PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032720-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ANA MARGARIDA CAVALCANTE PINHEIRO Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032720-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AUTOR: ANA MARGARIDA CAVALCANTE PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 966, inciso V (violação manifesta de norma jurídica), do CPC, sem pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por Ana Margarida Cavalcante Pinheiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que pretende seja desconstituído o v. acórdão da 9ª Turma deste Tribunal, que negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, preservando decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que deu parcial provimento à apelação do INSS e negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a condenação do réu a proceder à revisão do valor do benefício da parte autora, apurando-se as corretas rendas mensais advindas da majoração do teto estabelecido pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003, com termo inicial a contar da data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.
A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 13.12.2018 (id. 148916551 – pág. 326) e o presente feito foi distribuído em 07.12.2020. Sustenta a ora autora, em apertada síntese, que ajuizou ação previdenciária revisional, tendo seu pedido sido julgado parcialmente procedente, para condenar a Autarquia a efetivar a readequação da renda mensal por força dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais (“ECs”) 20/98 e 41/03, com termo inicial a contar do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; que foram interposto recursos pelas partes, tendo, em seu recurso, pugnado como termo inicial da prescrição a data do ajuizamento da Ação Civil Pública n° 0004911- 28.2011.4.03.6183; que este Tribunal negou-lhes provimento, mantendo os termos da sentença; que a propositura, em 05/05/2011, da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que foi distribuída ao D.
Juízo da 01ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, possui o condão de interromper a prescrição nos casos em que se pleiteia a readequação do benefício aos limites teto das ECs 20/98 e 41/03; que na referida Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal (“MPF”), juntamente com o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, postularam a condenação do INSS a revisar, em âmbito nacional, os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dos novos tetos do Regime Geral da Previdência Social (“RGPS”), estabelecidos pelo art. 14 da EC 20/1998 e art. 5º da EC 41/2003, conforme acórdão prolatado pelo
C. Supremo Tribunal Federal (“STF”) no RExt 564.354, transitado em julgado em 2011; que não obstante devesse ser reconhecida incontinenti a interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento da ACP, tal fato restou ignorado, de sorte que o aforamento da presente ação se mostra imperiosa, sob pena de se premiar a injustiça; que é inafastável o entendimento de que o ajuizamento da ACP, ocorrido em 05/05/2011, consubstancia-se como data inicial para retroagir o quinquênio das parcelas exigíveis, pois interrompeu a prescrição, de forma que as parcelas compreendidas entre 05/05/2006 a 24/03/2010 devem ser pagas.
Requer, por fim, seja decretada a procedência do pedido, para o fim de desconstituir parcialmente a r. decisão proferida junto aos autos n.º 0002427-44.2015.4.03.6104, uma vez que houve manifesta violação a normas jurídicas, e, em novo julgamento, seja modificado o marco inicial para cobrança das diferenças devidas por força da readequação da renda, levando-se em consideração a interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento da ACP n.º 0004911- 28.2011.4.03.6183, sendo a Autarquia condenada ao pagamento dos atrasados compreendidos no período de 05/05/2006 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ACP) até 24/03/2010 (data a partir da qual, na ação originária, restou reconhecido o direito às diferenças).
Justiça gratuita deferida (id. 152343511 – pág. 02). Devidamente citado, ofertou o réu contestação, arguindo o caráter recursal da presente ação rescisória, requerendo seja decretada a carência de ação, com a extinção do feito, sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que é impossível contar a prescrição na ação individual a partir do ajuizamento da ação civil pública, em um primeiro momento, porque o prosseguimento da primeira exclui, de pronto, a aplicabilidade dos resultados da segunda, e em segundo lugar, porque a propositura da ação civil pública não tem o condão de afastar a inércia da parte autora; que não se vislumbra a incidência da Súmula n. 343 do STF, uma vez que na época do julgamento da ação originária, tanto a jurisprudência do STJ, como do próprio TRF3, já estava consolidada no sentido de que a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva, sendo assim, em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como termo inicial o ajuizamento da ação individual.
Requer, por fim, seja julgado improcedente o pedido deduzido na presente rescisória. Réplica (id. 157247204 – pág. 01). Não houve produção de provas. Razões finais da parte autora (id. 158959272 – pág. 01).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032720-12.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AUTOR: ANA MARGARIDA CAVALCANTE PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A preliminar arguida pelo réu, consistente na carência da ação, ao argumento do caráter recursal da presente ação rescisória, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
Não havendo dúvida quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS. Dispõe o art. 966, V, do CPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V – violar manifestamente norma jurídica; Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela r. decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente. De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória.
Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. No caso vertente, a r. decisão rescindenda reconheceu o direito da ora autora à revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário, com DIB em 19.12.1989, mediante readequação aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e 43-2003, com incidência da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação individual.
Com efeito, é certo que à época do julgado rescindendo (12.09.2016), o e. Superior Tribunal de Justiça já estava se inclinando pelo mesmo posicionamento ora exposto na r. decisão rescindenda, no sentido de que a propositura de ação civil pública tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual, não ensejando, entretanto, o pagamento das prestações referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, cuja prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016; AgInt no REsp 1637759/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017; AgInt no REsp 1747895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
Contudo, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos a questão sobre a "fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública", Tema Repetitivo nº 1.005, com espeque nos julgamentos dos REsp nºs 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS (Relatora Ministra Assusete Magalhães; data da afetação 07.02.2019), cabendo destacar o excerto do voto da i.
Relatora, que abaixo transcrevo: “O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, a fls. 305/308e, entendeu preenchidos os requisitos formais previstos no art. 256 do Regimento Interno do STJ, de acordo com o parecer do Ministério Público Federal, destacando que "a matéria em debate neste processo, ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, apresenta expressivo potencial de multiplicidade, como comprovam diversos julgamentos proferidos pelas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, possuindo, ainda, indicação de uniformidade de entendimento perante esta Corte..”.
Insta acrescentar que a questão ora discutida somente foi resolvida com o julgamento dos REsp acima reportados, ocorrido em 23.06.2021, publicado em 01.07.2021, e com trânsito em julgado em 24.08.2021, tendo sido firmada a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Assim sendo, fica evidenciada a controvérsia do tema em debate à época da prolação da r. decisão rescindenda, a ensejar a incidência do enunciado da Súmula n. 343 do e. STF. Nesse diapasão, confiram-se os precedentes desta Seção Julgadora: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. - A possibilidade de adoção da data de ajuizamento da ação civil pública n. 004977-28.2011.4.03.6183 como marco inicial da prescrição quinquenal, mesmo diante da opção pelo prosseguimento de ação individual para discussão acerca da readequação da renda mensal inicial da aposentadoria, mediante aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, era objeto de controvérsia nos tribunais à época do julgado rescindendo e ainda na atualidade. - A interpretação adotada pela decisão rescindenda, de ter havido a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, insere-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo. - Aplicação da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal.
Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada. - Honorários de advogado em desfavor do INSS arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta Terceira Seção. - Ação rescisória improcedente. (AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5020275-59.2020.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA Órgão Julgador 3ª Seção Data do Julgamento 31/05/2021 Data da Publicação/Fonte; e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO
DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. ANTECEDENTE AÇÃO COLETIVA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. A questão controversa se cinge ao termo inicial do prazo prescricional de que trata o parágrafo único, do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91, considerando o ajuizamento de demanda individual sobre questão tratada em antecedente ação coletiva (Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183), concernente à revisão da renda mensal de benefício previdenciário, observando-se os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
4. Tem-se, por disposição dos artigos 21 da Lei n.º 7.347/85 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva somente aproveitam os autores de ações individuais que requererem a suspensão de seus respectivos processos. Esta não foi a situação da demanda subjacente, em que o autor apenas requereu a aplicação do prazo prescricional contado do ajuizamento da ação coletiva.
5. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, contudo, em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedentes. Outro não é o entendimento dominante deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Precedentes. Contudo, reconhece-se que à época do julgado rescindendo, a questão ainda se mostrava controvertida. Precedentes. Ademais, a questão foi objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 07.02.2019, com delimitação do tema n.º 1.005 (REsp n.ºs 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667), ainda pendente de julgamento.
6. Verificado dissenso jurisprudencial sobre a questão à época do julgado rescindendo, incabível sua desconstituição por suposta violação à lei, atraindo, assim, a aplicação do enunciado de Súmula nº 343 do e. Supremo Tribunal Federal, conforme já assentou esta 3ª Seção. Precedente.
7. Não é demais ressaltar que, ainda que se forme tese no sentido pretendido pela parte autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir.
8. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
9. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. (AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5015218-94.2019.4.03.0000; Relator para Acórdão Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO; Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN; Órgão Julgador 3ª Seção; Data do Julgamento 02/06/2021; Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021) Em síntese, não se configura, no caso vertente, a hipótese do inciso V, do art. 966 do CPC, desautorizando-se a abertura da via rescisória.
II - DO
DISPOSITIVO
DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEMA AFETADO PELO E. STJ (TEMA N. 1.005). CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - É certo que à época do julgado rescindendo (12.09.2016), o e. Superior Tribunal de Justiça já estava se inclinando pelo mesmo posicionamento ora exposto na r. decisão rescindenda, no sentido de que a propositura de ação civil pública tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual, não ensejando, entretanto, o pagamento das prestações referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva, cuja prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgRg no REsp 1559883/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016; AgInt no REsp 1637759/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017; AgInt no REsp 1747895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
Contudo, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos a questão sobre a "fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública", Tema Repetitivo nº 1.005, com espeque nos julgamentos dos REsp nºs 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS (Relatora Ministra Assusete Magalhães; data da afetação 07.02.2019)
III - A questão ora discutida somente foi resolvida com o julgamento dos REsp acima reportados, ocorrido em 23.06.2021, publicado em 01.07.2021, e trânsito em julgado em 24.08.2021, tendo sido firmada a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
IV - Fica evidenciada a controvérsia do tema em debate, a ensejar a incidência do enunciado da Súmula n. 343 do e. STF.
V - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.