Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: JR ENTREGAS E SERVICOS LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033504-07.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: JR ENTREGAS E SERVICOS LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): -
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: JR ENTREGAS E SERVICOS LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RESP REPETITIVO N. 1.340.553/SP. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM QUALQUER MEDIDA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E SEM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A decisão monocrática negou provimento à apelação, mantendo r. sentença de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial do C. STJ proferido no julgamento do REsp repetitivo n. 1.340.553 “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, além disso “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. 4. No caso em apreço, o exequente foi cientificado a respeito do resultado negativo da tentativa de citação da executada em 26/04/2011, data em que teve início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. Sendo assim, o prazo prescricional começou a fluir em 26/04/2012 e encerrou-se em 26/04/2017, sendo inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que no período não houve causa de interrupção ou suspensão do prazo quinquenal. 5. Não se verifica nulidade em razão da falta de intimação do Conselho Regional quanto ao indeferimento do pedido de reconsideração à negativa de redirecionamento da execução, visto que o exequente não arguiu a falta de intimação na primeira oportunidade em que falou nos autos, bem como não comprovou a existência de prejuízo, nem apontou a existência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. A SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): - Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. A decisão monocrática negou provimento à apelação, mantendo r. sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, restando assim fundamentada: “Com efeito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, recurso submetido ao rito previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. Confira-se a ementa do v. acórdão: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) In casu, a presente execução fiscal foi ajuizada em 15/09/2010, tendo sido determinada a citação da empresa executada em 27/10/2010 (ID 193006754, pág. 14). Em face da tentativa frustrada de citação da executada, foi proferida decisão aos 17/03/2011, em que o MM. Juízo determinou a suspensão da execução fiscal com fundamento no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980 (ID 193006754, pág. 17). O Conselho Profissional retirou os autos em carga em 26/04/2011 e, aos 07/06/2011, requereu a citação da sócia, bem como a penhora e avaliação de seus bens (ID 193006754, pág. 18/20). O pedido de redirecionamento da execução foi indeferido, por decisão proferida em 08/09/2011, sendo cientificado o exequente aos 27/09/2011, mediante carga dos autos (ID 193006754, pág. 25/28). Ante a reiteração do pedido de citação da sócia, o MM. Juízo manteve a decisão anteriormente proferida e, na sequência, os autos foram remetidos ao arquivo em 20/04/2012 (ID 193006754, pág. 29/30 e 35). Aos 23/01/2020, o Conselho exequente pleiteou o desarquivamento do processo (ID 193006754, pág. 36). Em 08/10/2020, o exequente requereu a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da empresa, com o objetivo de esclarecer se a executada encerrou suas atividades, a justificar o redirecionamento da execução aos sócios (ID 193006754, pág. 44). Em 05/03/2021, o MM. Juízo oportunizou a manifestação do exequente quanto à prescrição intercorrente. O Conselho negou sua ocorrência, em razão de não ter sido pessoalmente intimado em relação ao arquivamento dos autos (ID’s 193006755 e 193006758). Sobreveio r. sentença em 15/07/2021 que julgou extinta a execução por prescrição intercorrente (ID 193006759). Com efeito, é de se observar que, segundo o entendimento jurisprudencial do C. STJ proferido no julgamento dos recursos repetitivos “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, além disso “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Assevera-se que, conforme as teses assentadas pelo C. STJ, os prazos fluem automaticamente após a cientificação da exequente quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária a intimação das decisões de suspensão do processo ou mesmo de seu arquivamento. Destaca-se que, no precedente acima indicado, foi firmada tese no sentido de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. In casu, considerando que o prazo de suspensão da execução fiscal teve início quando o Conselho Regional tomou ciência a respeito do resultado negativo da tentativa de citação da executada por carta (26/04/2011), o prazo prescricional começou a fluir em 26/04/2012 e encerrou-se em 26/04/2017, sendo inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que no período não houve causa de interrupção ou suspensão do prazo quinquenal. Por fim, não se verifica nulidade em razão da falta de intimação do Conselho Regional, visto que conforme tese fixada no precedente acima indicado, “a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. Na espécie, o Conselho Regional não arguiu a falta de intimação na primeira oportunidade em que falou nos autos, bem como não comprovou a existência de prejuízo pela falta de intimação da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração quanto ao redirecionamento e não apontou a existência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional. Sendo assim, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033504-07.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRF/SP, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática – ID 195730596, que negou provimento à apelação, mantendo r. sentença de extinção da ação de execução fiscal por prescrição intercorrente. Em razões recursais, o agravante sustenta que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que não houve intimação pessoal do Conselho Agravante acerca da r. decisão do juízo “a quo” que manteve o indeferimento do redirecionamento de 17/04/2012, contrariando frontalmente a disposição legal insculpida no artigo 25 da lei 6.830/80. Alega que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de 20/09/2020, quando foi feita a carga do processo executivo, data que o Agravante obteve ciência inequívoca daquela decisão proferida às fls. 31 e não a data de 26/04/2011 conforme entendeu a I. Relatora, até porque posteriormente a essa data o Exequente ora Agravante manifestou-se nos autos às fls 15/20 (07/06/2011) e diante do primeiro indeferimento do juízo acerca do pedido de redirecionamento às fls. 21/23 devidamente intimado de forma pessoal em 03/11/2011 (fls.24) postulou novo pedido de reconsideração quanto ao indeferimento às fls.25/30, tendo sido o mesmo negado as fls.31 e desta decisão não houve intimação pessoal ao Exequente sendo os autos remetidos ao arquivo. Alega que, segundo o recente entendimento do STJ, proferido nos autos do Recurso Especial 1.340.553/RS, item 4.4 da Ementa, a falta de intimação pessoal ou sequer por carta registrada acerca da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis constitui o termo inicial onde o prejuízo é presumido, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência de prescrição intercorrente. Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma, a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução (ID 219722679). Sem contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033504-07.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Ante o exposto, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação.” Não prosperam as alegações do Conselho Regional voltadas a afastar a decretação da prescrição intercorrente. Conforme tratado na decisão monocrática, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. No presente caso, o exequente foi cientificado a respeito do resultado negativo da tentativa de citação da executada em 26/04/2011, data em que teve início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. Sendo assim, o prazo prescricional começou a fluir em 26/04/2012 e encerrou-se em 26/04/2017, sendo inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que no período não houve causa de interrupção ou suspensão do prazo quinquenal. Conforme assentado na decisão monocrática, não se verifica nulidade em razão da falta de intimação do Conselho Regional quanto ao indeferimento do pedido de reconsideração à negativa de redirecionamento da execução, visto que o exequente não arguiu a falta de intimação na primeira oportunidade em que falou nos autos, bem como não comprovou a existência de prejuízo, nem apontou a existência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional. Destarte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. RESP REPETITIVO N. 1.340.553/SP. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM QUALQUER MEDIDA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E SEM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A decisão monocrática negou provimento à apelação, mantendo r. sentença de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial do C. STJ proferido no julgamento do REsp repetitivo n. 1.340.553 “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, além disso “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. 4. No caso em apreço, o exequente foi cientificado a respeito do resultado negativo da tentativa de citação da executada em 26/04/2011, data em que teve início o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo. Sendo assim, o prazo prescricional começou a fluir em 26/04/2012 e encerrou-se em 26/04/2017, sendo inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que no período não houve causa de interrupção ou suspensão do prazo quinquenal. 5. Não se verifica nulidade em razão da falta de intimação do Conselho Regional quanto ao indeferimento do pedido de reconsideração à negativa de redirecionamento da execução, visto que o exequente não arguiu a falta de intimação na primeira oportunidade em que falou nos autos, bem como não comprovou a existência de prejuízo, nem apontou a existência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.