PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5032972-39.2025.4.03.0000 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR SUSCITANTE: 6ª VARA GABINETE JEF DE SÃO PAULO SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: HELIO ALVES DE ANDRADE PARTE RE: CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO HELIO ALVES DE ANDRADE: ALICE JESSICA BANDEIRA DE PAULA - SP429855-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819-A
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo em face do Juízo da 10ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível da mesma subseção judiciária, nos autos da Ação 5041729-34.2025.4.03.6301, proposta em face do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE e da CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EIRELI.
Designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até a decisão do presente incidente. O Juízo suscitado prestou informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
Decido. De início, ressalto a competência desta Egrégia Corte para dirimir o conflito de competência entre Juizados Especiais e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária, considerando o entendimento firmado no RE 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, sob o Tema 128. Neste sentido, também a Súmula 428 do
C. Superior Tribunal de Justiça: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária". Outrossim, conflito semelhante, entre juízos integrantes do juizado especial federal, já foi objeto de apreciação desta 2ª Seção, cuja preliminar de incompetência restou afastada: CC 5017295-37.2023.4.03.0000, Rel. Des.
Adriana Pileggi, 2ª Seção, julgado em 05/11/2024. E também o precedente CC 0009353-54.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 2ª Seção, julgado em 02/09/ 2014. Inicialmente, a ação plúrima (235 litisconsortes) foi ajuizada, perante a Justiça Estadual, em face do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE e da CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EIRELI, buscando o registro definitivo dos autores nos quadros do Conselho, tendo em vista a ocorrência de falhas no sistema durante a aplicação de prova remota , realizada em 16/08/2020.
À causa foi dado o valor de R$ 1.000,00, mas, posteriormente, a parte autora emendou a inicial para modificar o pedido exclusivamente para reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 2.350.000,00. Reconhecida a incompetência do Juízo Estadual, a ação foi redistribuída à 8ª Vara Federal Cível e recebeu o número 5023174-92.2022.4.03.6100. O Juízo da 8ª Vara Federal Cível determinou a redistribuição para a 25ª Vara Federal Cível em razão de conexão com mandado de segurança coletivo anteriormente extinto (MS 5003676-44.2021.4.03.6100).
O Juízo da 25ª Vara questionou a natureza coletiva da ação, considerando se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, e determinou atualização das procurações de 192 autores, bem como esclarecimentos sobre a competência territorial. Após emenda à inicial, o Juízo da 25ª Vara declinou da competência para o Juizado Especial Federal, já que o valor da causa dividido pelo número de litisconsortes (litisconsórcio ativo facultativo) não ultrapassava 60 salários mínimos.
Redistribuídos ao Juízo Especial Federal, o Juízo da 10ª Vara-Gabinete, entendendo se tratar de interesse coletivo homogêneo e que assim fugiria aos princípios da simplicidade, efetividade e celeridade do juizado, bem como pela discussão encerra anulação de ato administrativo, declarou sua incompetência absoluta em razão da matéria para conhecer e julgar a presente demanda, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Determinou, na oportunidade, o encaminhamento dos autos à 25ª Vara da Justiça Federal Cível. Os autos foram redistribuídos à 12ª Vara Cível Federal de São Paulo (em razão da alteração da competência e remanejamento da 25ª Vara Federal conforme Provimento CJF3R nº 105/ 2024), que proferiu ordem de retificação da classe do feito para “procedimento comum civil” e de devolução do feito ao Juízo da 10ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, para que, querendo, procedesse na forma do artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil, suscitando o competente conflito de competência, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidisse o juízo competente para processar e julgar o presente feito.
Retornando os autos à 10ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal, o Juízo decidiu: Chamo o feito a ordem Considerando o despacho proferido pela 25ª Vara Cível convertendo a ação coletiva em procedimento comum civil e devolvendo os autos a este Juízo desconsiderando a decisão declinatória de competência, bem como diante da impossibilidade de multiplicidade de autores em ação judicial no JEF diante dos princípios da Simplicidade, Efetividade e Celeridade que regem os Juizados Especiais, promova-se o desmembramento do feito com a livre redistribuição.
Int-.se.
Cumpra-se. (grifos) As ações originadas com o desmembramento da Ação 5023174-92.2022.4.03.6100 foram redistribuídas ao Juízo Suscitante, entre outros juízos. Foi suscitado o presente conflito, oportunidade na qual o Juízo suscitante entendeu que, embora seja possível litisconsórcio ativo facultativo (art. 46, CPC/73), bem como sua limitação pelo juiz, de modo a preservar a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa (art. 46, parágrafo único, CPC/73), em se tratando de processo desmembrado, impõe-se a distribuição dos processos a um mesmo Juízo, tornando-se prevento aquele que primeiro atuou no caso, não havendo previsão de alteração da competência, no CPC, nessa hipótese.
Afirmou que posicionamento distinto implicaria em clara ofensa ao princípio do Juiz Natural (art. 43, CPC/15) e que, por serem demandas conexas, deve ser reconhecida a prevenção do juiz. Nas informações, o Juízo suscitado afirmou, em suma, que, tendo em vista a conversão da ação coletiva em procedimento comum pelo despacho proferido pela 25ª Vara Cível e considerando a impossibilidade de multiplicidade de autores em ação judicial no JEF, foram determinados o desmembramento e redistribuição dos autos.
Primeiro, anoto que não estamos diante de uma ação coletiva, que busca a defesa de interesses indivisíveis de um grupo (difusos/coletivos) por substituição processual, com efeito geral e homogêneo , mas de reconhecido litisconsórcio ativo facultativo, no qual cada autor pleiteia seu direito, com base na mesma causa de pedir (falha na aplicação da prova). Tampouco existe ato administrativo a ser desconstituído, na medida em que a demanda busca indenização pela falha na prestação do serviço público.
Com efeito , duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil. Embora não haja limite objetivo, o Estatuto Processual autoriza o juiz a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando esse comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, consoante o § 1º do mesmo art. 113.
Também não há óbice legal para que vários autores, em conjunto, litiguem perante o juizado especial federal, lembrando que sua competência é absoluta para causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e considerada individualmente para cada autor. Nesse sentido, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. PRECEDENTES DO STJ.
1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, fundamentadamente, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir argumentação deficiente com fundamentação sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.
2. O Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376.544/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014 (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 3/2/2015).
3. A desconstituição da premissa fática lançada pelo acórdão estadual segundo a qual a elaboração de eventuais cálculos para apurar o montante correspondente às diferenças eventualmente devidas pelas agravadas não implica, necessariamente, em realização de prova complexa, não se vislumbrando, de plano, qualquer óbice ao prosseguimento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ensejaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.648.417/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020) (grifos) Desta forma, reconhecida a competência do Juizado Especial para o processamento da ação (valor da causa até 60 salários mínimos e não se trata de exceção prevista no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001) e a possibilidade do juiz limitar o litisconsórcio (art. 113, § 1º, CPC).
Ressalta-se, entretanto, que a faculdade de limitar o litisconsórcio não enseja a alteração da competência, fixada, nos termos do art. 43 do CPC, no momento registro ou da distribuição da petição inicial. Trata-se de hipótese de aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Semelhante questão já foi objeto de apreciação por esta e. 2ª Seção: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. DESMEMBRAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS RESULTANTES. IMPOSSIBILIDADE. PREVENÇÃO CONFIGURADA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. Ainda que possível ao magistrado restringir o litisconsórcio facultativo, quando entender necessário, nos moldes do § 3º do art. 113 do CPC, preserva a sua competência para o processamento e julgamento de todos os processos desmembrados, a teor do disposto nos arts. 43 e 58 do aludido Codex.
II. A faculdade atribuída pelo § 3º do art. 113 da Lei Adjetiva Civil não outorga ao magistrado o poder de alterar a sua competência, fixada no momento da distribuição do feito, sob pena de ofensa ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, mostrando-se descabida a livre distribuição das novas ações resultantes, promovidas pelos litisconsortes excluídos.
III. Impõe-se reconhecer a competência do Juízo da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, suscitante, que determinou a limitação do polo ativo e desmembramento do processo, o que deu origem à execução individual subjacente.
IV. Conflito Negativo de Competência improcedente. (TRF 3ª Região, CC, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 2ª Seção, julgado em 06/06/2023). Desta forma, conclui-se pela competência do MM Juízo suscitado para processar e julgar a ação subjacente. Importante destacar que questão idêntica já foi objeto de apreciação pela e. 2ª Seção: CC 5032883-16.2025.4.03.0000, CC 5032960-25.2025.4.03.0000, CC 5032983-68.2025.4.03.0000, CC 5032969-84.2025.4.03.0000, CC 5032875-39.2025.4.03.0000, CC 5032965-47.2025.4.03.0000, CC 5032985-38.2025.4.03.0000 e CC 5033015-73.2025.4.03.0000, todos de minha Relatoria, julgados em 07/04/2026.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito de competência. Int. Após, arquivem-se os autos. NERY JÚNIOR Desembargador Federal