Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0008413-57.2007.403.6104 (2007.61.04.008413-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) X REGINA ANIZ(SP065853 - REGINA ANIZ)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de REGINA ANIZ.A exequente noticiou, pela manifestação datada de 14.07.2021, o cancelamento da inscrição e requereu a extinção do feito nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80 (fls. 49).Por petição protocolizada em 30.09.2021, foi apresentada exceção de pré-executividade (fls. 50/60).É o relatório. Decido. Deve ser acolhido o requerimento de extinção da execução fiscal, visto que, cancelado o débito, já não há interesse na tutela jurisdicional executiva, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/80.Não se justifica a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o cancelamento do débito se deu em data anterior à exceção de pré-executividade.Diante disso, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem quaisquer ônus para as partes, inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil.Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe.P.R.I.