Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NICODEMOS CORREA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA - SP163052
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012128-22.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. JOSÉ NICODEMOS CORREA, qualificado nos autos, propõe Ação de Concessão de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sem pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de um período de trabalho como em atividade urbana comum, e a condenação do Réu à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e o consequente pagamento das prestações vencidas desde a DER -13.03.2018. Vincula suas pretensões ao NB 42/186.028.946-8. Com a inicial vieram documentos. Decisão ID 41021862, na qual concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição e documentos 41746185. Determinada a citação – decisão ID 43415222. Contestação ID 46722862, na qual o réu suscita a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, traz alegações atreladas à legalidade e regularidade dos critérios adotados à concessão do benefício. Instadas as partes nos termos da decisão ID 48639534, réplica ID 53032330, não sendo requerida a produção de outras provas. Silente o réu. Determinada a remessa dos autos conclusos para sentença – decisão ID 54774933. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição, haja vista que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever o requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Conforme documentos acostados nos autos tem-se que o autor formulou dois pedidos administrativos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que vincula sua pretensão inicial somente ao primeiro deles - NB 42/186.028.946-8, datado de 13.03.2018 - época na qual, se pelas regras gerais, já possuía o requisito ‘idade mínima’. Conforme consta da simulação administrativa de apuração de tempo contributivo (ID 41746336), até a DER apurados 25 anos, 09 meses e 27 dias, tendo sido indeferido o pedido. Somente para registro, o segundo pedido administrativo data de 10.04.2019 – NB 42/191.619.721-0 – também indeferido, uma vez somados 31 anos, 02 meses e 25 dias. Tal como expressamente declinado na petição de emenda a inicial (ID 41746197) pretende o autor, unicamente, o cômputo do período de 01.01.1988 a 31.12.1993, como em atividade urbana comum, segundo relata, na condição de ‘empregado doméstico’ (motorista), não especificando, qual seria o empregador. Em petição inserta no processo administrativo, o mesmo patrono, ao fazer referência ao período supra, explicita que seria período de atividade do autor como ‘autônomo’ (ID 41746328 – p.08) Não fora realizada audiência. Instado à instrução probatória, nada requerido pelo interessado. De qualquer forma, apenas para consignar, antecedente necessário à eventual prova oral, se faz necessário prova documental. Pois bem. Com relação ao período sob controvérsia não há qualquer anotação em CTPS, seja o registro do suposto vínculo em si, sejam as anotações complementares. Em cópias reproduzidas mais de uma vez nos autos, há anotação na CTPS de um vínculo entre 02.05.1981 a 12.10.1988, tendo como empregador “JOSÉ AMÉRICO CRIPPA”, estabelecimento contábil, nominado ao autor o cargo de ‘auxiliar de departamento legal’ (ID 39727292 e ID 41746333 p.09). Parte final deste vínculo, que fora computado pela Administração, apresenta concomitância com o ora pretendido nesta lide. Há vários recibos de pagamento, alguns sem explicitar o ano, alguns ilegíveis, mas, os que permitem haver uma verificação, todos, são anteriores ao período reclamado. Junto aos registros do CNIS há recolhimentos dos pretendidos anos, contudo, tais pagamentos foram extemporâneos, todos efetivados em 14.10.2016, em valores irrisórios (centavos). Ainda, no referido extrato, há anotação “PREC-PMIG-DOM” – “recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo” (ID 5303166). Não foram trazidos outros documentos como ficha de registro de empregados, comprovantes de pagamento, contrato de trabalho, etc., à exceção de uma declaração manuscrita (ID 41745221) que, por si só nada comprova, bem como e inclusive, pela natureza de prova testemunhal. Com efeito, sem qualquer documento apto a comprovar o alegado vínculo laboral e as discrepantes informações existentes não conduzem ao pretendido direito. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a lide, referente ao cômputo do período de 01.01.1988 a 31.12.1993, como em atividade urbana comum e o direito a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pretensões afetas ao NB 42/186.028.946-8. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2022.