórios e equipamentos industriais, razões pelas quais não há obrigatoriedade de inscrição da empresa nos quadros do CREA ou de contratar engenheiro como responsável técnico.
3. A autora não exerce atividade inerente à engenharia ou à agronomia, sendo prescindível o seu registro no CREA, bem como a necessidade da contratação de responsável técnico.
4. Negado provimento à apelação. (TRF4, ApRemNec 5001468-76.2021.4.04.7000, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 20/04/2022) Ademais, conquanto a parte impetrada afirme que a Resolução CONFEA n. 417/98 disponha sobre a atividade empresarial da impetrante, entendo que aludidas Resoluções não podem criar ou ampliar hipóteses de obrigatoriedade de registro profissional além daquelas expressamente previstas em lei.
Segue entendimento do E. TRF3 nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA/SP). ATIVIDADE BÁSICA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM ATIVIDADES TÍPICAS DE ENGENHARIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo CREA/SP contra sentença que reconheceu a desnecessidade de registro da empresa autora, cuja atividade principal consiste na industrialização e comércio de acessórios e materiais plásticos injetados, bem como prestação de serviços em ferramentais para aplicação de injeção plástica, retrabalho de peças e manutenção de moldes. A autarquia recorrente defende a obrigatoriedade do registro, com fundamento na Lei nº 5.194/1966, na Lei n. 6.839/1980 e na Resolução CONFEA n. 218/1973.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as atividades desenvolvidas pela empresa configuram atividade básica típica de engenharia, de modo a exigir registro no CREA/SP e contratação de responsável técnico habilitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria de incompetência relativa da Subseção Judiciária de São Carlos/SP para julgar o feito já foi apreciada pelo r. Juízo de origem no despacho saneador (14/08/2019), encontrando-se preclusa, pois não houve interposição de agravo de instrumento.
4. O artigo 1º da Lei n. 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou daquela prestada a terceiros.
5. A Lei n. 5.194/1966 delimita as atividades privativas dos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos, como planejamento, projeto, execução e fiscalização de obras e serviços técnicos, que não se confundem com a atividade de simples industrialização de produtos plásticos.
6. A Resolução CONFEA n. 218/1973, ao discriminar atribuições das modalidades profissionais da engenharia, não pode extrapolar o rol definido pela lei, de modo que não se aplica quando a atividade empresarial não se enquadra em serviços técnicos típicos de engenharia.
7. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora possui como objeto social as atividades indicadas na Cláusula Segunda de seu contrato social, quais sejam: "O objeto social da sociedade é: Industrialização e comércio de acessórios da materiais plásticos injetados em geral, especialmente para veículos, por conta própria ou de terceiros, e a prestação de serviços em ferramentais para aplicação de injeção plástica em geral, retrabalho de peças e manutenção de moldes".
8. A partir da análise do objeto social, verifica-se que a parte autora não exerce atividades inerentes a atividade típica de engenheiro, nos termos do artigo 7º da Lei n. 5.194/1966, o que revela a desnecessidade de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia..9. O recurso do Conselho não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que reconheceu corretamente a inexistência de vínculo da atividade empresarial com a área de engenharia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou daquela prestada a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980.
2. Resoluções do CONFEA não podem ampliar as hipóteses de obrigatoriedade de registro além daquelas previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 5.194/1966, arts. 7º, 27, 59 e 60; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e
11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv n. 0002514-97.2012.4.03.6138, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 21.07.2020; ApCiv n. 5003413-48.2022.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 25.11.2024; ApCiv n. 0018349-06.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 27.10.2020. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000723-33.2019.4.03.6115, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 09/10/2025) Desta feita, reputo presente a fumaça do bom direito.
Verifico, ainda, a presença do periculum in mora, diante da emissão do boleto para pagamento da multa (Id 450661259). Por todo exposto DEFIRO A LIMINAR para suspender a exigibilidade da multa aplicada à impetrante, no valor de R$ 2.772,72 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), até o julgamento final do presente mandado de segurança. A medida ora concedida abrange a vedação de adoção de quaisquer medidas de cobrança por parte da autoridade impetrada, notadamente o ajuizamento de ação de execução ou cobrança, bem como a inscrição do nome da impetrante em cadastros restritivos de crédito e o protesto da dívida.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para cumprimento desta decisão.
Intime-se o Ministério Público Federal e, posteriormente, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CIURIS NOVA SERVICOS LTDA
Advogado
GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032556-07.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CIURIS NOVA SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Considerando o teor das alegações da parte impetrante, bem como em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tenho como indispensável a prévia manifestação da autoridade coatora, razão pela qual postergo a apreciação do pedido liminar para momento posterior ao da vinda das informações. Notifique-se e intime-se a autoridade apontada como coatora para que apresente as informações, no prazo legal.
Intime-se o representante legal da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. O ingresso na lide e a apresentação por ele de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado art. 7º.
Com as informações, voltem conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Publique-se.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, bem como notifique-se a autoridade impetrada. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta