Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0009575-19.2009.403.6104 (2009.61.04.009575-0) - FAZENDA NACIONAL X SILVIO NEDER MIRANDA(SP188698 - CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO E SP253295 - GUILHERME SOUSA BERNARDES)
A exequente requer a extinção da execução fiscal, tendo em vista o cancelamento da inscrição da dívida ativa.Diante disso, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/80, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem quaisquer ônus para as partes, inaplicáveis, portanto, as disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil.Tendo a exequente renunciado à ciência desta sentença, dispensa-se sua intimação.Após a intimação da parte executada, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as anotações e providências de praxe.Publique-se e registre-se.Santos,