Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO JOSE ROLIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003691-73.2018.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Encaminhados os autos ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum sobreveio o parecer e cálculos, acerca dos quais o Impugnado discordou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O parecer da Contadoria Judicial ratifica os cálculos do Impugnante/Réu apresentados sob ID 8429590. Com efeito, o cálculo deverá valer-se dos salários de contribuição constantes do CNIS, conforme determina o art. 29-A, da Lei 8.213/91. A questão ventilada acerca da incorreção dos salários de contribuição lançados no CNIS é estranha à presente ação, cabendo ao Autor, se entender necessário, requerer a retificação do CNIS administrativamente, ou manejar a ação revisional cabível. No mais, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos da parte impugnante tornando líquida a condenação do INSS no valor de R$38.518,11 (trinta e oito mil, quinhentos e dezoito reais e onze centavos), para junho de 2021, conforme cálculos ID 84249590, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitório/precatório. Intime-se. São Bernardo do Campo, 14 de fevereiro de 2022.