Intimação
D- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ELICRUZ DISTRIBUIIDORA COMERCIAL LTDA - ME
- Advogado
- LINO ELIAS DE PINA (OAB 151706/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032872-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: ELICRUZ DISTRIBUIIDORA COMERCIAL LTDA - ME, EDMUNDO CRUZ DOS SANTOS, ELISANGELA CRUZ DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LINO ELIAS DE PINA - SP151706-A Advogado do(a) AGRAVANTE: LINO ELIAS DE PINA - SP151706-A Advogado do(a) AGRAVANTE: LINO ELIAS DE PINA - SP151706-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISÂNGELA CRUZ DOS SANTOS contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em sede de execução fiscal referente a PIS e CONFINS.
Intimada para que, nos termos do art. 1.007, § 4º, sob pena de deserção , comprovasse o pagamento das custas em dobro, considerando a não comprovação do seu recolhimento no ato da interposição do agravo, nos termos do art. 1.007, caput, CPC, bem como o decurso do prazo previsto na Resolução PRES nº 373, de 10/9/2020, as agravantes colacionaram comprovante com código de recolhimento e Unidade de Gestão incorretos, além de não observar a Resolução PRES 373/2020, com a indicação do número do agravo de instrumento (e não da ação subjacente).
Decido. O presente recurso não merece prosperar, porquanto em desacordo com o disposto no art. 1.017 , § 1º, CPC, na medida em que não instruída a minuta com comprovante do recolhimento das custas processuais corretamente pago. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
De natureza tributária, o preparo é sempre devido, mesmo sendo interposto diretamente no órgão ad quem. O mesmo dispositivo legal ainda prescreve: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Destarte, considerando que, intimado, o agravante não realizou o pagamento correto, não cumprindo o disposto no .017, § 1º, CPC, não comportando conhecimento o presente recurso.
