Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- Advogados
- DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), FRANCIELE DE SIMAS (OAB 141668/MG), PRISCILLA LISBOA PEREIRA (OAB 29362/GO), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032883-20.2023.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: HENRIQUE MADUREIRA MACIEL DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: SOLANGE CRISTINA CARDOSO - SP134444 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, REITOR DA FUNDACÃO GETULIO VARGAS - FGV, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Advogados do(a) IMPETRADO: FRANCIELE DE SIMAS - MG141668, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362 Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a parte impetrante que seja concedida dilação de prazo para o pagamento da taxa de inscrição do exame 39 da Ordem dos Advogados do Brasil. Sustenta, em síntese, não ter logrado êxito em fazer a inscrição para a realização do exame até as 17h do dia 20/10/2023, por motivos alheios à sua vontade. Afirma que, por não estar empregado, não possuía dinheiro suficiente para pagar a tarifa de inscrição para a realização do exame e, em razão disso, a sua tia, Sra.
Edilene, se ofereceu para realizar o pagamento. Como desconhecia as providências para efetuar as transferências bancárias e devido ao fato de residir em local afastado de área urbana, informou que lhe daria o dinheiro assim que ele chegasse na fazenda onde ela reside. Argui que, ao chegar na fazenda de sua tia, logo após o almoço foi imprimir o boleto para o pagamento no portal da FGV e descobriu não haver sinal de celular no local.
Dirigiu-se até o centro comercial da cidade e ao encontrar local para realizar a impressão, não foi possível pagar o boleto, pois já passava das 17h. A liminar foi indeferida. As autoridades impetradas prestaram informações, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, entendo que não assiste razão à parte impetrante. É sabido que, tendo a OAB observado as diretrizes do Edital, a análise do Judiciário cinge-se a eventual violação ao princípio da legalidade, não lhe sendo autorizado interferir no mérito administrativo. Como se sabe, o controle judicial dos atos administrativos é limitado por não poder ingressar em aspectos referentes a seu mérito, haja vista que o exame destes elementos é atividade exclusiva do administrador.
