PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032829-26.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: JOSE ALVES DE MACEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA MOCO - SP163748-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032829-26.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: JOSE ALVES DE MACEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA MOCO - SP163748-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Alves de Macedo contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Presidente Prudente que, nos autos do processo nº 5003206-79.2018.4.03.6112, em sede de cumprimento de sentença, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios após acolher parcialmente impugnação aos cálculos do INSS.
Afirma que o crédito que o Agravante terá direito não é suficiente para alterar sua situação de hipossuficiente. Em 29/1/21, deferi o pedido de efeito suspensivo. Intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o breve relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032829-26.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: JOSE ALVES DE MACEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA MOCO - SP163748-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Razão assiste ao recorrente. Isso porque, os valores a serem recebidos pela parte autora, decorrentes da execução do título judicial não têm o condão de revogar os benefícios da justiça gratuita.
A quantia a ser recebida pela exequente refere-se a parcelas atrasadas de verba alimentar que deveriam ter sido pagas mensalmente pela autarquia. O simples fato de receber acumuladamente o valor não pago ao longo dos anos não consubstancia, por si só, alteração da situação econômica da segurada a justificar a revogação da gratuidade. Trata-se de mera recomposição do prejuízo suportado pela segurada em decorrência da inadimplência do INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. E M E N T A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I – Os valores a serem recebidos pela autora, decorrentes da execução do título judicial não têm o condão de revogar os benefícios da justiça gratuita.
II – Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.