PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032878-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: JANE APARECIDA ALVES - RESTAURANTE Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE BUENO DE GODOY - SP252156-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032878-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: JANE APARECIDA ALVES - RESTAURANTE Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE BUENO DE GODOY - SP252156-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.
Alega que “O v. acórdão foi omisso, quanto à análise dos artigos de lei que regulam a matéria, e, em especial, acerca da decisão proferida sede de Repetitivo nº 1677144/RS, bem como em razão da inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC à pessoa jurídica” (ID 325719880, p. 2). Argumenta que “não se considera fundamentada a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (ID 325719880, p. 3).
Assevera que “não restou comprovado que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança ou aplicação de características e objetivo similares, nem que têm origem em verba alimentar” (ID 325719880, p. 4). Entende que “o acórdão não se manifestou acerca das questões relevantes levantadas pela União, quais sejam, a violação aos arts. 655-A, 620, CPC/73, 797, 835, I, CPC/2015, 11, I, LEF, do precedente do STJ sob o regime de recurso repetitivo (Resp nº 1677144/RS), bem como aos arts. 833, 836, CPC” (ID 325719880, p. 4).
Registra que, “em que pese a constrição ter recaído em valor inferior à 40 salários mínimos, o bloqueio não se deu em caderneta de poupança e a executada não comprovou que tais valores seriam a sua única reserva monetária destinada a assegurar o mínimo existencial, capaz de ser-lhes aplicada a interpretação excepcional e extensiva (pois a regra é a restritividade) do artigo 833, inciso X, do CPC/2015” (ID 325719880, p. 4).
Explica que “não há mais cabimento para aplicação automática da regra de impenhorabilidade para todo e qualquer ativo financeiro” (ID 325719880, p. 5), cabendo ao executado o ônus de provar a impenhorabilidade. Anota que “o art. 649, IV, do CPC (correspondente ao artigo 833 DO NCPC/15) reconhece como absolutamente impenhoráveis os vencimentos e poupança, não estando incluídas as eventuais reservas em conta corrente sem que seja demonstrada a natureza salarial” (ID 325719880, p. 10).
Defende que “a ratio do art. 833, X, do CPC é proteger a poupança popular, sendo inaplicável à pessoa jurídica” (ID 325719880, p. 12). Expõe que “que é de todo lícito o bloqueio e posterior penhora dos ativos financeiros de titularidade da agravante, que não estão acobertados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, do NCPC” (ID 325719880, p. 16). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão, e, ainda, para fins de prequestionamento.
Intimado nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, o embargado apresentou contrarrazões. Sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o improvimento dos aclaratórios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032878-28.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: JANE APARECIDA ALVES - RESTAURANTE Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE BUENO DE GODOY - SP252156-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha.
Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) Primeiramente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez há nas razões recursais devida exposição dos motivos pelos quais o recorrente entende haver omissão na decisão recorrida. Contudo, os embargos de declaração não merecem provimento quanto ao seu mérito.
No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram o resultado do julgamento. Sobre o assunto, destaco o trecho abaixo (ID 317047527): “Ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão (ID 310482002): “(...) No caso dos autos, entendo que o agravante o demonstrou a presença dos requisitos legais aptos à pretendida antecipação.
Com referência à impenhorabilidade de verba alimentar, assim dispõe o art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (g.n.)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Por sua vez, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o limite de impenhorabilidade, previsto no artigo 833, X, CPC, não se aplica apenas aos saldos existentes em caderneta de poupança, mas a outras aplicações financeiras, inclusive conta-corrente, a qual só seria relativizada em caso de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Todavia, a jurisprudência orienta-se por não estender, via de regra, essa benesse a devedor pessoa jurídica (TRF3, AI 5009952-87.2023.4.03.0000, Segunda Turma, j. em 22/8/2023, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães; TRF3, AI 5029955-97.2022.4.03.0000, Primeira Turma, j. em 1º/8/2023, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia). Em casos excepcionais, em razão de forma societária simplificada e destinada a pequenos empreendimentos, a jurisprudência entende ser possível estender referida impenhorabilidade às contas de titularidade de pessoa jurídica.
Contudo, para tanto, o STJ ressalta a necessidade de demonstrar serem esses valores a única reserva monetária em nome do devedor ou, senão, necessários às atividades do empresário. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014).
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no REsp 1833911 / RS. Quarta Turma. Relator:: Ministro RAUL ARAÚJO. Data do Julgamento: 06/02/2020. Data da Publicação/Fonte: DJe 17/02/2020) No presente caso, os documentos acostados aos autos, tais como os demonstrativos de pagamento e a ficha de registro de funcionários, dentre outros, revelam que se trata de empresa individual, com somente quatro funcionários, sendo os valores indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da própria empresa.
Assim, entendo que a recorrente demonstrou que os valores bloqueados na conta da pessoa jurídica merecem a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, CPC. O perigo de dano também se revela presente, diante da necessidade dos valores bloqueados para o funcionamento da empresa.” Considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.” (grifos nossos) Como se observa, a questões suscitadas pelo embargante - especialmente quanto à interpretação do art. 833, inc. X, CPC -, foram devidamente examinadas na decisão embargada, não havendo nada o que aclarar. No presente caso, é manifesto o propósito do embargante de rediscutir a matéria que foi objeto do julgamento, finalidade que é incompatível com a via processual eleita.
Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes declaratórios. Por fim, registro que, consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais, somente é possível o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1 – Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha.
2 - Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório.
3 - No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram o resultado do julgamento.
4 - Consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais, o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento somente é possível caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC.
5 - Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal