Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUCAO FISCAL
0000070-28.2014.403.6104 - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO(SP117996 - FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL E SP163371 - GUSTAVO SALERMO QUIRINO) X MAIRA MARTINS PRADO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3.ª REGIÃO em face de MAIRA MARTINS PRADO. Instado a se manifestar sobre o teor da ADIN n. 1.717/2002 e do RE n. 704292/2016, o exequente manteve-se inerte.É o relatório.DECIDO.O juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício (AGRESP 1209061, Rel. Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Turma, DJE - 09.03.2012).A Lei n. 6.316/75 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, conferindo ao primeiro a atribuição de fixar os valores das anuidades:Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional definidas no Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969. 1º Os Conselhos Federal e Regionais a que se refere este artigo constituem, em conjunto, uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Trabalho. 2º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País e os Conselhos Regionais em Capitais de Estados ou Territórios.Art. 5º Compete ao Conselho Federal:(...)IX - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;O citado diploma legal não previu o valor da anuidade, que foi fixado, ao longo do tempo, mediante ato administrativo.Legislação posterior autorizou a fixação dos valores pelos conselhos profissionais.Ocorre que, por ocasião do julgamento da ADI n 1.717, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do 4º do art. 58 da Lei n. 9.649/98, que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais (Rel. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 07.11.2002, DJ 28.03.2003). Posteriormente, em decisão proferida no julgamento do RE n. 704.292, ocorrido em 19.10.2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos (Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, data de publicação DJE 03.08.2017, DJE n. 170, divulgado em 02.08.2017).A Lei n. 12.514/2011 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, sendo aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência, devendo-se respeitar, também, a anterioridade tributária. In casu, entretanto, não existem anuidades posteriores à vigência da referida lei.No presente caso, o Conselho exequente emitiu certidão de dívida ativa contendo débito cujo valor tem por fundamento, apenas, a Lei n. 6.316/75, arrastada pela inconstitucionalidade acima reconhecida.Assim, conclui-se que a cobrança das anuidades estampadas nos títulos executivos é indevida (AC 1989263, Rel. Nelton dos Santos, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 30.06.2017).Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV c.c. 3º, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, ante o reconhecimento de ofício.Custas na forma da lei.Tratando-se de sentença terminativa, inaplicável o reexame necessário (AC 2203969, Rel. Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 - 05.07.2017). Ademais, o valor da execução fiscal é inferior a 1.000 salários mínimos, o que dispensa a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, nos termos do inciso I do 3.º do art. 496 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as providências e anotações de praxe.P.R.I.